PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0765620-66.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: Juízo de Direito de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI
Agravante: CARLOS AUGUSTO ROCHA DE SOUSA
Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CRIMES GRAVES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por Carlos Augusto Rocha de Sousa contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que condicionou o exame do pedido de livramento condicional à realização de exame criminológico. A defesa requereu a revogação da decisão e a concessão antecipada do livramento condicional, sob o argumento de que o exame não seria exigível para esse benefício, especialmente após a edição da Lei nº 14.843/2024, que trataria apenas de progressão de regime e saídas temporárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a exigência de exame criminológico para a análise de livramento condicional, diante da nova redação da Lei de Execução Penal promovida pela Lei nº 14.843/2024; (ii) estabelecer se a decisão que impôs o exame criminológico se fundamentou adequadamente, respeitando os princípios da legalidade e da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame criminológico pode ser legitimamente exigido para a concessão do livramento condicional, desde que de forma fundamentada, conforme precedentes do STJ, que reconhecem sua pertinência na aferição do requisito subjetivo do benefício.
4. A recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024 não impede a exigência do exame para o livramento condicional, pois trata especificamente da progressão de regime e das saídas temporárias, não revogando expressamente os dispositivos anteriores da LEP e do Código Penal aplicáveis ao benefício em questão.
5. O sentenciado ostenta múltiplas condenações definitivas, incluindo crimes com violência ou grave ameaça e reincidência específica por tráfico de drogas e roubo majorado, revelando reiteração delitiva e acentuada periculosidade concreta.
6. A decisão judicial impugnada fundamentou-se na gravidade dos delitos, na reincidência específica e na necessidade de avaliação técnica quanto à capacidade de reinserção social do apenado, justificando a exigência do exame como medida proporcional, legítima e prudente.
7. Não se verifica violação aos princípios da legalidade ou da vedação à analogia in malam partem, tampouco constrangimento ilegal, pois a exigência baseia-se em elementos objetivos e visa à proteção da ordem pública e à finalidade ressocializadora da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional é legítima, desde que fundamentada na gravidade dos crimes, na reincidência e na necessidade de análise técnica da personalidade do sentenciado. 2. A Lei nº 14.843/2024 não revogou a possibilidade de exigir exame criminológico para o livramento condicional, por tratar exclusivamente de outros benefícios. 3. A fundamentação baseada em reiteração delitiva e periculosidade concreta justifica a adoção de cautelas adicionais na execução penal, sem configurar ilegalidade”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 131 a 146; LEP (na redação anterior à Lei nº 13.964/2019); Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 976.367/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 990.942/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJEN 18.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que determinou, de forma fundamentada, a realização de exame criminológico para subsidiar a análise do pedido de livramento condicional formulado pela defesa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por CARLOS AUGUSTO ROCHA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, “que seja revogada a decisão que deixou de conceder a antecipação do livramento condicional; bem como que seja concedida a antecipação do livramento condicional ao assistido CARLOS AUGUSTO ROCHA DE SOUSA”.
Alega que “a previsão do Exame Criminológico trazida pela Lei nº 14.843/2024 impõe a realização do exame criminológico apenas para a concessão de progressão de regime”.
Acrescenta que “em que pese a possibilidade de juntada de exame criminológico desfavorável à concessão de benefício, fez-se uso do referido dispositivo alterado pela Lei nº 14.843/2024, a qual tem por objeto apenas os benefícios da progressão de regime e das saídas temporárias, e que trouxe alterações exclusivamente na Lei de Execução Penal”.
Alega que “ao utilizar-se de dispositivo de lei que regula benefício distinto do que é pleiteado, condicionando a concessão deste benefício à análise do exame criminológico e indeferindo o mesmo, tendo agravado as condições para sua concessão, fez-se uso da analogia in malam partem e foram violados os princípios da ‘reserva legal’ e da ‘vedação ao uso da analogia in malam partem’, de forma que o benefício deve ser analisado de acordo com o que preveem o artigo 83 e seguintes do Código Penal e o Provimento Conjunto nº 119/2024 - TJPI.”
Em manifestação, o Ministério Público Estadual deixou de “contrarrazoar o agravo interposto pela Defesa do apenado no que se refere à análise do semiaberto harmonizado, condicionada a realização do exame criminológico, nos termos do art.112 da Lei de Execução Penal (na redação anterior à Lei 13.964/2019)”.
Em juízo de retratação, consignou o magistrado que “mantém integralmente as decisões proferidas nos mov. 289.1 e mov. 307.2 pelos fundamentos robustos já expostos e que ora se reafirmam, considerando a natureza impositiva do exame criminológico no contexto fático-processual do apenado”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do Agravo em Execução interposto por Carlos Augusto Rocha de Sousa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento”.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que o livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, sendo um direito subjetivo público do sentenciado, por meio do qual promove-se a antecipação da sua liberdade, mediante cumprimento de determinadas condições impostas.
Seu objetivo é promover, na etapa final do cumprimento da pena de prisão definitiva, a readaptação da pessoa condenada ao meio social, desde que preenchidas as condições e requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP.
Como leciona Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal – PARTE GERAL, 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2014, trata-se de:
“medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”.
De fato, o artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da Execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Constata-se, portanto, que para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam:
“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”
No caso dos autos, a discussão reside na possibilidade jurídica de se determinar a realização de exame criminológico para a análise do pedido de livramento condicional.
A jurisprudência pátria compreende que os aspectos negativos do exame criminológico podem justificar a denegação do benefício do livramento condicional.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional por falta de requisito subjetivo. [...]” (AgRg no HC n. 976.367/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025).
Nesse mesmo sentido, consignou que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o livramento condicional" (AgRg no HC n. 990.942/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Não é demais pontuar que a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024 não impede a exigência do exame para o livramento condicional, pois trata especificamente da progressão de regime e das saídas temporárias, não revogando expressamente os dispositivos anteriores da LEP e do Código Penal aplicáveis ao benefício em questão.
Logo, não há ilegalidade na realização de exame criminológico, desde que este seja determinado de forma fundamentada.
No presente caso, decidiu o juiz de execução:
“[...] CONSIDERANDO a notável pluralidade de condenações que recaem sobre o apenado CARLOS AUGUSTO ROCHA DE SOUSA que incluem o processo nº 0002123-63.2020.8.18.0140, referente ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), o processo nº 0005787-10.2017.8.18.0140, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (Roubo Majorado), e o processo nº 0018108-14.2016.8.18.0140, também por delito tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas Privilegiado). Tal histórico processual evidencia uma marcante reiteração delitiva, que inclui a prática de crimes perpetrados com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a reincidência específica em crime equiparado a hediondo. Esta reiteração delituosa, conjugada com a natureza e gravidade dos crimes, demonstra inequivocamente a periculosidade concreta do sentenciado, o que impõe uma cautela acrescida na análise do mérito para a eventual concessão de benefícios como a progressão de regime. Desta forma, a exigência de um exame criminológico constitui fundamento idôneo e prudencial para a adequada aferição da evolução de seu comportamento e perfil criminológico; [...]. Nesse cenário, o simples atestado de bom comportamento carcerário, embora importante, por vezes não se mostra suficiente para uma análise completa e segura da capacidade de reinserção social do apenado e da efetiva assimilação da terapêutica penal. A complexidade e a estrutura do crime de tráfico, em particular, frequentemente implicam um risco considerável de persistência de vínculos com a atividade criminosa, mesmo durante o período de cumprimento da pena, o que reforça a necessidade premente de uma avaliação técnico-científica detalhada antes da concessão de quaisquer benefícios prisionais que impliquem o abrandamento do regime”
Assiste razão ao magistrado. O sentenciado CARLOS AUGUSTO ROCHA DE SOUSA ostenta múltiplas condenações definitivas, notadamente nos autos nº 0002123-63.2020.8.18.0140, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, nº 0005787-10.2017.8.18.0140, referente ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), bem como no processo nº 0018108-14.2016.8.18.0140, também por infração ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Logo, de fato, verifica-se a presença de reiterada e persistente inclinação à prática delitiva, inclusive com envolvimento em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Tal contexto revela a possível acentuada periculosidade concreta do apenado, circunstância que recomenda maior rigor e prudência na apreciação de pleitos como o livramento condicional.
A multiplicidade de condenações, aliada à natureza especialmente gravosa dos delitos perpetrados, constitui elemento objetivo idôneo a justificar a adoção de cautelas adicionais na aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios.
Nessas condições, a determinação de exame criminológico mostra-se providência legítima, adequada e proporcional, porquanto destinada a permitir uma avaliação técnica mais aprofundada acerca da real evolução da personalidade do sentenciado, de seu grau de assimilação da terapêutica penal e de sua efetiva capacidade de retorno gradual ao convívio social sem risco concreto de reiteração delitiva.
Assim, a exigência de avaliação técnico-científica especializada se apresenta como medida necessária e prudente, voltada à proteção da ordem pública e à própria finalidade ressocializadora da pena, não configurando excesso ou constrangimento ilegal, mas, ao revés, instrumento legítimo de individualização da execução penal e de adequada verificação das condições subjetivas para eventual livramento condicional.
Logo, não se vislumbra a ilegalidade suscitada, sendo necessária a realização do exame criminológico para análise do pleito de livramento condicional.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que determinou, de forma fundamentada, a realização de exame criminológico para subsidiar a análise do pedido de livramento condicional formulado pela defesa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0765620-66.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLivramento condicional
AutorCARLOS AUGUSTO ROCHA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026