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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836228-62.2022.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ATO ILÍCITO E DO ABALO ANÍMICO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação de serviços essenciais, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. A simples emissão de contas em nome de terceiro e alegações genéricas de suspensão de fornecimento de água, desacompanhadas de prova contundente da falha na prestação do serviço e de prejuízo efetivo, não são aptas, por si sós, a ensejar indenização por danos morais. 3. O dano moral, para fins de reparação pecuniária, exige comprovação de situação que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, sendo imprescindível a demonstração de lesão à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da parte autora. 4. A ausência de elementos concretos nos autos que evidenciem a efetiva interrupção do serviço e suas repercussões graves à vida cotidiana do consumidor obsta o reconhecimento do dano extrapatrimonial. 5. Apelação conhecida e desprovida. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEANE ALVES contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar n° 09 da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença, o juízo a quo confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, obrigando a empresa requerida a manter o fornecimento de água na residência da autora, abstendo-se de suspensão por débitos pretéritos que não lhe são imputáveis. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo moral significativo e de ato ilícito imputável à requerida. Houve condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada parte. A autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id.: 27202452), a autora/apelante sustenta, em síntese: i) que os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, pois houve suspensão indevida do fornecimento de água por diversos meses, mesmo após insistentes reclamações e visitas técnicas por parte da empresa requerida; e, ii) que a situação vivenciada implicou violação à dignidade humana, por tratar-se de serviço essencial à vida, configurando ilícito civil indenizável. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 27202458), ocasião em que refutou as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (ID.: 27747352). Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à existência ou não de responsabilidade civil da concessionária de serviço público de fornecimento de água — Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. — por eventual falha na prestação do serviço, consistente em suspensão indevida do fornecimento de água ao imóvel de titularidade da autora GEANE ALVES, além da emissão de contas em nome de terceiro, fatos que, segundo a recorrente, geraram danos morais. Inicialmente, deve-se pontuar que a sentença recorrida acolheu parcialmente o pedido inicial, no que toca à obrigação de fazer, confirmando a liminar deferida para determinar a continuidade do fornecimento de água no imóvel da autora, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, especialmente a demonstração de ato ilícito e abalo anímico relevante, elementos centrais à configuração do dano moral. Assentando-se o presente feito na esfera das relações de consumo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, conforme ressalva expressa no § 3º, do mesmo artigo, o fornecedor pode eximir-se da responsabilidade caso comprove: (i) que não houve defeito na prestação do serviço; (ii) que o defeito inexistente não foi a causa do dano; ou (iii) que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, observa-se que a sentença reconheceu a existência da relação jurídica de consumo, com fundamento nas faturas emitidas pela empresa e na ausência de qualquer débito ou negativação em nome da autora, razão pela qual determinou a manutenção do serviço, vedando suspensão futura. Quanto ao dano moral, no entanto, é necessário diferenciar mero aborrecimento cotidiano de dano efetivo à esfera extrapatrimonial, que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) Ato ilícito (ou conduta culposa); ii) Nexo de causalidade; iii) Dano (sofrimento psíquico, humilhação, transtorno profundo e duradouro). Ocorre que, in casu, não há nos autos provas robustas e inequívocas a demonstrar que o fornecimento de água tenha sido efetivamente suspenso por período considerável ou que tenha havido interrupções sistemáticas e duradouras, aptas a ensejar violação à dignidade da parte autora. A parte autora limitou-se a alegar a suspensão do serviço entre janeiro e agosto de 2022, sem apresentar comprovação da ausência de abastecimento, laudos técnicos, fotografias, relatos de terceiros ou qualquer outro elemento probatório hábil a robustecer suas alegações. A concessionária, por sua vez, apresentou contestação fundamentada, onde sustenta inexistência de ordem de corte no sistema interno, a ausência de débitos vinculados ao código do imóvel da autora, e afirma ter realizado vistorias técnicas no local, não se verificando anormalidades de sua responsabilidade. Assim, ausente prova do dano e não configurado o ato ilícito, o que se extrai da narrativa da autora é, no máximo, mero aborrecimento decorrente da gestão administrativa da empresa requerida, o que, por si só, não justifica indenização por danos morais. Para que se configure o dano moral, é imprescindível que a vítima demonstre que a situação vivenciada ultrapassou os dissabores e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, causando-lhe angústia, sofrimento e humilhação relevantes. Acolher a tese do dano in re ipsa de forma irrestrita para toda e qualquer interrupção de serviço levaria à banalização do instituto. Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem adotando postura restritiva na configuração de dano moral em falhas pontuais na prestação de serviços públicos, exigindo prova do dano efetivo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES . CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. NO-SHOW. DANO MORAL. CIVIL E CONSUMIDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. LITIGÂNCIA FRÍVOLA . ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. INEFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGÊNCIAS REGULADORAS. COMPETÊNCIA E ATUAÇÃO EFICAZ . DESINCENTIVO À JUDICIALIZAÇÃO EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a configuração de dano moral, é necessário que a conduta lesiva atinja direitos da personalidade, causando efetiva lesão de ordem extrapatrimonial, não bastando meros aborrecimentos ou desconfortos cotidianos. O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente o direito à reparação por danos morais, sendo necessário que a falha atinja de forma anormal a dignidade ou os direitos da personalidade do consumidor. Aborrecimentos e contratempos comuns à vida em sociedade, mesmo que decorrentes de falhas na prestação de serviço, não configuram dano moral, pois não têm o condão de lesar de maneira significativa os direitos personalíssimos do indivíduo, não sendo, portanto, passíveis de indenização. O reconhecimento inadequado de pedidos de indenização por danos morais em situações de meros aborrecimentos e contratempos contribui diretamente para o aumento da litigância frívola. Esse fenômeno gera sobrecarga no sistema judiciário, comprometendo sua capacidade de resolver disputas mais complexas e relevantes, além de criar um ambiente de insegurança jurídica que incentiva a banalização das ações judiciais, distorcendo a função compensatória e pacificadora do Direito . As agências reguladoras, criadas constitucionalmente para fiscalizar e equilibrar os mercados, desempenham papel crucial na correção de falhas sistêmicas, impondo sanções e exigindo qualidade nos serviços. Sua atuação é mais eficaz que ações judiciais individuais, que resolvem problemas pontuais sem corrigir deficiências estruturais. O Judiciário deve ser a última instância, já que as agências reguladoras oferecem soluções mais adequadas e rápidas. A judicialização excessiva de questões resolvíveis administrativamente sobrecarrega o sistema judiciário, gera custos ao Estado e favorece a litigância desnecessária . O cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento ao voo de ida (no-show), configura prática abusiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, para a caracterização de dano moral, é imprescindível a comprovação de efetivo abalo psicológico ou emocional. No caso, embora tenha havido desgaste e transtorno aos autores, não foi demonstrado, de forma concreta, o sofrimento ou a humilhação que justificasse a reparação por danos morais. A simples frustração gerada pela necessidade de aquisição de novas passagens não configura dano moral passível de indenização . (TJSC, Apelação n. 5004791-24.2023.8 .24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-04-2025) . (TJ-SC - Apelação: 50047912420238240018, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 16/04/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) G.N.
E M E N T A - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL . ALEGAÇÃO DE FALHA RECORRENTE E GENERALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERRUPÇÃO PONTUAL JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Mecias Sousa Alves contra sentença do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Coxim/MS, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado contra Telefônica Brasil S.A ., em razão de alegada prestação defeituosa de serviço de telefonia móvel. O autor alegou falhas recorrentes no sinal e instabilidade no serviço, que teriam comprometido sua comunicação com a filha menor, portadora de necessidades especiais. A ré contestou, apontando a ausência de falha sistemática e justificando interrupção pontual por evento de força maior. A questão em discussão consiste em verificar se a prestação de serviço de telefonia móvel pela recorrida apresentou defeito capaz de ensejar responsabilidade civil por danos morais, diante da alegação de falhas reiteradas e prejuízos à comunicação pessoal e familiar do recorrente . Compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos apresentados indicam falha pontual no serviço, ocorrida entre 11/10/2024 e 13/10/2024, devidamente justificada pela empresa como decorrente de rompimento de fibra ótica por terceiros, não caracterizando falha contínua e generalizada. O relatório de consumo constante nos autos (fls . 78/145) demonstra utilização regular da linha telefônica pelo recorrente durante o período alegadamente afetado, enfraquecendo a tese de inoperância prolongada do serviço. A breve interrupção, quando não acompanhada de consequências graves e comprovadas, constitui mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável. O dano moral exige demonstração de lesão significativa a direito da personalidade, não se presumindo a partir de falhas pontuais e isoladas em serviços essenciais. Recurso desprovido . O autor que alega falha recorrente na prestação de serviço essencial deve comprovar, de forma concreta, a existência de interrupção sistemática e seus reflexos relevantes em sua esfera pessoal ou profissional. A interrupção pontual e justificada de serviço de telefonia móvel, sem demonstração de prejuízos significativos, configura mero dissabor, insuscetível de gerar indenização por danos morais. A prova de uso contínuo do serviço durante o período alegado como inoperante afasta a presunção de falha relevante na prestação e impede o acolhimento do pedido indenizatório. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08026353820248120011 Juiz Giuliano Máximo Martins, j: 26/09/2025, p: 29/09/2025), Relator.: Juiz Giuliano Máximo Martins, Data de Julgamento: 26/09/2025, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 29/09/2025) G.N.
Portanto, não se pode presumir o abalo moral pelo simples fato de a autora ter sido atendida de forma insatisfatória em suas demandas administrativas, sem prova de violação concreta e efetiva a sua dignidade, sendo legítima a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença prolatada, inclusive quanto à sucumbência recíproca e à fixação da verba honorária em 10% para cada parte, conforme o valor da causa. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0836228-62.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGEANE ALVES
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação17/03/2026