Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0856708-27.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por quatro acusados, visando à reforma da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal. As defesas pleitearam, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado), a exclusão da majorante da interestadualidade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da exclusão da pena de multa. A defesa de um dos apelantes requereu, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência entre a presente ação penal e outro processo criminal; (ii) avaliar a suficiência probatória para absolver os réus quanto ao crime de tráfico de drogas; (iii) analisar a existência dos requisitos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iv) decidir sobre a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual; (v) examinar a aplicabilidade do tráfico privilegiado e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (vi) apreciar a possibilidade de afastamento da pena de multa em razão da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência foi rejeitada, por inexistirem os requisitos da tríplice identidade entre os dois processos, uma vez que a presente ação se refere a fatos diversos, ainda que conexos, com novos elementos probatórios revelados após extração de dados de aparelho celular. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida, com base em conjunto robusto de provas, especialmente os depoimentos dos policiais federais, dados extraídos de celulares, interrogatórios e evidências de organização e reiteração delitiva. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, estando demonstrados os requisitos de estabilidade e permanência da associação criminosa, com divisão de tarefas, liderança e vínculos duradouros entre os integrantes. 6. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/2006) foi mantida, pois restou comprovada a intenção de transporte de drogas entre estados, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 587). 7. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, pois os réus demonstraram dedicação a atividades criminosas e foram simultaneamente condenados por associação para o tráfico, o que impede o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos foi indeferida, por não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, em especial o limite de 4 anos e os critérios subjetivos da conduta. 9. A exclusão da pena de multa foi negada, diante da ausência de previsão legal para isenção por hipossuficiência, sendo possível apenas o parcelamento da dívida no juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a litispendência quando os fatos imputados em processos distintos não são idênticos, ainda que relacionados. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos policiais prestados em juízo e provas extraídas de dispositivos eletrônicos, quando corroborados entre si. 3. Caracteriza-se a associação para o tráfico quando demonstrada a estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os envolvidos. 4. A majorante da interestadualidade incide mesmo sem a efetiva transposição de fronteiras, bastando a intenção de realizar o tráfico entre estados. 5. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. A pena de multa não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência, não havendo previsão legal para sua exclusão. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput; 35; 40, V; Código Penal, arts. 44 e 50; Código de Processo Penal, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 767.684/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/04/2023; STF, HC 194.322/MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 27/05/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0856708-27.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0856708-27.2023.8.18.0140

APELANTE: ANA PAULA DA SILVA, ANTONIO MILTON SOARES DE BARROS JUNIOR, MARCOS DENES NUNES DE OLIVEIRA, ISMAEL ARAUJO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por quatro acusados, visando à reforma da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal. As defesas pleitearam, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado), a exclusão da majorante da interestadualidade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da exclusão da pena de multa. A defesa de um dos apelantes requereu, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência entre a presente ação penal e outro processo criminal; (ii) avaliar a suficiência probatória para absolver os réus quanto ao crime de tráfico de drogas; (iii) analisar a existência dos requisitos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iv) decidir sobre a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual; (v) examinar a aplicabilidade do tráfico privilegiado e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (vi) apreciar a possibilidade de afastamento da pena de multa em razão da hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A litispendência foi rejeitada, por inexistirem os requisitos da tríplice identidade entre os dois processos, uma vez que a presente ação se refere a fatos diversos, ainda que conexos, com novos elementos probatórios revelados após extração de dados de aparelho celular.

4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida, com base em conjunto robusto de provas, especialmente os depoimentos dos policiais federais, dados extraídos de celulares, interrogatórios e evidências de organização e reiteração delitiva.

5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, estando demonstrados os requisitos de estabilidade e permanência da associação criminosa, com divisão de tarefas, liderança e vínculos duradouros entre os integrantes.

6. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/2006) foi mantida, pois restou comprovada a intenção de transporte de drogas entre estados, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 587).

7. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, pois os réus demonstraram dedicação a atividades criminosas e foram simultaneamente condenados por associação para o tráfico, o que impede o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º.

8. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos foi indeferida, por não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, em especial o limite de 4 anos e os critérios subjetivos da conduta.

9. A exclusão da pena de multa foi negada, diante da ausência de previsão legal para isenção por hipossuficiência, sendo possível apenas o parcelamento da dívida no juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos desprovidos em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


Tese de julgamento:

1. Não se reconhece a litispendência quando os fatos imputados em processos distintos não são idênticos, ainda que relacionados.

2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos policiais prestados em juízo e provas extraídas de dispositivos eletrônicos, quando corroborados entre si.

3. Caracteriza-se a associação para o tráfico quando demonstrada a estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os envolvidos.

4. A majorante da interestadualidade incide mesmo sem a efetiva transposição de fronteiras, bastando a intenção de realizar o tráfico entre estados.

5. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação do tráfico privilegiado.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

7. A pena de multa não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência, não havendo previsão legal para sua exclusão.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput; 35; 40, V; Código Penal, arts. 44 e 50; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 767.684/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/04/2023; STF, HC 194.322/MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 27/05/2022.

 

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por Ismael Araújo de Andrade, Ana Paula da Silva Siqueira, Antônio Milton Soares de Barros Júnior e Marcos Denes Nunes de Oliveira, qualificados, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas-PI.

O membro do Ministério Público apresentou denúncia contra os acusados, imputando-lhes as práticas dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, majorados pela interestadualidade (art. 40, inciso V, da Lei nº11.343/2006).

A mencionada autoridade coatora julgou procedente a denúncia, condenando:

1. Ismael Araújo de Andrade à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1983 dias-multa, em regime fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, majorados pela interestadualidade (art. 40, inciso V, da Lei nº11.343/2006).

2. Ana Paula da Silva Siqueira à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1983 dias-multa, em regime fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, majorados pela interestadualidade (art. 40, inciso V, da Lei nº11.343/2006).

3. Antônio Milton Soares de Barros Júnior à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1983 dias-multa, em regime fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, majorados pela interestadualidade (art. 40, inciso V, da Lei nº11.343/2006).

4.  Marcos Denes Nunes de Oliveira à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1983 dias-multa, em regime fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, majorados pela interestadualidade (art. 40, inciso V, da Lei nº11.343/2006).

Irresignada, a defesa de Ismael Araújo de Andrade,  Ana Paula da Silva Siqueira e Antônio Milton Soares de Barros Júnior requereu (Id. 26886976):

 

(...) A) ABSOLVIÇÃO dos apelantes pelo delito de Tráfico de Drogas Majorado pela Interestadualidade (Art. 33, caput c/c Art. 40, V da Lei 11.343/06) por ausência da materialidade delitiva, em razão da não apreensão de entorpecentes e inexistência de laudo toxicológico (laudo pericial definitivo), nos termos do Art. 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça;

B) ABSOLVIÇÃO do delito de Associação Para o Tráfico de Drogas Majorado pela Interestadualidade (Art. 35 c/c Art. 40, V da Lei 11.343/06), ante a inequívoca ausência dos requisitos subjetivos estabilidade e permanência;

C) Em caso de manutenção da condenação, o que não se espera: a. A aplicação da minorante do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06) aos apelantes Ana Paula da Silva Siqueira e Ismael Araújo de Andrade, por preencherem todos os requisitos legais;

D. O afastamento da majorante da Interestadualidade (Art. 40, V da Lei 11.343/06), por manifesta ausência dos requisitos legais autorizadores de sua incidência no caso em comento. (...)”.

 

A defesa de Marcos Denes Nunes de Oliveira pugnou (Id. 28497098)

 

“(...) a) reconhecer a litispendência entre a presente ação penal e o processo no 0822821-52.2023.8.18.0140, a ensejar a exclusão de MARCOS DENES NUNES DE OLIVEIRA

do polo passivo da demanda;

b) absolver MARCOS DENES NUNES DE OLIVEIRA por todos os crimes imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico ), com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para um pronunciamento condenatório, ou, ainda, pela dúvida: in dubio pro reo;

c) mantida a condenação por tráfico de drogas, corrigir a dosimetria da pena na terceira fase, com o afastamento da majorante da interestadualidade (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), e aplicação da benesse do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006), no percentual máximo de 2/3 (dois terços), de modo que, em se chegando a um apenamento final não superior a 4 (quatro) anos, que seja fixado o regime inicial aberto de cumprimento da reprimenda, e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com a Súmula Vinculante 59 do STF; e

d) reduzir a pena de multa, proporcionalmente à pena em concreto porventura aplicada por essa Corte. JUSTIÇA!(...)”

 

Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento das apelações interpostas por todos os apelantes, Id. 29010626 e Id. 26887001.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça em fundamentado parecer, Id. 30010834, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos apresentados pelos acusados.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


II. PRELIMINARES - DA APELAÇÃO DE MARCOS DENES NUNES DE OLIVEIRA

A) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA


A defesa do apelante Marcos Denes Nunes de Oliveira sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência ou bis in idem entre a presente ação penal (processo nº 0856708-27.2023.8.18.0140) e o processo anterior (nº 0822821-52.2023.8.18.0140). 

Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que não há identidade de fatos entre os dois feitos criminais.

No primeiro caso, o réu foi abordado em 3 de maio de 2023, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando viajava em um ônibus comercial. Na ocasião, foram apreendidos 77 tabletes de maconha, totalizando cerca de 50 quilos. Posteriormente, com autorização judicial, foi realizada a extração dos dados de seu telefone celular.

A análise do conteúdo revelou que o acusado havia realizado diversas viagens entre Teresina/PI e Fortaleza/CE em um curto intervalo de tempo, com a mesma finalidade de transportar entorpecentes, além de evidenciar o envolvimento de outros indivíduos, configurando um esquema organizado e reiterado de tráfico interestadual. Esses novos elementos deram origem à denúncia atual, que vai além do episódio isolado do flagrante anterior.

Trata-se, portanto, da apuração de vários fatos interligados, com o mesmo modus operandi, indicando a continuidade delitiva e a estruturação de uma associação criminosa estável, o que afasta a ideia de que o réu esteja sendo processado novamente pelo mesmo fato.

Inclusive, ao receber a denúncia, o juízo de origem já havia afastado a preliminar, por entender que não há, nesta fase, elementos que evidenciem a repetição de acusação pelos mesmos fatos.

Diante disso, resta claro que a presente ação penal tem objeto próprio, distinto do processo anterior, inexistindo a tríplice identidade (mesmos fatos, partes e pedido) exigida para o reconhecimento da litispendência. 

Por essas razões, a preliminar deve ser rejeitada.


III. MÉRITO

A) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DO TRÁFICO PARA O TRÁFICO -  TODOS OS APELANTES


No tocante ao mérito recursal, a tese absolutória não merece prosperar, tendo em vista que os elementos constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas.

A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos dos agentes da Polícia Federal, bem como pelos documentos constantes do Inquérito Policial nº 2023.0065117. Soma-se a isso o relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido com o réu Marcos Denes, cuja análise revelou informações relevantes sobre a dinâmica do tráfico interestadual.

A autoria, por sua vez, também está evidenciada. As mensagens extraídas do celular de Marcos Denes, aliadas aos depoimentos prestados em sede policial e judicial, apontam seu envolvimento direto no transporte de drogas. As investigações se iniciaram após sua prisão em flagrante, no dia 3 de maio de 2023, em Teresina/PI, ocasião em que foi encontrado transportando cerca de 50 quilos de maconha, acondicionados em 77 tabletes, dentro de malas de viagem com destino à cidade de Fortaleza/CE.

A autoridade policial, com autorização judicial, procedeu à extração de dados do celular do acusado, medida considerada essencial para elucidar os vínculos e a estrutura da organização criminosa. 

Essa análise, devidamente documentada, demonstrou que Marcos Denes mantinha contato direto com Antônio Milton, identificado como o responsável pela coordenação da logística de envio dos entorpecentes. As conversas entre ambos indicam que Marcos atuava no transporte da droga sob orientação de Antônio, que figurava em sua agenda de contatos como “Junior Stores Novo”.

As mensagens revelam que Marcos realizou pelo menos quatro viagens entre Teresina e Fortaleza em um intervalo de apenas quinze dias, permanecendo na capital cearense por períodos muito curtos, suficientes apenas para realizar a entrega da substância ilícita. Essas viagens, segundo apontam as provas, tinham como único objetivo o deslocamento da droga entre os dois estados.

No interrogatório judicial, o próprio acusado confirmou conhecer os demais investigados, reconheceu que Antônio Milton era quem contratava as pessoas para os transportes e admitiu que José Salviano era um dos destinatários dos entorpecentes na cidade de Fortaleza, inclusive apontando sua identidade por meio de fotografia.

A par desses elementos, observa-se que o conjunto probatório aponta para uma atuação reiterada e coordenada do réu no transporte de drogas, juntamente com outros envolvidos, como Antônio Milton Soares de Barros Júnior, Ana Paula da Silva Siqueira e Ismael Araújo de Andrade. O esquema criminoso contava com divisão de tarefas e rotinas estabelecidas, caracterizando uma atividade típica de narcotraficância organizada.

Ademais, as declarações prestadas pelos policiais federais responsáveis pela investigação, revestidas de fé pública e firmadas sob compromisso legal, corroboram o conteúdo das provas documentais, conferindo ainda mais robustez à acusação, vejamos:


Depoimento de Marcos Vinícius de Moraes Coelho - delegado da PF: (04min 01s) “Que inicialmente o MARCOS DENES foi preso salvo engano em 2023 com 50 kg de entorpecente em um ônibus. Que ele estava fazendo esse transporte dentro de malas. Que analisou o celular dele. Que foi descoberto que teriam outros envolvidos nessa empreitada criminosa. Que seriam o ANTONIO MILTON, a ANA PAULA e o JOSE  SALVIANO. Que diante disso após os levantamentos foram identificados os demais e representou pela busca e prisão já no ano de 2024. Que deu cumprimento aos mandados. Que o grupo criminoso foi descoberto a partir do MARCOS DENES. Que não sabia que ele agia em conluio com outra pessoa. Que após análise do celular apreendido, da extração de dados foi que se descobriu os demais indivíduos. Que o ANTONIO MILTON seria a pessoa responsável pela logística. Que ele coptava os demais. Que o MARCOS DENES fazia pagamento, inclusive está nas extrações. Que nas extrações, tem comprovantes dele pagando despesas, lanche, conversando, mandando ir pegar bolsa entregando em tal local. Que ficou bem evidente que ele responsável por isso. Que no próprio interrogatório, o MARCOS DENES reconheceu, assumiu a participação dele. Que segundo as investigações aparentemente o MARCOS DENES trabalhava para o ANTONIO MILTON. Que pelo que parece nos autos tinha uma relação de superioridade em relação aos demais, o ANTONIO MILTON. Que o ANTONIO MILTON atuava na logística arrumando viagens dizendo quando era viagem, quantas pessoas iriam, a data, local. Que segundo o que foi apurado foi isso. Que o ANTONIO MILTON era uma espécie de chefe. Que salvo engano, o ANTONIO MILTON era namorado da ANA PAULA. Que pelo que se recorda eles eram companheiros. Que o ISMAEL ficou evidenciado que viajava a mando do ANTONIO MILTON. Que é uma mesma viagem foram os três juntos para Fortaleza, o MARCOS DENES, a ANA PAULA e o ISMAEL. Que muito provavelmente essa viagem foi para levar drogas. Que o contato deles em Fortaleza era o JOSÉ SALVIANO. Que não teve conhecimento se eles faziam parte de alguma facção. Que quem cumpriu foi Polícia Federal de Fortaleza que cumpriu na casa do SALVIANO. Que era tráfico interestadual. Que como a investigação foi feita pela polícia federal, tinha policiais lá, o levantamento do local foi feito pela Polícia Federal de Fortaleza. Que após a operação como tinha réu preso relatou o inquérito com todas as provas que foram colhidas. Que segundo as investigações tem conversa do JOSÉ SALVIANO combinando local de entrega, combinando receber mala. Que o MARCOS DENES conversou com ele nos autos. Que o MARCOS DENES reconheceu ele disse que era um dos que recebia drogas. Que a relação deles era essa. Que provavelmente teriam outros que não foram identificados. Que foi este delegado que fez o relatório do inquérito. Que o ANTONIO MILTON estava preso, ANA PAULA estava presa, só o MARCOS DENES ainda estava solto, os demais estavam presos por outros crimes quando da deflagração da operação. Que não houve confrontamento de verificar provas nos celulares dos outros por que eles já estavam presos. Que só o MARCOS DENES estava solto, mas ele estava solto há pouco tempo, então no aparelho dele não tinha nada mais relevante só o outro aparelho que foi o do flagrante. Que o JOSÉ SALVIANO não foi localizado no dia da operação, mas se apresentou posteriormente. Que ele negou os fatos. Que o MARCOS DENES foi o único que prestou depoimento e não ficou em silêncio. Que o MARCOS DENES não detalhou o que cada um fazia apenas disse que o responsável era o ANTONIO MILTON como já sabia na verdade. Que quando o investigado vem para ser ouvido fornece todo o panorama da investigação, o que a polícia sabe. Que em tese sabe se está falando a verdade ou não porque em tese tem a prova técnica para confrontar o interrogado, então a pessoa acaba assumindo, confessando porque não tem como refutar uma prova técnica cabalmente demonstrada na sua frente. Que basicamente gerou em cima da extração dos dados. Que as diligências foram mais de campo, verificação do histórico criminal.” (18min 11s) “Que o delegado que coordena geralmente fica na base. Que as provas se basearam na extração de dados do MARCOS DENES. Que após isso não chegou novidade em relação aos réus. Que o flagrante é feito pelo plantonista, mas é redistribuído para este delegado depois.” (GRIFO NOSSO)


Pedro Américo Orsano de Sousa - agente federal: (23min 52s) “Que quando chega a perícia para o analista recebe o telefone com todos os dados. Que analisa somente aquilo que é necessário para o curso da investigação. Que dos contextos foi possível concluir que o ANTONIO MILTON que é salvo no celular do MARCOS DENES como ‘Junior Stores Novo’ atua como uma espécie de recrutador dos indivíduos que vão fazer viagem para Fortaleza no intuito de levar droga, no caso a MACONHA. Que ele mantém contato direto com o MARCOS DENES, sendo o MARCOS DENES o indivíduo que fez algumas viagens. Que em uma dessas viagens ele (MARCOS DENES) foi na companhia de ANA PAULA e de ISMAEL com o intuito de levar as drogas. Que em outra ocasião, MARCOS DENES também indo para Fortaleza fez o intermédio lá na cidade cearense como ‘Dalvin do Geladão’ que foi qualificado como JOSÉ SALVIANO. Que a droga vinha de Teresina. Que quando ela vinha de Inhuma de algum interior provavelmente ficava acondicionada em algum sítio. Que o ANTONIO MILTON ficava responsável por recrutar o que chama no jargão policial de ‘mula’. Que as ‘mulas’ iam para Fortaleza levando umas malas. Que cada mala cabia mais ou menos 20 ‘drogas’, 20 kg, então ele levava a quantidade de cada viagem. Que lá em Fortaleza um dos responsáveis por receber a droga era o JOSÉ SALVIANO. Que ficou nítido que todos eles levavam a droga pelo teor das conversas. Que por mais que a Polícia Federal não tenha feito o flagrante, a Polícia Rodoviária fez o flagrante. Que todos eles já tinham a ficha com o mesmo modus operandi de ir para Fortaleza levando drogas. Que causa estranheza o fato de ir e voltar no mesmo dia, fazer 03 viagens por semana só que têm negócios faz essa viagem. Que o negócio deles era justamente transportar drogas. Que a ANA PAULA era namorada do ANTONIO MILTON. Que foi visto isso em um episódio que a ANA PAULA perdeu o celular dela em um táxi, aplicativo e usou o telefone do MARCOS DENES para entrar em contato com o seu companheiro. Que através do celular do MARCOS DENES que era o celular que a equipe policial tinha acesso, ela mandou mensagem de áudio com o ‘pronome tratativo’ de ‘Amor’ e explicando a situação. Que isso ficou comprovado pelo Boletim de Ocorrência que ela fez, por print de conversa relatando o episódio, inclusive a mensagem falava estou na delegacia daqui vou para rodoviária. Que a ANA PAULA também fazia essas viagens para o ANTONIO MILTON e em uma dessas viagens, os três estavam juntos, ANA PAULA, ISMAEL e MARCOS DENES. Que o ANTONIO MILTON era responsável pela logística e pelo recrutamento. Que ele era responsável pelas despesas operacionais do grupo, tais como alimentação, transporte, hotel e o pagamento. Que ele fazia o pagamento por viagens, logicamente ele deixava claro que o dinheiro não era dele era do chefe da organização, chefe que não foi identificado. Que não foi mencionado nome de facção. Que o ISMAEL fez uma viagem com a ANA PAULA e o MARCOS DENES. Que é a viagem inclusive que o ISMAEL entra em contato com o MARCOS DENES e pede para que envie a foto que foi tirada na praia. Que aproveitaram umas horinhas que tinha e foram para praia de Iracema. Que tinha uma foto do ISMAEL tirada pelo celular do MARCOS DENES. Que isso tudo está na perícia. Que os dois estavam no mesmo local nessa dita viagem de abril. Que nesse grupo de 04 ou 05 indivíduos, é como se o intermediário em Fortaleza fosse o JOSÉ SALVIANO, dos três que viajaram, o ANTONIO MILTON não viajava, ele ficava em uma espécie de base de recrutamento coordenando a parte logística e despesas operacionais do grupo. Que ele organizava as viagens. Que esse outro flagrante de Valença foi feito pela polícia rodoviária federal, salvo engano levou para polícia civil. Que a extração de dados foi feita pela perícia por um software Cellebrite. Que é software é responsável por extrair os dados telemáticos que estão no aparelho, bem como ele classifica com um hash que é uma forma de assinatura eletrônica que garante a integridade do conteúdo que está no celular identificando que não houve alteração nem apagados, nem alterados. Que garante a integridade de tudo que está armazenado no aparelho. Que é feito por um perito policial federal de informática que elabora esse laudo. Que quando o analista recebe, recebe a mídia no ponto da análise. Que a atuação nessa investigação foi na análise preliminar. Que não participou da investigação e nem oitiva de nenhum indivíduo preso.” (34min 20s) “Que tudo que tem para dizer está esclarecido no relatório com a participação de todos os indivíduos e nessa participação mostra que eles faziam viagens e nessas viagens havia um valor pago pelo ANTONIO MILTON. Que o ANTONIO MILTON organizava as viagens e pagava. Que tem até um valor que feito por viagem que está até descrito. Que o MARCOS DENES pergunta. Que o MARCOS DENES tinha uma ânsia, mal terminava uma viagem já perguntava para o ANTONIO MILTON quando ia ter outra viagem. Que em um áudio o ANTONIO MILTON fala que está guardada em Inhuma. Que Inhuma seria algum sítio que não foi identificado. Que outras estão em curso. Que geralmente quando tem uma investigação de tráfico de drogas existe uma relação entre eles. Que as investigações são diferentes, mas quando vão chegando vão apontando para um caminho comum. Que quando tem operação em curso e tão logo o grupo é desmantelado como se desativasse uma parte em Inhuma e procurado em outro lugar fora do radar da polícia.”


Cumpre destacar que é pacífico, no ordenamento jurídico brasileiro, o entendimento de que os depoimentos prestados por policiais, quando colhidos em juízo sob o contraditório e a ampla defesa, possuem plena credibilidade e podem, sim, fundamentar a condenação. Tal validade é ainda mais reforçada quando esses relatos estão em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes a seguir transcritos.


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.

2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).

3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes.

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (grifo nosso)


Os policiais federais relataram, de forma coerente com os dados extraídos do celular, que Antônio Milton era o responsável por coordenar o grupo, cuidando da logística, recrutamento e despesas das viagens destinadas ao transporte de drogas para Fortaleza. Marcos Denes, por sua vez, foi o ponto de partida da investigação e reconheceu seu envolvimento no esquema, tendo atuado na organização das entregas e realizado diversos deslocamentos, inclusive acompanhado de Ana Paula e Ismael, mantendo também contato direto com José Salviano na capital cearense.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o julgado:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (grifo nosso)


Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Os depoimentos prestados pelos agentes que participaram da operação foram firmes e coincidentes, reforçando as provas materiais e esclarecendo o papel desempenhado por cada um dos envolvidos. Diante do conjunto robusto de provas, ficou demonstrado que os réus participavam ativamente do transporte interestadual de drogas, motivo pelo qual a condenação proferida pelo juízo de origem encontra respaldo e não merece reforma.


B) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TODOS OS APELANTES


Também no tocante ao crime de associação para o tráfico, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para justificar a condenação.

Cumpre lembrar que a caracterização desse tipo penal exige a presença de três elementos fundamentais: a participação de pelo menos duas pessoas, a existência de um ajuste prévio entre elas e o objetivo comum de promover o tráfico de drogas. 

Além disso, é necessário que essa associação apresente um mínimo de estabilidade e permanência, sob pena de se confundir com simples coautoria eventual.

No caso em análise, tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas por meio das provas documentais, especialmente os dados extraídos do aparelho celular do acusado Marcos Denes, os depoimentos colhidos durante a instrução e os demais elementos reunidos no processo.

As investigações confirmaram que Antônio Milton exercia papel central no grupo, sendo responsável por recrutar os participantes, planejar os deslocamentos e custear as despesas da operação. Ele mantinha contato direto com Marcos Denes, a quem cabia a função de coordenar pagamentos e cuidar da entrega dos entorpecentes em Fortaleza, mantendo, para tanto, ligação direta com José Salviano, identificado como o destinatário da droga. Ana Paula e Ismael, por sua vez, eram encarregados de realizar o transporte do entorpecente para a capital cearense, atividade que desempenharam em mais de uma oportunidade.

As provas evidenciam que cada membro exercia função definida e atuava de forma coordenada, o que comprova a estabilidade e permanência da associação. A relação de confiança entre os envolvidos e a repetição das condutas revelam a presença do animus associativo.

À propósito:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE . REQUISITOS PRESENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA E REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA . 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Corte estadual, ao concluir pela condenação do recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11 .343/2006, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas" ( REsp n. 1.408.701/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015) . 2. Portanto, demonstradas a estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como absolver o agravante do delito de associação para o tráfico. 3. As circunstâncias do delito permitem a fixação da pena-base do delito de tráfico acima do mínimo legal . 4. O quantum de pena aplicada e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais justificam a manutenção do modo carcerário inicial fechado e desaconselham a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 5. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 767684 SP 2022/0274669-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) (grifo nosso)


Diante disso, resta configurada uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, afastando-se a hipótese de mera coautoria eventual e, por consequência, a pretensão absolutória.


C) DA REVISÃO DA DOSIMETRIA

- DECOTE DA MAJORANTE INTERESTADUAL - TODOS OS APELANTES


As defesas técnicas dos apelantes requereram a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que não teria havido o efetivo transporte da droga entre unidades da Federação. 

No entanto, tal pretensão não merece acolhida.

A Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, de forma clara, que a aplicação da referida majorante independe da efetiva transposição de fronteiras estaduais, sendo suficiente a comprovação da intenção de realizar o tráfico entre estados.

A jurisprudência consolidada da Corte confirma esse entendimento, reconhecendo que basta a demonstração de que o entorpecente tinha como destino estado diverso daquele onde foi apreendido, o que se verifica no caso em análise.

À propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação” ( HC 115.893/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 04.06.2013). 4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 194322 MS 0108952-86.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/09/2021) 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, V AMBOS DA LEI 11.343/CAPUT 2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO AGENTE DE POLÍCIA EM SEDE JUDICIAL – REJEIÇÃO – SIMPLES LEITURA DO CONTEÚDO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO ACARRETA INCONSISTÊNCIA DO TESTEMUNHO – PRÁTICA QUE NÃO VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCES-SO PENAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ( CPP, ART. 386, VII) E ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DÚVIDA RAZOÁVEL DE AUTORIA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO PROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO – CONFISSÃO DO RÉU EM INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO INTERESTADUAL – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE DO ENTORPECENTE ENTRE DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Edimar Leite das Graças pela prática de tráfico de drogas, em razão de ter transportado, sem autorização, 18,3 kg de maconha, em trajeto interestadual, do Paraná a Santa Catarina. 1 .2. A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2023.1.3 . Em sentença, o réu foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa e custas processuais.1.4. A defesa apelou, alegando nulidade de depoimentos policiais, ausência de provas da autoria e requerendo o afastamento da majorante de tráfico interestadual, além de honorários advocatícios .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se há nulidade nos depoimentos dos policiais por violação ao contraditório .2.2. Se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação. 2 .3. Se a majorante de tráfico interestadual deve incidir.III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A alegação de nulidade dos depoimentos policiais não se sustenta, pois a mera leitura do boletim de ocorrência durante o depoimento, sem prova de prejuízo à defesa, não configura violação do contraditório, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e a jurisprudência do STJ.3.2 . A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por meio de confissão extrajudicial, boletim de ocorrência, laudo de constatação definitiva e depoimentos policiais harmônicos e corroborados por demais provas nos autos.3.3. A majorante de tráfico interestadual (art . 40, V, da Lei 11.343/06) foi mantida, visto que, mesmo sem a efetiva transposição de fronteiras, ficou comprovada a intenção do transporte da droga entre estados. IV. DISPOSITIVO E TESE4 .1. Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Edimar Leite das Graças, fixando honorários advocatícios ao Defensor Dativo no valor de R$ 600,00, conforme tabela.4.2 . Tese de julgamento: “A nulidade de depoimento policial exige prova de efetivo prejuízo à defesa. A causa de aumento de tráfico interestadual configura-se com a demonstração inequívoca da intenção de realizar transporte entre estados, prescindindo da efetiva transposição da fronteira.”Dispositivos relevantes citados– Lei 11.343/06, arts . 33, caput, 40, inciso V.– Código de Processo Penal, art. 563.Jurisprudência relevante citada– STJ, AgRg no AREsp 2 .265.279/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023 .– TJPR, 5ª Câmara Criminal, ApCr 0004540-89.2023.8.16 .0123, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, j . 12/08/2024. (TJ-PR 00021746620238160062 Capitão Leônidas Marques, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/12/2024) (grifo nosso)


Registra-se da análise dos autos que Marcos Denes Nunes de Oliveira admitiu ter feito cerca de cinco viagens a Fortaleza transportando drogas, sendo que a análise de seu celular confirmou pelo menos quatro deslocamentos entre Teresina e Fortaleza em um período de quinze dias, todos com o fim de entregar entorpecentes. No mesmo sentido, Ana Paula da Silva Siqueira e Ismael Araújo de Andrade o acompanharam em uma dessas viagens, ocorrida em abril de 2023. José Salviano da Silva Lima foi identificado como o destinatário da droga em Fortaleza (PJe mídias).

A atuação interestadual do grupo foi comprovada pela apreensão de 60 tabletes de maconha em posse de Ismael, em junho de 2023, durante fiscalização em ônibus que fazia a rota Teresina-Fortaleza, empregando o mesmo modus operandi.

Diante desse conjunto probatório, resta demonstrada de forma clara a finalidade de promover o tráfico interestadual, preenchendo-se os requisitos legais e fáticos para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.


- DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO -  TODOS OS APELANTES 


Os apelantes postulam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, requerendo que seja reconhecido o tráfico privilegiado e, por conseguinte, fixado o redutor em seu grau máximo, correspondente a dois terços.

Preceitua o mencionado dispositivo:


Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, as circunstâncias que envolvem a prática delitiva demonstram que os dois últimos requisitos (bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas) legais não foram atendidos pelos apelantes.

Ademais, a condenação simultânea  pelo delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, afasta, de maneira direta, a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico (art . 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual. 2 . No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. Extrai-se, da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente das provas colhidas, que as conversas entre os corréus ocorreram de maio a julho de 2013 e os dados coletados indicam que se tratava de conversas que demonstram conhecimento sobre fornecedores de drogas e negociações. Ainda consignou-se caber ao paciente a guarda e entrega dos entorpecentes apreendidos, com apreensão de mais de 300kg de maconha, em 612 tijolos, indicando atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de drogas. 3 . "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n . 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 845184 SP 2023/0282116-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). (grifo nosso)


Registra-se que a condenação pelo crime de associação para o tráfico pressupõe vínculo estável e permanente entre os agentes, o que, por si só, demonstra dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, circunstâncias incompatíveis com o tráfico privilegiado.

Além disso, as condutas individuais dos aparentes revelam envolvimento habitual com o tráfico, comprovado por flagrantes e outros procedimentos criminais, o que impede a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º.

Antônio Milton Soares de Barros Júnior era o líder do grupo criminoso, responsável pela logística, recrutamento e pagamento dos envolvidos no transporte de drogas entre Teresina e Fortaleza. Seu papel era central na organização da traficância interestadual.

Ana Paula da Silva Siqueira, companheira de Antônio Milton, atuava como transportadora de entorpecentes. Foi presa duas vezes por tráfico, inclusive após receber prisão domiciliar, evidenciando envolvimento constante com a atividade criminosa.

Marcos Denes Nunes de Oliveira realizava viagens frequentes transportando drogas a mando de Antônio Milton. As provas demonstram atuação reiterada como “mula” e vínculo direto com a associação, afastando o perfil de traficante eventual.

Ismael Araújo de Andrade também integrava o grupo e participou do transporte de entorpecentes. Foi preso em flagrante com grande quantidade de droga e responde a outro processo por tráfico, reforçando sua dedicação estável ao crime.

Diante desse contexto, verifica-se que os réus não atuavam de forma ocasional, mas sim como integrantes de uma associação estável voltada ao tráfico de drogas, o que afasta, de forma inequívoca, a aplicação do tráfico privilegiado.


- DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - DEFESA DE MARCOS DENES


A Defesa do apelante Marc Requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sustentando, em síntese, ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria.

Todavia, o pleito não merece guarida.

De início, cumpre destacar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida de caráter excepcional, sujeita à presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, que dispõe:


“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”


Corroborando esse entendimento vejamos:


EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, § 4º LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11 .343/06. - Inexistindo prova concreta de que a acusada integre alguma organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas, até porque primário e não possuidor de maus antecedentes, mister o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - A fixação do regime de cumprimento da pena, bem como a sua substituição devem ser conforme determinam os arts . 33 e 44, ambos do Código Penal - É cabível a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III da Lei 11.343/06 se restar demonstrado nos autos que o tráfico de drogas era praticado próximo a estabelecimento de ensino. V .V. - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11 .343/06 - INVIABILIDADE AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL - CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - Em que pese o tema 1.139 do STJ, vedar a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do benefício em comento, importante ressaltar que não foram considerados registros policiais constantes na CAC da apelada, mas sim, o campo fático, os depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como todo o acervo probatório carreado aos autos, os quais demonstraram notória dedicação da ré a atividades criminosas, o que, ressalte-se, é possível constatar até mesmo através de denúncias anônimas - A simples proximidade geográfica entre o local dos fatos e algum dos est abelecimentos descritos no art. 40, inc. III, da Lei 11 .343/06 não é fator suficiente para justificar a incidência da mencionada causa especial de aumento de pena, cuja aplicação depende, ao revés, de prova sobre a efetiva utilização, pelo acusado, das facilidades que determinados locais lhes conferem para a prática do narcotráfico - O pedido de agravamento do regime inicial merece prosperar, em parte, tendo em vista o quantum da pena aplicada, devendo ser fixado, no entanto, no semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, b do CP - Na hipótese, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto que não preenchidos os requisitos legais, eis que a reprimenda ultrapassa o quantum previsto no art. 44, I, do CP. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 01827920720238130024, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/09/2024). (grifo nosso)


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA DA DENUNCIADA. ART. 28, § 2º DA LEI 11.343/06 . APLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DETRAÇÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITO PARA FINS DO ART. 44 DO CP/40, RESTANDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES POR RESTRITIVA DE DIREITOS POR FORÇA DA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Denunciada que alega a posse de entorpecentes para consumo próprio, como tratamento médico, todavia, não traz aos autos qualquer elemento a comprovar as alegações, em contrapartida das circunstâncias do delito, tendo sido encontrada com as drogas, balança de precisão e ainda grande monta em dinheiro, a indicar a traficância. Todavia, diante da ausência de antecedentes, dado que a única sentença condenatória por tráfico ainda não transitou em julgado, tem-se como aplicável in casu o privilégio do art . 33, § 4º da Lei 11.343/06, com redução de pena na razão de 1/6. 2. Realizada a detração, obteve-se como pena remanescente a cumprir o tempo de 03 (três) anos 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, todavia, referida detração não gera efeito quanto à análise dos requisitos do art . 44 do CP/40, embora repercuta na fixação do regime inicial por força do art. 387, § 2º do CPP, motivo porque resta não preenchido o requisito objetivo de seu inciso I, uma vez que a pena aplicada à apelante foi de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses. Substituição incabível na hipótese. 2 . Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal. 5ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, aos dias vinte e um de fevereiro a três de março do ano de dois mil e vinte e dois. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho. Belém/PA, 04 de março de 2022 . JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800217-85.2021.8.14 .0138, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Turma de Direito Penal). (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO SEU GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INOPERADA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No caso em tela, é inviável a aplicação da atenuante, eis que nos termos da Súmula nº 231 do c. Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". II – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o Magistrado deve se ater às circunstâncias judicias do art . 59 do CP, bem como à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/06). Considerando, assim, a vultosa quantidade de maconha mantida em depósito, tem-se como adequada e proporcional a aplicação da redutora na fração mínima de 1/6 . III - Impossível o abrandamento do regime do réu se constatado que sua pena fora fixada em patamar superior à 4 anos, ainda que seja primário e ostente bons antecedentes. IV– É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pelo fato da pena estabelecida ser superior a que é prevista, como limite, nos termos do inciso I, do art. 44, do CP. V – A redução do valor fixado a título de multa é incabível, vez que a sentença estabeleceu o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo . De outro norte, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma proporcional e adequada à pena privativa de liberdade. VI – Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 09197452520238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024). (grifo nosso)


Por fim, destaca-se que, não sendo reconhecido o tráfico privilegiado em favor do apelante, também não há falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF, que condiciona a análise da substituição à incidência do privilégio.

Assim, inexistindo respaldo legal para o acolhimento da pretensão defensiva e considerando que o quantum  (9 anos e 4 meses de reclusão) da pena supera o limite legal de quatro anos, impõe-se a manutenção da pena privativa de liberdade nos moldes fixados pela sentença recorrida, afastando-se a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.


- EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS - APELANTE MARCOS DENES


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.3.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presente Recursos e, NEGO-LHES PROVIMENTO, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0856708-27.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANA PAULA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026