TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802493-14.2021.8.18.0030
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito em dobro, na qual se alegou a realização de descontos mensais a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, sem solicitação ou consentimento, postulando-se a nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, obrigação de fazer e exibição de extratos.
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de ausência de impugnação específica; (ii) estabelecer se incide prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V) ou quinquenal (CDC, art. 27) sobre as pretensões deduzidas; (iii) determinar se a cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação específica e, ausente prova idônea, se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando as razões recursais permitem compreender a controvérsia e evidenciam o inconformismo com os fundamentos do decisum, sob pena de formalismo incompatível com a instrumentalidade do processo.
Afasta-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por não se tratar de responsabilidade civil comum, mas de impugnação à legitimidade da própria cobrança, além de se reconhecer a natureza sucessiva dos descontos, em que cada lançamento configura violação autônoma.
Rejeita-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC por se referir a fato do serviço, enquanto a controvérsia versa sobre cobrança por serviço não contratado, reputada, quando muito, como vício do serviço, não incidindo o referido prazo.
Reconhece-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), impondo-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, o que não se satisfaz por alegações desacompanhadas de prova idônea.
Declara-se a nulidade da cobrança quando não há juntada de documento idôneo ou gravação capaz de evidenciar a anuência do consumidor com a tarifa questionada, reputando-se ilegítimos os descontos.
Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando não demonstrado engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), com os consectários legais fixados no julgado.
Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, por presumida a lesão extrapatrimonial, arbitrando-se a indenização em R$ 5.000,00, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Impõe-se a suspensão imediata dos descontos, se ainda ativos, no prazo fixado, com cominação de multa diária limitada, como medida de efetividade do provimento jurisdicional.
Inverte-se a sucumbência e fixam-se honorários em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não subsiste quando as razões recursais permitem a compreensão do inconformismo e da controvérsia submetida ao tribunal. 2. Não incide prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V) nem quinquenal (CDC, art. 27) em demanda que impugna cobrança reputada ilegítima e decorrente de descontos sucessivos, renovando-se a pretensão a cada lançamento. 3. A cobrança de tarifa bancária exige prova idônea de contratação específica, cabendo à instituição financeira demonstrar a anuência do consumidor, sob pena de nulidade da cobrança e restituição em dobro (CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único). 4. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, admitindo indenização fixada segundo proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 996, 1.010, 98 e 934; CC, art. 206, § 3º, V, e arts. 405 e 406; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas do STJ nº 43, 362 e 479; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ; Provimento Conjunto nº 06/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801445-88.2021.8.18.0072, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800523-20.2020.8.18.0060, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito em dobro que moveu em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial, o autor, ora apelante, alegou que, embora receba seu benefício previdenciário através da instituição ré, jamais solicitou abertura de conta corrente, tampouco autorizou ou consentiu a contratação de quaisquer serviços adicionais. Alegou ainda que foram realizados descontos mensais referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4’’, os quais considerou indevidos por decorrerem de serviço não contratado. Em razão disso, postulou a nulidade da contratação, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, obrigação de fazer consistente na abertura de conta benefício e a exibição de extratos dos últimos cinco anos.
Em contestação, o banco recorrido sustentou, em apertada síntese, a regularidade da contratação e legalidade dos descontos efetuados, afirmando que a conta era comum, não se tratando de conta-salário, e que os serviços estavam disponibilizados à parte autora, cuja conduta ao longo dos anos evidenciaria anuência tácita com os descontos. Invocou, ademais, a tese do “venire contra factum proprium” e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que, apesar de a parte autora alegar desconhecimento da contratação, não houve qualquer tentativa de desfazer o vínculo contratual durante os mais de cinco anos em que os serviços foram prestados e os descontos efetuados. Constatou-se a manutenção da conta corrente, com disponibilização dos serviços bancários contratados, sem qualquer insurgência anterior. Entendeu-se, assim, caracterizada a anuência tácita do autor, sendo inaplicável a tese de nulidade ou inexistência de relação contratual. Por fim, o magistrado condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita.
Irresignado, FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vulnerabilidade do consumidor. Alegou ser pessoa idosa e analfabeta, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, e que jamais teria consentido com a contratação impugnada. Ressaltou a ausência de apresentação, por parte do banco recorrido, do contrato assinado, afirmando não haver prova da anuência quanto à cobrança dos serviços bancários. Invocou, ademais, a Súmula nº 479 do STJ, pugnando pela nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defendeu, inicialmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a regularidade das tarifas cobradas, em razão da existência de contrato entre as partes, devidamente instruído nos autos, no qual o autor movimentava a conta bancária de forma diversa do simples recebimento de proventos. Apontou ainda a ocorrência de prescrição trienal, considerando-se a teoria da actio nata e a natureza jurídica do pedido de repetição de indébito, e defendeu a manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Do Princípio da Dialeticidade
A alegação de violação ao princípio da dialeticidade configura um formalismo exacerbado que não se coaduna com a instrumentalidade do processo e o direito fundamental de acesso ao duplo grau de jurisdição.
O recurso interposto, em sua essência, ataca frontalmente o error in judicando da sentença, expondo de maneira clara e inequívoca as razões do inconformismo do Apelante e o porquê de buscar a reforma do julgado.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado o rigor formal dessa exigência, prestigiando o conhecimento do recurso quando, da leitura de suas razões, for possível compreender a controvérsia.
Assim, a preliminar deve ser rechaçada.
II.2. Da Inocorrência de Prescrição Trienal
A prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não se aplica ao caso concreto.
Isso porque a presente demanda não trata de responsabilidade civil comum, mas sim da inexistência de relação contratual, em razão da ausência de contratação válida. Nessa hipótese, os descontos impugnados não decorrem de inadimplemento contratual ou prestação defeituosa, mas da ilegitimidade da própria cobrança, o que afasta a contagem do prazo prescricional trienal.
Além disso, os descontos foram realizados de forma contínua e sucessiva, configurando relação de trato sucessivo. Nessa condição, cada novo desconto indevido representa violação autônoma, renovando o prazo para postulação judicial. Assim, não há que se falar em prescrição com base na data do primeiro desconto, como sustenta o recorrido.
II.3. Da Inocorrência de Prescrição Quinquenal
Também não prospera a alegação de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A norma em questão refere-se à responsabilidade por fato do serviço, ou seja, situações em que há risco à saúde ou segurança do consumidor. No presente caso, a controvérsia gira em torno de cobranças por serviços bancários não contratados, o que se enquadra, quando muito, como vício de serviço — e não fato do serviço — sendo inaplicável o referido dispositivo.
Ademais, o autor é pessoa analfabeta e idosa, o que afasta a presunção de ciência inequívoca quanto à origem dos descontos. Assim, não se pode fixar o termo inicial da prescrição em momento anterior ao efetivo conhecimento da irregularidade, o que não foi comprovado pelo banco.
II.4. Do Mérito Recursal
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o artigo 14 do CDC. Caberia ao banco, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, o que não ocorreu.
A instituição financeira não trouxe aos autos documento idôneo nem gravação telefônica capaz de evidenciar a anuência do autor quanto aos termos do ajuste discutido. Nessa perspectiva, a mera assertiva de que o serviço teria sido regularmente contratado, desacompanhada de lastro probatório consistente, não se presta a legitimar os descontos efetivados, sobretudo quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente, em relação ao qual a vulnerabilidade é ainda mais acentuada.
Assim, ausente comprovação de contratação válida, resta evidenciada a ilicitude da cobrança, impondo-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados.
Uma vez constatada a ilegalidade dos descontos, é de rigor a restituição dos valores indevidamente subtraídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida, quando não amparada por engano justificável do fornecedor, enseja a devolução em dobro.
No caso, a instituição financeira realizou descontos em desfavor da parte apelante sem apresentar documentação idônea capaz de demonstrar a regularidade da contratação, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Inexistindo justificativa plausível para a cobrança, mostra-se cabível a repetição do indébito em dobro.
Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B EXPRESSO 2. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 9 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801445-88.2021.8.18.0072, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Dano moral adequado à condenações em casos análogos, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) 5. Recursos conhecidos e provido o da parte autora, improvido o recurso da parte requerida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800523-20.2020.8.18.0060, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante desse conjunto, a sentença merece integral reforma, pois, não havendo comprovação da contratação, não subsiste fundamento jurídico para manutenção dos descontos, para a negativa de repetição do indébito ou para o afastamento da indenização por danos morais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) Declarar a nulidade da cobrança intitulada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”;
b) Determinar que a instituição financeira apelada suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os referidos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;
c) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);
d) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0802493-14.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2026