TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000008-70.2003.8.18.0106
APELANTE: MOZENI MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: TASSO CRUZ RAMOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE . ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por MOZENI MANOEL DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0000008-70.2003.8.18.0106), que o condenou a pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, em razão da prática das sanções do Art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são as seguintes: (i) Saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, é nulo; (ii) Saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se há necessidade de absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; (iii) Saber se é cabível a exclusão das causas de aumento aplicadas, devido à ausência de provas suficientes; (iv) Saber se é legítima a readequação da dosimetria da pena, com aplicação moderada das majorantes; (v) Saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso a pena seja ajustada para menos de 4 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico foi afastada, pois houve confirmação em juízo, com respaldo em provas colhidas sob contraditório, o que afasta eventual prejuízo (art. 563 do CPP). A irregularidade no procedimento não comprometeu a prova, já que houve a validação da identificação por outros meios probatórios.
4. O pedido de absolvição foi rejeitado, pois o conjunto probatório é robusto, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime. A palavra da vítima, que reconheceu o apelante tanto na fase inquisitorial quanto em audiência, é corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pela apreensão de objetos roubados.
5. A majorante do uso de arma de fogo foi mantida, pois a vítima e as testemunhas confirmaram o uso de arma durante o crime, o que dispensa a necessidade de apreensão ou perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada.
6. A majorante da restrição da liberdade da vítima foi validada, pois a vítima foi efetivamente trancada no compartimento do caminhão, tendo conseguido fugir após momentos de confinamento, o que caracteriza a restrição temporária da liberdade e justifica o aumento.
7. A participação de mais de um agente foi confirmada pelo conjunto probatório, com relatos da vítima e das testemunhas indicando que o roubo foi realizado por dois indivíduos, sendo o apelante um deles, caracterizando a majorante do concurso de agentes.
8. A cumulação das causas de aumento foi analisada e a aplicação das três majorantes (uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e concurso de agentes) foi afastada por falta de fundamentação específica, em conformidade com o parágrafo único do art. 68 do Código Penal e jurisprudência consolidada.
9. A dosimetria foi readequada para moderar as majorantes, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias judiciais e a fundamentação da sentença. A pena foi ajustada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada, pois a pena ajustada permanece superior a 4 anos, conforme o disposto no art. 44 do Código Penal, que estabelece essa possibilidade apenas para penas inferiores ou iguais a 4 anos.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena de reclusão para 5 anos e 4 meses, aplicando apenas a majorante da restrição da liberdade da vítima, readequar a pena de multa para 218 dias-multa, calculado o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, em razão da nova pena, e rejeitar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no artigo 44 do Código Penal, devendo ser mantidos os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MOZENI MANOEL DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0000008-70.2003.8.18.0106).
A denúncia presente em (ID n. 29243496 págs. 122 a 126), assim dispôs acerca dos fatos:
“Em 02 de março de 2003, por volta das 17:30h., na estrada que liga Nazaré do Piauí-PI a Oeiras-PI, os denunciados, mediante a utilização de arma de fogo e de um veículo Fiat Pálio, de cor vinho, subtraíram um caminhão baú VW 12.140, placas KDL-9091, de propriedade da empresa Mateus, carregado de secos e molhados, carga avaliada em cerca de R$ 30.000,00(tnnta mil reais), veículo que era guiado por ADELINO CARMO LOPES, preposto da referida empresa.
Este transitava normalmente pela mencionada rodovia, quando notou que estava sendo seguido por um veículo Fiat Pálio, de cor vinho. Em sucessivo, ADELINO reduziu a velocidade e deu sinal para que tal carro ultrapassasse o caminhão que conduzia, momento em que os denunciados, respectivamente, passageiro e motorista, apontando-lhe um revólver e trancando seu veículo com o FIAT Pálio, gritaram que ADELINO deveria parar o caminhão, ameaçado pela arma de fogo, este assim procedeu, encostando seu veículo pesado às margens da via de rolamento.
Em seguida, os denunciados tomaram a mencionado caminhão de ADELINO CARMO, trancando ADELINO no porta-malas do FIAT Pálio utilizado na abordagem acima narrada, que seguiu conduzido pelo segundo denunciado, tendo o primeiro denunciado passado a guiar o caminhão baú em direção ao município de Oeiras/PI.
Após, colocaram ADELINO no baú do caminhão que conduzia, momento em que consegui saltar de tal veículo em movimento, sofrendo lesões corporais que o levaram a perda momentânea da consciência.
Assim, agindo como agiram, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram do preposto da empresa Mateus, um caminhão baú, bem como uma carga avaliada em cerca de R$30.000,00(trinta mil reais), mediante ameaça, causada pela utilização de arma de fogo e pelo fechamento da estrada pelo veículo FIAT Pálio.”
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 29243636) que julgou o mérito da presente ação para condenar o réu, MOZENI MANOEL DOS SANTOS, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado.
Irresignado, MOZENI MANOEL DOS SANTOS apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 29243648), requerendo:
1.O acolhimento da preliminar, com a declaração de nulidade do reconhecimento irregular e a consequente absolvição do Apelante (art. 386, VII, do CPP);
2. Caso superada a preliminar, que seja reformada a sentença para:
a) Absolver o Apelante por insuficiência de provas;
b) Subsidiariamente, excluir as causas de aumento aplicadas;
c) Readequar a dosimetria da pena, com aplicação moderada das majorantes e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso cabível.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID n. 29243652), onde requer que seja o presente recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença outrora proferida.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 29889207), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, uma vez que a apelação foi interposta no prazo legal, por parte legítima, com interesse e possibilidade jurídica do pedido, conheço do recurso.
- PRELIMINAR
Da Nulidade do Reconhecimento Fotográfico
A defesa sustenta inicialmente em seu recurso, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi irregular, uma vez que não foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que, segundo ela, comprometeria a higidez da prova colhida, impondo-se a nulidade do ato.
A irresignação, contudo, não merece guarida, posto que, embora seja aconselhável o cumprimento dos preceitos do art. 226 do CPP, a inobservância de sua totalidade não acarreta, por si só, nulidade do reconhecimento fotográfico, principalmente quando este é corroborado por outros meios de prova, como se deu no presente caso.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico, mesmo realizado em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do CPP, não é motivo de nulidade absoluta do ato, especialmente quando outros elementos independentes confirmam a autoria e materialidade do delito imputado ao réu. Assim, a possível irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória não compromete a validez da condenação, uma vez que o ato foi posteriormente confirmado sob o crivo do contraditório, com a oitiva da vítima e das testemunhas na fase judicial.
Sobre o tema, é pacífica a orientação dos Tribunais, conforme se depreende de recente jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR- INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS - SUFICIÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. - Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação para fase preliminar, e ainda porque, na fase de instrução o conjunto probante comprova a autoria - Infundada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o Julgador de primeiro grau apresenta expressamente as razões que levaram à condenação do acusado - Comprovadas a autoria, a materialidade e a ocorrência do delito, não há que se falar em absolvição - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente - Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00155258220198130498 1.0000 .23.273977-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 30/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2024)
(...)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - NECESSIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. A palavra da vítima adquire relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, usualmente praticados na clandestinidade, sobretudo se as declarações foram coerentes com as demais provas do processo. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição por ausência de provas . Existindo circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em redução da pena-base para o mínimo legal, notadamente quando estabelecida em quantum justo e razoável. O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, não se tratando de circunstância inerente ao delito.
(TJ-MG - APR: 10024161131511001 Belo Horizonte, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023)
No caso concreto, a vítima, em depoimento na fase de instrução, confirmou, com clareza e precisão, o reconhecimento do apelante como autor do crime, afirmando que, além de reconhecê-lo nas imagens, identificou o acusado em audiência de instrução, descrevendo detalhes sobre a sua aparência física e vestimentas no momento da prática do delito. Esta identificação, somada aos depoimentos das testemunhas policiais, que reforçaram o reconhecimento da vítima e confirmaram a prisão em flagrante do apelante com a posse do objeto roubado, garante a validade do reconhecimento, não havendo que se falar em nulidade da prova. O magistrado assim aduziu na sentença:
“In casu, resta inconteste a subtração de um caminhão VW 12.140, placas KDL-9091, quantia em dinheiro e produtos, conforme Auto de Apreensão e Apreensão (ID n.º 27753562, pág. 06), Certidão de Ocorrência (ID n.º 27753562, pág. 05), bem como pelas declarações da vítima na fase de inquérito (ID n.º 27753562, pág. 09) e pelos depoimentos das testemunhas em audiência de instrução e julgamento.
Relativamente à autoria, vejo que do caderno processual constam: o Auto de Reconhecimento fotográfico (ID n.º 27753562, pág. 37/40), bem como o depoimento das testemunhas, nas duas fases da persecução criminal, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade criminal atribuída na peça exordial.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23.05.2025, segundo a testemunha, José Elves Dias, relata que:
“Na época eu fui nomeado, sou agente de polícia, nomeado delegado aqui do município de Oeiras, cidade de Oeiras. No carnaval, e lembro bem a data, final de fevereiro, começo de março, recebi na madrugada uma ligação no plantão, informando de que tinha uma pessoa na BR, próximo à cidade, todo ensanguentado pedindo carona e aí foi deslocado uma equipe até o local e era justamente o motorista do caminhão. E na manhã, já próximo amanhã, pessoal voltando aqui de simplesmente do carnaval, formaram inclusive a irmã de um policial de que teria um carro do armazém Mateus abandonado próximo à cidade de Simplicio Mendes. E aí nós deslocamos até a cidade de Simplicio Mendes, esse caminhão foi apreendido. E aí esse é o primeiro fato. 15 dias depois, esse mesmo carro que era um Fiat Palio de Cor vinho vermelho, viu, cometeu o primeiro crime e esse mesmo carro cometeu o segundo roubo aqui no Café de Rosa. E aí, dessa vez eles colocaram o motorista no bagageiro, no porta-mala do carro. Porque na no primeiro que é esse caminhão foi abandonado simplesmente, eles colocaram dentro do compartimento de carga, que era um caminhão fechado. E aí o motorista com pedaço de ferro conseguiu furar o teto e pulou. E aí por o motorista ter pulado, eu acredito que eles abandonaram o caminhão porque não sabia ao certo onde o motorista teria descido. E aí nesse segundo roubo, o mesmo carro. E aí, Eles entraram aqui para a cidade de Paquetá, uma via carrossal, atolaram o caminhão e passaram o dia com esse caminhão atolado e o motorista no bagageiro do carro. No final do dia, o motorista conseguiu sair do bagageiro e correu na mata. Correu até desmaiar. E aí eles abandonaram esse carro e saíram em direção ao município em fuga, bateram o Fiat, a bomba d'água bateram numa pedra, o Fiat Palio que eles andavam quebrou e aí eles saíram a pé e aí nós deslocamos a equipe até lá e quando chegamos no local, o carro estava, a polícia militar já estava em busca e o tenente Maia conseguiu prender em flagrante que o Mozeni e o Mariano.”
A testemunha, Francisco Batista Moura, narrou que:
“eles pegaram o motorista do caminhão, trancaram dentro do baú, né? Quer dizer que fizeram ele de refém, trancaram dentro do baú, mas ele conseguiu furar um buraco no teto e de descer por trás do caminhão. Isso foi o que eu presenciei, que eu vi, né.”
Em continuação à audiência de instrução e julgamento, para interrogar o réu, Mozeni Manuel dos Santos, o mesmo negou a autoria dos fatos narrados. Ademais afirmou que:
“Não, senhor. Essa denúncia é totalmente negativa"
E por que será que ela foi feita aqui? O senhor tem ideia do motivo do senhor ter sido denunciado?"
"Quando eu fui preso no roubo que eu falei pra senhora agora no caminhão baú, no próprio São Mateus, que fui preso em flagrante, fiquei preso 7 meses, que o processo era em que eu fui ouvido pro juiz de Oeiras, pro promotor. Com 7 meses depois, o próprio juízo da comarca de Oeiras nos soltou por um relaxamento de prisão. Lá na hora da prisão, que pegaram a gente em flagrante com esse caminhão, o delegado queria, porque queria que a gente confessasse esse crime. Aí eu lembro como fosse hoje. Eu não confessei porque ele não tinha participado. Eles forçaram, eles, ele o delegado me forçou o polícia me forçou de todo jeito. Quando no meio que eles estavam me forçando, eu digo, eu refiro os meus direitos de me manter calado, porque aquilo que eu praticar, eu estou pronto para confessar a juiz e a promotor e a qualquer autoridade brasileira ou a delegado, seja quem for. Agora, o que eu não praticar, eu não quero que eu seja e penalizado, pagar pelo um crime injusto. Nesse caminhão aí eu não participei.”.
Ressalto que, tanto em sede policial quanto em juízo, constata-se que o réu foi preso em flagrante, cometendo o mesmo tipo de crime poucos dias após o delito em apuração nestes autos, praticado com o mesmo modus operandi (roubo carga de caminhão, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, restringindo a liberdade da vítima) e com veículo semelhante (FIAT Palio, cor vinho), havendo o reconhecimento fotográfico do acusado e declaração de uma testemunha afirmando que as características dele batiam com a descrição da vitima.
Neste contexto, a despeito do trabalho argumentativo apresentado pela defesa do réu, não vejo como prosperar as alegações defensivas.
Ademais, em que pese o reconhecimento pessoal não sirva como prova irrefutável, não se pode negar que o relatório do inquérito policial (ID.27753562 – pág.14 a 27), reforçado pelas demais provas produzidas, selam a autoria da subtração debitada ao réu.
(...)
Em verdade, não se pode olvidar que a prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal, podendo ser comprovada por outros meios, situação que ocorre no caso concreto.
Desse modo, a simples negativa de autoria sustentada pelo réu e pela defesa técnica é incapaz de ensejar a absolvição, visto que a tese se encontra isolada e dissonante do conjunto probatório coligido.
Vale dizer, tratando-se de crime com testemunha, a versão da vítima, aliada à investigação policial que apontou a autoria para o réu, é idônea para fundamentar a condenação.
(...)
Portanto, diante do sólido conjunto probatório reunido nos autos, a materialidade e autoria delitiva do roubo restaram por demais comprovadas.”
É sabido também que, em crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, notadamente quando praticados sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, sobretudo quando apresentada de forma firme, coerente e corroborada por outros elementos constantes nos autos, como efetivamente ocorreu no caso em análise.A negativa de autoria do réu, por si só, não é suficiente para afastar o conjunto probatório que restou amplamente demonstrado.
O conjunto probatório, composto principalmente pela palavra da vítima, pelos depoimentos das testemunhas e pela apreensão dos bens roubados, é robusto para afastar qualquer dúvida razoável quanto à autoria do crime. A identificação da vítima, que reconheceu o apelante tanto nas imagens (ID n. 29243496, págs. 37 a 40), quanto em audiência de instrução, juntamente com os depoimentos das testemunhas policiais, que confirmaram a prisão em flagrante do réu com a posse do objeto roubado, reforçam a validade da prova e a autoria do crime.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, pois o conjunto probatório é suficiente para corroborar a autoria do réu, e não havendo que se falar em prejuízo para a defesa ou a nulidade do ato, tendo em vista que a identificação do réu foi validada em momento posterior, sob o crivo do contraditório.
- MÉRITO
1. Da Absolvição por Insuficiência de Provas
A defesa do apelante pleiteia sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as provas produzidas durante a instrução não seriam suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitivas. A defesa alega que, diante da insuficiência de provas, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Entretanto, tal pleito não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório reunido nos autos é robusto e suficiente para sustentar a condenação.
Ao examinar detidamente as provas colhidas, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime restaram suficientemente comprovadas. A narrativa da vítima, prestada tanto na fase inquisitorial quanto em sede de instrução judicial, foi clara, coerente e consistente, sendo corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelas provas materiais, como o auto de apreensão do veículo e os termos de reconhecimento fotográfico (ID n. 29243496, págs. 37 a 40).
Em relação à autoria, a vítima, em juízo, reconheceu o apelante como sendo o autor do crime, descrevendo com detalhes a dinâmica dos fatos, inclusive as características físicas e as vestimentas do acusado no momento da prática do delito. Além disso, a vítima foi consistente em sua identificação, tanto na fase policial quanto durante o reconhecimento judicial, o que confere maior credibilidade a seu depoimento.
As testemunhas policiais que atenderam à ocorrência também corroboraram o relato da vítima, afirmando que, ao prenderem o apelante, o encontraram em posse de objetos que haviam sido subtraídos da vítima. Essa ligação entre as características descritas pela vítima e a apreensão dos bens furtados em posse do apelante reforça a autoria delitiva.
O juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, fundamentou de forma clara e convincente que o conjunto probatório não deixa dúvida quanto à autoria do apelante, tendo analisado cuidadosamente todas as provas produzidas durante a instrução processual. Em sua decisão, o magistrado destacou que, embora a defesa tenha argumentado pela insuficiência de provas, o que se tem nos autos é uma prova robusta e coerente, formada pela palavra firme da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelos elementos materiais colhidos durante a investigação.
No processo penal, a dúvida deve sempre favorecer o réu, mas a aplicação do in dubio pro reo exige que haja efetiva dúvida razoável e concreta, o que não se verifica na hipótese. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. A jurisprudência dos tribunais superiores têm decidido:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE RELATIVA . RECONHECIDA. CONCURSO DE AGENTES. PRESENTES. DOSIMETRIA . ALTERAÇÃO. REGIME PRISIONAL. MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1. Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de roubo majorado quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É certo que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2 . Comprovado que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. 3. Inviável o afastamento da qualificadora do concurso de agentes quando a prova testemunhal comprovou, indene de dúvidas, a presença de mais de um agente na ação delituosa. 4 . Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 0704563-49.2022.8 .07.0003 1824607, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/03/2024)
(...)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ROBUSTA - CONFISSÃO - APREENSÃO DA RES FURTIVA- RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas de forma robusta a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pela confissão do réu e da apreensão da res furtiva em seu poder, o indeferimento do pleito absolutório é a medida que se impõe. 2 . Recurso não provido.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 07806473620178130024, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2024)
Conforme já reiterando em tópico anterior, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, especialmente quando praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, bastando, para a condenação, que se apresente coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos. Nesse sentido:
“Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve... Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, em especial quando se coaduna com o acervo probatório... a palavra da vítima, in casu, constitui elemento apto à comprovação da materialidade delitiva (fl. 556)
(STJ - AREsp: 2338823, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 04/07/2023)”
(...)
“Destaco que, em relação à validade do depoimento das vítimas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade... tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem... Cumpre destacar que a palavra da vítima assume grande valor probante, em especial quando em consonância com os demais elementos de prova, conforme se verifica na hipótese presente”
(STJ - AREsp: 2333447, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/08/2023)
Portanto, destaco que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, procedeu à análise crítica da prova produzida e fundamentou adequadamente sua convicção, não se verificando qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência. Ao contrário, as conclusões do magistrado encontram amparo no acervo probatório constante dos autos.
Assim, inexistindo qualquer vício processual ou fragilidade probatória capaz de infirmar a sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. Da Possibilidade de Exclusão das Causas de Aumento
2.1 Da Majorante do Uso de Arma de Fogo
A defesa sustenta que a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, não deve ser aplicada, uma vez que não houve apreensão da arma utilizada no crime, nem a sua perícia técnica, argumentando pela exclusão dessa majorante.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A jurisprudência pátria é clara no sentido de que, no crime de roubo, a causa de aumento pela utilização de arma de fogo pode ser reconhecida mesmo na ausência de apreensão e perícia da arma, desde que outros elementos de prova, como o depoimento da vítima ou testemunhas, confirmem o uso da arma durante a prática delitiva.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o próprio Código Penal, no art. 157, §2º, I, não exige a apreensão ou a perícia da arma para a configuração da majorante, bastando que se prove o seu uso por meio de outros elementos de prova, como a palavra da vítima ou das testemunhas, bem como a dinâmica do delito. A tese, contudo, não procede. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida
(TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317)
(...)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023)
No caso em questão, a vítima relatou, em depoimento, que os autores do roubo, utilizaram uma arma de fogo para ameaçá-la, obrigando-a a entregar seus bens. Esse relato foi corroborado pelas testemunhas, incluindo os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do apelante, que relataram que o réu foi encontrado em posse de um objeto que indicava o uso de arma de fogo durante o crime.
A ausência de apreensão da arma de fogo não desqualifica a prova de seu uso, pois o relato consistente da vítima, somado aos depoimentos das testemunhas policiais, é suficiente para comprovar a utilização do artefato.
Portanto, a majorante do uso de arma de fogo deve ser mantida, uma vez que a prova do seu uso está suficientemente corroborada pelo depoimento da vítima e pelas testemunhas, não sendo necessária a apreensão ou perícia da arma para que seja aplicada a causa de aumento.
2.2. Da Majorante da Restrição da Liberdade da Vítima
A defesa também pleiteia a exclusão da majorante relativa à restrição da liberdade da vítima, prevista no art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal, sob o argumento de que não restou comprovada a efetiva restrição da liberdade da vítima de forma suficiente para justificar a aplicação da referida causa de aumento.
Contudo, tal argumentação também não merece prosperar, pois os elementos probatórios constantes dos autos demonstram de maneira clara que a vítima foi, de fato, restringida em sua liberdade, o que justifica a aplicação da majorante prevista no dispositivo mencionado.
No caso concreto, a vítima relatou, de forma consistente e detalhada, que foi colocada no compartimento do caminhão, sendo trancada no baú do veículo, conforme descrito nas declarações prestadas tanto na fase policial quanto em juízo. A narrativa da vítima, aliada ao depoimento das testemunhas policiais, que confirmaram a dinâmica do roubo e a prisão do apelante com a vítima sendo mantida em cativeiro no baú, é suficiente para configurar a majorante.
Em seu depoimento, a vítima afirmou que foi trancada no compartimento do caminhão e só conseguiu escapar após fazer um buraco no teto, demonstrando que esteve sujeita à restrição de sua liberdade por um período suficiente para justificar a aplicação da majorante. A dinâmica dos fatos, conforme relatado, aponta o cerceamento da liberdade da vítima, ainda que temporário.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a restrição da liberdade da vítima, para fins de aplicação da majorante do art. 157, §2º, V, não precisa ser prolongada, bastando que tenha ocorrido por tempo suficiente para configurar o delito de roubo majorado, como restou demonstrado no caso concreto. Nesse sentido:
Apelação Criminal. Condenação por Roubo bi-qualificado. Concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima (Artigo 157, § 2º, inc. II e V, do CP) . Imputação ainda por Extorsão Qualificada (Artigo 158, § 1º, do CP). Recursos do Ministério Público e da Defesa. Pleito ministerial pela condenação também por extorsão qualificada. Pretensão defensiva de redução das penas . Não acolhimento do apelo ministerial. Absolvição quanto à extorsão mantida. Insubsistente a imputação de exigir senha do baú de carga do veículo como meio necessário à subtração da carga (roubo). Ausência de desígnio autônomo em relação ao roubo que se aperfeiçoou . Vedação ao "bis in idem". Parcial acolhimento do apelo defensivo. Manutenção do aumento da pena-base de um dos réus por cometimento do crime enquanto foragido. Compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência (Tema 585 STJ) . Majorante da restrição de liberdade da vítima configurada. Vítima mantida refém dos facínoras por tempo juridicamente relevante (aprox. 20 min), superior ao necessário para a subtração do veículo e o transbordo da carga. Manutenção da fração de aumento (3/8) por duas majorantes (concurso de agentes e restrição de liberdade), considerada fundamentada . Condenação pelo roubo majorado confirmada. Dosimetria penal alterada para readequar a segunda fase do cálculo e que implicou na redução das penas finais. Regime prisional inicial fechado mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (um dos réus) e da reincidência (ambos os réus). Recurso ministerial improvido . Recursos defensivos parcialmente providos
(TJ-SP - Apelação Criminal: 15192004020258260228 São Paulo, Relator.: Waldir Calciolari, Data de Julgamento: 03/11/2025, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/11/2025)
(...)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA . DESCLASSIFICAÇÃO. PENA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Apelante condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, por ter subtraído para si, agindo em concurso de pessoas, mediante restrição de liberdade, violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em face das vítimas A.A.de O . e W.C.de A., um caminhão I/BENZ . 2. Materialidade e autoria delitiva foram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório. 3. Desclassificação do roubo para receptação . Inadmissibilidade. Relato das vítimas, dos policiais e alegação inverossímil do apelante. 4. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais reveste-se de importante valor probatório, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ . AgRg no AREsp nº 1.250.627/SC). 5 . Reconhecimento da majorante da restrição de liberdade das vítimas. Comprovação da restrição da liberdade por tempo suficiente para configuração da majorante. 6. A incidência da majorante prevista no art . 157, § 2º-A, I, CP, prescinde da apreensão da arma de fogo utilizada para a prática do crime e da realização de exame pericial, conforme entendimento do STJ (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no AREsp 1076476/RO) e STF (HC96099/RS – Info 536). 7 . Regime prisional mantido. Fixação com equilíbrio e justiça. 8. Recurso desprovido .
(TJ-SP - Apelação Criminal: 15316031220238260228 São Paulo, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/10/2024).
Portanto, a referida majorante restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório, em especial pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, sendo legítima a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal.
2.3. Da Majorante do Concurso de Agentes
A defesa também questiona a aplicação da majorante relativa ao concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sustentando que não houve comprovação de que o apelante tenha agido em conjunto com outro agente, ou que tenha participado de forma coautoral na prática do crime.
Entretanto, a alegação da defesa não merece acolhimento, uma vez que os elementos de prova presentes nos autos demonstram, de forma indiscutível, que o apelante agiu em concurso com outro indivíduo, configurando a majorante do concurso de agentes. O magistrado na sentença inclusive aduziu que “a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal restou demonstrada, visto que a prova colhida atestou que o réu e seu comparsa uniram esforços para o cometimento do roubo, configurando-se o concurso de pessoas na prática do crime.”
O depoimento da vítima, bem como os relatos das testemunhas policiais, são claros ao apontar que o roubo foi cometido por mais de uma pessoa. A vítima, em seu relato, afirmou que, ao ser abordada, estava sendo seguida e ameaçada por dois indivíduos, sendo um deles o apelante. A descrição dos fatos indica de forma inequívoca que o crime foi praticado em concurso, com a divisão de tarefas entre os agentes: um deles, no caso o apelante, conduzia o caminhão, enquanto o outro participou da subtração dos bens e da restrição da liberdade da vítima.
Ademais, as provas obtidas no curso da investigação confirmam a atuação conjunta dos agentes. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante apontam para a participação de duas pessoas no roubo, sendo o apelante identificado como um dos coautores. A captura do apelante, junto com o outro indivíduo, e a apreensão do veículo utilizado no crime, confirmam a presença de mais de um agente na prática delitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade da majorante do concurso de agentes quando a prática delitiva envolve mais de uma pessoa, seja em situações de divisão de tarefas, seja pela participação ativa de todos os envolvidos no delito, conforme se observa no presente caso:
Não há, portanto, que se falar em ausência de vínculo subjetivo ou em mera coincidência de condutas, mas sim em verdadeira coautoria. Nesse sentido, depreende-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA . TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART . 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (5), RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO RAZOÁVEL (15 A 20 MINUTOS) E USO DE ARMAS DE FOGO . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena do paciente para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 32 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art . 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para o aumento de 5/12 na terceira fase da dosimetria da pena, relativo às majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal.5. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base em circunstâncias concretas, como a superioridade numérica dos agentes, a restrição de liberdade da vítima por tempo razoável e o uso de armas de fogo .6. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
(STJ - HC: 954897 SP 2024/0398412-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024).
Assim, o afastamento da referida majorante não encontra amparo fático ou jurídico, devendo ser mantida a condenação na forma do art. 157, §2º, II, do CP, tal como fixado na sentença de primeiro grau.
3. Da Cumulação das Causas de Aumento - Ausência de Fundamentação Concreta
O apelante também sustenta que o juiz de primeiro grau, ao aplicar as três causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal, procedeu à cumulação dessas majorantes sem a devida fundamentação concreta, resultando em uma elevação desproporcional da pena-base, argumentando que, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, a aplicação das causas de aumento deveria ser moderada, não cumulativa, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após detida análise da sentença, assiste razão à defesa.
O juízo de primeiro grau, ao proceder à terceira fase da dosimetria, reconheceu corretamente a incidência das três causas de aumento (uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e concurso de agentes). No entanto, a sentença limitou-se a registrar a presença das três majorantes, aplicando o aumento de 1/3 para cada uma delas, sem apresentar uma fundamentação concreta que justificasse a escolha pela aplicação cumulativa das três, em vez de se limitar à causa que mais eleva a reprimenda.
O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal dispõe que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, o juiz pode optar por aplicar uma única causa, prevalecendo a que mais aumenta ou diminui a pena. Esse dispositivo reforça que a cumulação das majorantes é uma faculdade do julgador, condicionada à apresentação de uma fundamentação idônea, que demonstre que as circunstâncias do caso concreto justificam o acréscimo substancial à pena, o que não ocorreu na sentença recorrida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a cumulação das majorantes somente é legítima quando há uma motivação clara e fundamentada, sob pena de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e ao dever de individualização da pena. Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA . ROUBO. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE FORMA SUCESIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando afastar a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena na dosimetria. 2. O paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com pena inicial de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 21 dias-multa . 3. A defesa buscava a concessão da ordem para redimensionar a pena, alegando coação ilegal na aplicação das majorantes.II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, configura coação ilegal passível de correção por habeas corpus.III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade .6. A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, viola o entendimento da Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa além do critério numérico.7 . A pena foi redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão, com 17 dias-multa, no regime inicial semiaberto, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido . Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.Tese de julgamento: "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art . 157, § 2º-A, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min . Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; Súmula 443/STJ.
(STJ - AgRg no HC: 943019 SP 2024/0334313-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)
No caso em análise, a sentença não trouxe elementos específicos do modus operandi que justificassem a aplicação cumulativa das três majorantes. O simples registro de que houve concurso de agentes e uso de arma de fogo, além da restrição da liberdade da vítima, não é suficiente para evidenciar que a gravidade do delito justificaria a acumulação de tais causas de aumento, especialmente porque essas circunstâncias já integram as figuras qualificadas do art. 157 do Código Penal.
Dessa forma, não há motivação concreta que justifique a aplicação cumulativa das três majorantes, o que torna ilegítimo tal acúmulo.
Portanto, deve ser afastada a cumulação das majorantes, aplicando-se apenas aquela que mais eleva a pena, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.
4. Da Nova Dosimetria da Pena - Cálculo da Pena Definitiva
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 4 anos de reclusão, levando em consideração a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção desse valor.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes.
Na terceira fase, aplicou apenas majorante da restrição da liberdade da vítima, com o aumento de 1/3, conforme o art. 157, §2º, V, do Código Penal, em razão da ausência de fundamentação para a cumulação das demais, razão pela qual, readequo a pena definitiva para 5 anos e 4 meses de reclusão.
Em relação à multa, a pena foi fixada inicialmente em 295 dias-multa, com valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Com a redução da pena de reclusão para 5 anos e 4 meses, a nova multa será recalculada proporcionalmente. Assim, o novo valor da multa será de 218 dias-multa, calculado o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, o juiz havia fixado o regime inicial fechado. No entanto, em razão da nova pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e em respeito ao artigo 33, §2º,b do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto, considerando que o réu preenche os requisitos legais para esse regime, conforme as circunstâncias do caso e a pena imposta.
No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o pedido da defesa não é cabível, pois a pena fixada permanece superior a 4 anos. A substituição por penas restritivas de direitos só seria possível caso a pena fosse inferior ou igual a 4 anos, conforme o disposto no art. 44 do Código Penal. Dessa forma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica no presente caso.
Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MOZENI MANOEL DOS SANTOS, para tão somente reduzir a pena de reclusão para 5 anos e 4 meses, aplicando apenas a majorante da restrição da liberdade da vítima, readequar a pena de multa para 218 dias-multa, calculado o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, em razão da nova pena, e rejeitar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no artigo 44 do Código Penal. Mantidos os demais termos da sentença.
É como voto.
Consonância parcial com o parecer ministerial superior
Adote a coordenadoria as providências necessárias a alteração de pena e regime de cumprimento.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000008-70.2003.8.18.0106
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMOZENI MANOEL DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026