TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814270-15.2025.8.18.0140
APELANTE: MARIA PURESA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTITUIÇÃO DA MORA. REGISTRO DO CONTRATO NO DETRAN. REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A constituição da mora para fins de busca e apreensão é válida quando a notificação extrajudicial é entregue no endereço contratual, independentemente de ser recebida por terceiro.
2. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no DETRAN impede a constituição da propriedade fiduciária, mas o ônus de comprovar tal ausência recai sobre quem alega.
3. A análise da legalidade da Tabela Price não é cabível em ação de busca e apreensão, devendo ser veiculada em ação revisional própria.
4. A gratuidade da justiça é devida quando presentes indícios de hipossuficiência e ausente prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, §1º; CTB, art. 129-B; CPC, arts. 99, §3º, 373, II, e 485, IV; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1965586/PR, Terceira Turma, j. 12.09.2022; TJSP, AI 2249806-20.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 27.10.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA PURESA FERREIRA DA SILVA, contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO GMAC, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro nos arts. arts. 487, I, 355, I do CPC, c/c o art. 3º, § 1º, do DL nº 911/69, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância com o disposto no art. art. 85, § 2º, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença deve ser reformada por ausência de pressuposto processual essencial: a falta de comprovação do registro do contrato de financiamento com alienação fiduciária no órgão competente para o licenciamento do bem, no caso, o DETRAN/PI. Sustenta que, conforme a Lei nº 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro ao incluir o art. 129-B, o registro do contrato nos órgãos de trânsito é condição obrigatória para a constituição da propriedade fiduciária.
Defende que o registro em sistemas privados, como o Sistema Nacional de Gravames (SNG), não supre essa exigência legal. Requer, com base nisso, a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Postula ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, alegando que houve sim a devida constituição da propriedade fiduciária, com base em registros disponíveis no sistema do DETRAN, SENATRAN e SNG, conforme documentos anexados. Aduz que a alegação da apelante é infundada, pois as consultas realizadas demonstram a existência de alienação fiduciária regularmente anotada nos sistemas oficiais. Defende ainda que o contrato firmado entre as partes é válido e plenamente eficaz, sendo a inadimplência da apelante causa legítima para a propositura da ação de busca e apreensão.
Impugna o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que a apelante possui condições financeiras, sendo assistida por advogado particular e assumindo prestações elevadas no contrato, o que afastaria a alegação de hipossuficiência. Requer, ainda, a majoração da condenação em honorários advocatícios e custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Por fim, pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé, por suposta tentativa da apelante de induzir o juízo em erro.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso em seus efeitos legais.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINARES
Impugnação à Gratuidade Judiciária
Mantenho a gratuidade da justiça à apelante, eis que esta comprovou através da documentação anexada aos autos, em especial sua declaração de imposto de renda, restando demonstrada sua alegada hipossuficiência.
Ademais, a parte recorrida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
II. MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se aos seguintes pontos: validade da constituição da mora para fins de busca e apreensão; regularidade da cláusula de capitalização de juros mensal com uso da Tabela Price; validade da constituição da propriedade fiduciária na ausência de registro no órgão de trânsito competente; e indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, ora questionado com novos documentos comprobatórios.
O contrato foi instruído com Cédula de Crédito Bancário eletrônica, na qual constam cláusulas de alienação fiduciária e previsão de envio de comunicações por e-mail. A notificação de constituição em mora foi encaminhada em 14/02/2025, ao endereço informado no contrato.
De início, vale ressaltar que a comprovação da mora é requisito para o deferimento da busca e apreensão em ações decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante a previsão contida no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.1
Por sua vez, o artigo 2º, § 2º, do mesmo Decreto-lei, define como é comprovada a mora em tais hipóteses, ficando clara a necessidade de carta registrada com aviso de recebimento.
No caso concreto, como dito acima, o aviso de recebimento fora entregue no endereço constante no contrato, recebido, sem ressalvas, por pessoa de nome João da Cruz de Oliveira (Id 29033591 - pág. 13).
Portanto, válida a notificação para constituição do devedor em mora, haja vista o iterativo entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para fins de constituição do devedor em mora, basta que seja demonstrado o recebimento da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo despiciendo que a assinatura seja do próprio devedor.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Decisão interlocutória que deferiu medida liminar de busca e apreensão. Inconformismo da ré deduzido no agravo, argumentando que não fora regularmente constituída em mora, uma vez que o AR foi assinado por terceira pessoa. Notificação enviada ao endereço constante no contrato, com AR assinado por terceira pessoa. Exigência de que a notificação seja enviada ao endereço do devedor e seja recebida por alguém, sendo irrelevante que se trate de terceiro. Devedora regularmente constituído em mora. Preenchimento do requisito previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22498062020228260000 SP 2249806-20.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO . VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).
No que tange à alegação de cobrança indevida de juros compostos pela aplicação da Tabela Price, destaco que, conforme entendimento consolidado nos Temas 572 e 909 do STJ, a discussão sobre a legalidade dessa forma de amortização demanda dilação probatória apenas nos casos em que se busca a revisão contratual com pretensão de devolução de valores, o que deve ser feito em ação própria. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, o objeto do processo está restrito à recuperação da posse do bem e à verificação da mora.
No tocante à validade da constituição da propriedade fiduciária sem o registro no DETRAN, a matéria merece maior aprofundamento. O art. 1.361, §1º, do Código Civil, exige expressamente o registro do contrato no órgão competente para o licenciamento do veículo para que se opere a constituição da propriedade fiduciária:
"Art. 1.361, §1º. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro."
A novel legislação de trânsito, por meio da Lei nº 14.071/2020, ao incluir o art. 129-B no Código de Trânsito Brasileiro, reforçou esse entendimento:
"Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).."
A referida disposição é regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 807/2020, que estabelece de forma categórica:
"Art. 1º, parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária [...], e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito competente."
No caso em análise, a instituição financeira não comprovou nos autos a realização do registro do contrato no DETRAN, tendo se limitado a mencionar a existência de registro no Sistema Nacional de Gravames (SNG), o qual, conforme reconhece a doutrina e a recente jurisprudência, não substitui o registro público exigido para constituição da propriedade fiduciária, sendo este um requisito legal e formal inafastável.
Todavia, apesar da relevância da questão da ausência do registro, o pedido da ação de busca e apreensão foi deferido com base na mora devidamente comprovada e na possibilidade de retomada do bem por inadimplemento, sendo certo que a controvérsia acerca da ausência do registro no DETRAN não foi objeto de impugnação específica na contestação, tendo sido suscitada com mais ênfase apenas na fase recursal.
Contudo, nesta sede, não há nos autos elementos técnicos suficientes para se afirmar que houve efetiva inexistência do registro junto ao DETRAN-PI. A parte apelante não comprovou tal alegação documentalmente, limitando-se a afirmar a ausência do registro, sem juntar certidão negativa ou qualquer outro documento comprobatório.
Por conseguinte, não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrido, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, consolidando a propriedade e posse do bem em favor da instituição financeira recorrida.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, contudo suspensos em virtude da parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0814270-15.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA PURESA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação17/02/2026