Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0002139-68.2017.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Ficsa S/A, atualmente denominado Banco C6 Consignado S/A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao prover apelação interposta por Maria Julia da Silva, reformou integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de inexistência de relação contratual, com condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco alega omissão quanto à análise de documentos, contradição na imputação de má-fé e erro material relacionado à condenação em repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise dos documentos apresentados pelo banco; (ii) estabelecer se houve contradição ao reconhecer a má-fé da instituição financeira; (iii) determinar se houve erro material quanto à condenação em devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado não incorre em omissão, uma vez que apreciou de forma fundamentada a ausência de validade formal do contrato, destacando a inexistência de assinatura de testemunhas e a ausência de prova do repasse dos valores à autora. A alegada contradição também não subsiste, pois o colegiado fundamentou a responsabilização do banco na teoria da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ, reconhecendo falha grave na prestação do serviço. A condenação à devolução em dobro dos valores encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico, bastando a constatação de falha objetiva na cobrança indevida. Não se verifica erro material no julgado, que apresenta coerência interna e compatibilidade com os elementos dos autos, não havendo incorreções formais nos valores ou fundamentos. Os embargos de declaração, no caso, revelam nítido inconformismo com o resultado da decisão colegiada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A apreciação fundamentada dos documentos relevantes afasta a alegação de omissão no acórdão. A responsabilização objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, afasta a contradição na imputação de conduta abusiva. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O erro material deve ser evidente e comprometer a correção formal da decisão, o que não se verifica na espécie. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MG, EDcl nos autos nº 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, EDcl nº 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002139-68.2017.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0002139-68.2017.8.18.0060

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A. 

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP N°. 173.477-A)

EMBARGADO: MARIA JULIA DA SILVA

ADVOGADOS: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI N°. 11.570-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Banco Ficsa S/A, atualmente denominado Banco C6 Consignado S/A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao prover apelação interposta por Maria Julia da Silva, reformou integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de inexistência de relação contratual, com condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco alega omissão quanto à análise de documentos, contradição na imputação de má-fé e erro material relacionado à condenação em repetição de indébito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise dos documentos apresentados pelo banco; (ii) estabelecer se houve contradição ao reconhecer a má-fé da instituição financeira; (iii) determinar se houve erro material quanto à condenação em devolução em dobro dos valores descontados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão impugnado não incorre em omissão, uma vez que apreciou de forma fundamentada a ausência de validade formal do contrato, destacando a inexistência de assinatura de testemunhas e a ausência de prova do repasse dos valores à autora. 

A alegada contradição também não subsiste, pois o colegiado fundamentou a responsabilização do banco na teoria da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ, reconhecendo falha grave na prestação do serviço. 

A condenação à devolução em dobro dos valores encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico, bastando a constatação de falha objetiva na cobrança indevida. 

Não se verifica erro material no julgado, que apresenta coerência interna e compatibilidade com os elementos dos autos, não havendo incorreções formais nos valores ou fundamentos. 

Os embargos de declaração, no caso, revelam nítido inconformismo com o resultado da decisão colegiada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

A apreciação fundamentada dos documentos relevantes afasta a alegação de omissão no acórdão. 

A responsabilização objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, afasta a contradição na imputação de conduta abusiva. 

A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

O erro material deve ser evidente e comprometer a correção formal da decisão, o que não se verifica na espécie. 

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MG, EDcl nos autos nº 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, EDcl nº 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Ficsa S/A, atualmente identificado como Banco C6 Consignado S/A, em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, na sessão realizada em 20/02/2025, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Julia da Silva, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

A decisão embargada reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, diante da ausência de prova efetiva do repasse dos valores contratados e da irregularidade formal do suposto instrumento contratual. Determinou, por consequência, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Nos embargos, o banco embargante sustenta, em suma, a existência de omissão, contradição e erro material na decisão colegiada. Alega: (i) que o acórdão teria deixado de analisar os documentos acostados aos autos, que comprovariam a contratação e o repasse do valor à autora; (ii) que a decisão incorreu em contradição ao imputar má-fé ao banco sem respaldo nos autos; (iii) que não há elementos suficientes a justificar a devolução em dobro dos valores descontados, conforme interpretação consolidada da jurisprudência do STJ.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de excluir a condenação à repetição em dobro dos valores.

A embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No caso concreto, a parte embargante, Banco do Brasil S.A., insurge-se contra acórdão, afirmando que o julgado incorreu em omissão quanto aos documentos apresentados pelo banco embargante, não assiste razão ao insurgente. A decisão embargada expressamente consignou que o contrato apresentado não preenchia os requisitos formais mínimos, notadamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas, bem como pela inexistência de prova do efetivo crédito dos valores na conta bancária da autora. A ausência de exame exaustivo de cada elemento documental, de forma pontual, não configura omissão, desde que a fundamentação, como no caso dos autos, tenha se mostrado adequada, suficiente e coerente com o desfecho da lide.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer que não há omissão quando o julgador aprecia a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte

No que toca à contradição apontada quanto ao reconhecimento de conduta abusiva, o fundamento adotado pela Turma Julgadora foi claro ao amparar-se na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Ademais, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A decisão embargada, ao aplicar tal norma, fundamentou adequadamente que não se configurava hipótese de engano justificável, mas sim falha grave na prestação do serviço, decorrente da realização de descontos sistemáticos na conta de beneficiária previdenciária sem a comprovação da contratação regular do mútuo, tampouco da transferência do valor respectivo, o que afasta a aplicação da exceção legal e legitima a repetição em dobro.

Nesse ponto, é importante ressaltar que o reconhecimento da má-fé, para fins do art. 42 do CDC, não exige demonstração de dolo específico, bastando a evidência de negligência ou inércia da instituição financeira quanto à verificação da legitimidade da contratação. A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de mitigar a exigência de prova subjetiva, admitindo a devolução em dobro diante de falha objetiva na prestação do serviço

A par disso, tampouco se vislumbra erro material no julgado, pois os valores e fundamentos foram corretamente lançados, e a conclusão se harmoniza com os elementos de prova constantes dos autos.

O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável.

Vejamos jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018)

Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0002139-68.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA JULIA DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

22/02/2026