Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800212-59.2021.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PRETENSAMENTE INDEVIDOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora visando à repetição de indébito referente a supostos descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”. A sentença de 1º grau julgou improcedente a ação por ausência de prova dos descontos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nos autos comprovação mínima dos alegados descontos mensais referentes à previdência privada, apta a ensejar a repetição de indébito, mesmo diante da inversão do ônus da prova reconhecida com fundamento na relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Não consta nos autos qualquer prova de que os supostos descontos foram efetivamente realizados na conta bancária da Apelante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes do STJ e do TJ-RJ reiteram o entendimento de que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, é necessária a demonstração mínima da verossimilhança dos fatos alegados para viabilizar o acolhimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação de descontos indevidos impede o acolhimento do pedido de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.010, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.922.757/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe 24.08.2021. TJ-RJ, APL 0009817-86.2019.8.19.0206, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, Sexta Câmara Cível, j. 03.02.2021, DJe 05.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800212-59.2021.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800212-59.2021.8.18.0071
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PRETENSAMENTE INDEVIDOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora visando à repetição de indébito referente a supostos descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”. A sentença de 1º grau julgou improcedente a ação por ausência de prova dos descontos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos comprovação mínima dos alegados descontos mensais referentes à previdência privada, apta a ensejar a repetição de indébito, mesmo diante da inversão do ônus da prova reconhecida com fundamento na relação de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora.

  2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

  3. Não consta nos autos qualquer prova de que os supostos descontos foram efetivamente realizados na conta bancária da Apelante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

  4. Precedentes do STJ e do TJ-RJ reiteram o entendimento de que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, é necessária a demonstração mínima da verossimilhança dos fatos alegados para viabilizar o acolhimento do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.

  2. A ausência de comprovação de descontos indevidos impede o acolhimento do pedido de repetição de indébito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.010, III; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.922.757/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe 24.08.2021.
TJ-RJ, APL 0009817-86.2019.8.19.0206, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, Sexta Câmara Cível, j. 03.02.2021, DJe 05.02.2021.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antônio Pereira Lima, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (Id. nº 26532052), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (Id. nº 26532053), a Apelante pleiteia pelo provimento do recurso interposto, bem como pelo acolhimento dos pedidos da exordial, a fim determinar pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões (Id. nº 26532058), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida e pelo desprovimento da Apelação interposta.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de Id nº 28539618.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (Id. 19048227), este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, REJEITO de plano a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo Apelado nas contrarrazões recursais, haja vista que da análise das razões recursais da parte Apelante se pode extrair perfeitamente o inconformismo da parte Recorrente com a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda, assim como os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma, estando, portanto, em total conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC.

Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 28539618.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

No caso em apreço, observa-se que o Apelante pretende a repetição do indébito decorrente dos descontos indevidos efetuados mensalmente na sua conta bancária relativo à contratação de previdência privada sob a rubrica de “Bradesco Vida e Previdência”, contudo, não juntou aos autos comprovação do aludido desconto.

Em sentença, o Juízo de origem julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No entanto, compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao Apelante. Através da análise dos documentos que instruem o processo, juntados pela própria autora, ora Apelante, Id nº 26531696, verifico que o histórico de empréstimos consignados não consta a informação do desconto sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”. Diante disso, competia à Apelante a juntada de prova dos efetivos descontos em sua conta bancárias decorrentes da suposta avença, ônus da qual não se desincumbiu, nem no momento do ajuizamento da ação, nem ao longo da instrução processual, embora oportunizada a produção da referida prova.

Ademais, cabia à autora, ora Apelante, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no artigo 373, inciso I do CPC, no entanto, quedou-se inerte, deixando de colacionar documentação capaz de confirmar o alegado.

Ressalte-se que, embora se trate de típica relação de consumo entre as partes, submetida às normas do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, nos moldes de seu art. 6º, inciso VIII, conforme reconhecido na origem, tal circunstância não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)


Dessa forma, considerando a inexistência de prova de realização dos descontos na conta da Apelante, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.

Por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como VOTO.


Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.



Detalhes

Processo

0800212-59.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026