TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0859351-55.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MATEUS FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível, determinando a realização de novo exame psicotécnico por banca diversa, com entrega do laudo completo, acesso aos fundamentos técnicos e possibilidade de contraditório. Os embargantes alegam omissão na decisão quanto à análise expressa de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como defendem a legalidade do exame psicológico com base na legislação estadual e a ausência de dever de entrega dos dados técnicos. Requerem, ainda, o prequestionamento expresso de normas legais e constitucionais, além da modificação do julgado.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise dos dispositivos constitucionais e legais apontados; (ii) definir se a decisão incorreu em ausência de fundamentação ao deixar de reconhecer a legalidade do exame psicotécnico; (iii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para fins de prequestionamento, mesmo na ausência de vícios formais.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
A inexistência de transcrição literal dos dispositivos legais e constitucionais apontados não configura omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e coerente, os fundamentos jurídicos a eles relacionados.
A análise sistemática do acórdão demonstra que foram examinadas as teses centrais sobre a legalidade do exame psicotécnico, os limites da atuação judicial e a necessidade de acesso aos critérios técnicos, ainda que sem menção expressa a cada dispositivo citado.
O prequestionamento por meio de embargos de declaração exige a presença de vício formal no julgado. Ausente esse requisito, é incabível sua utilização apenas com a finalidade de viabilizar recurso especial ou extraordinário.
A tentativa de modificar o resultado do julgamento por meio dos embargos revela inconformismo com a decisão, sem respaldo legal, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência de menção expressa a dispositivos legais e constitucionais não configura omissão quando as matérias respectivas são devidamente enfrentadas na fundamentação.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao prequestionamento artificial, salvo quando presentes vícios formais no julgado.
A rejeição dos embargos é devida quando não se identifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CF/1988, arts. 2º, 5º, LIV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado."
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado Do Piauí e pela Diretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por Mateus Fernandes do Nascimento Filho, determinando a realização de novo exame psicotécnico, por banca diversa, com entrega do laudo completo, acesso aos fundamentos técnicos e possibilidade de contraditório.
Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no julgado, por ausência de manifestação expressa acerca das alegadas violações aos arts. 2º, 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 10 e 489 do Código de Processo Civil. Aduzem que o acórdão não enfrentou, de modo suficiente, a tese da legalidade da exigência do exame psicológico, com base na Lei Estadual nº 3.808/81, e que teria ocorrido interferência indevida do Judiciário na esfera técnica da Administração Pública, com afronta ao princípio da separação dos poderes.
Requerem, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário, e, em caráter infringente, a reforma do julgado, com a restauração da sentença de improcedência. (Id. 28499365)
Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, sustentando a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão, sem fundamento legal, razão pela qual devem ser rejeitados. (Id. 30142787)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, atendem aos requisitos formais do art. 1.023 do CPC e estão fundamentados nas hipóteses do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Assim, conheço dos embargos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem instrumento excepcional e restrito, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente à eliminação de vícios formais do julgado, a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
O julgamento colegiado é ato jurídico complexo, composto por relatório, fundamentação e dispositivo, razão pela qual a análise de eventuais vícios deve se dar sob perspectiva sistemática e integrada do acórdão, compreendido em sua totalidade e não apenas em trechos isolados.
O núcleo do argumento dos embargantes reside na alegação de que o acórdão não teria analisado expressamente os arts. 2º, 5º, LIV, 93, IX da CF/88, bem como os arts. 10 e 489 do CPC/2015. Tal alegação, contudo, não procede.
O acórdão embargado enfrentou de forma densa, completa e coerente as teses centrais suscitadas pela Administração Pública: (i) legalidade da exclusão com base em traço psicológico; (ii) validade do exame com base na previsão legal e editalícia; (iii) ausência de dever de entrega dos dados técnicos ao candidato; (iv) limites do controle jurisdicional.
Embora não tenha havido transcrição literal dos dispositivos legais mencionados, a fundamentação enfrenta diretamente as matérias neles versadas.
Dessa forma, inexiste qualquer omissão relevante. A alegação de ausência de fundamentação não encontra respaldo à luz do julgamento como um todo.
O prequestionamento é cabível nos embargos de declaração apenas quando houver efetivo vício a ser sanado. Não se presta à inclusão artificial de dispositivos legais, quando a matéria já foi suficientemente enfrentada.
Assim, não se acolhe o pedido de prequestionamento, por ausência de vício no julgado.
A modificação do resultado por meio de embargos somente é admissível de forma excepcionalíssima, quando a correção do vício impuser logicamente nova conclusão. Como não se identificou vício, não há que se cogitar de alteração do julgado.
No caso em tela, os embargos representam mera tentativa de reabrir a discussão do mérito, com inconformismo sobre a anulação do exame psicotécnico, providência esta que foi amplamente fundamentada e encontra amparo doutrinário e jurisprudencial consolidado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0859351-55.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorDIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE
RéuMATEUS FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO
Publicação09/02/2026