
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0862255-48.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BENILDE BISPO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO ENTRE RELATORES. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
Apelação Cível interposta por Benilde Bispo da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação consumerista ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC. Constatada a existência de Agravo de Instrumento anterior (nº 0750142-52.2024.8.18.0000), interposto no mesmo processo de origem e já distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prevenção do relator em razão da interposição prévia de recurso no mesmo processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
O artigo 930, parágrafo único, do CPC, dispõe que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 135-A, parágrafo único, reproduz a mesma regra, estabelecendo a prevenção do relator do primeiro recurso, ainda que este já tenha sido julgado.
Constatada a interposição anterior de agravo de instrumento distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, impõe-se a redistribuição da apelação ao mesmo relator por força da prevenção.
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
O relator do primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo torna-se prevento para julgar os demais, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; art. 930, parágrafo único. Regimento Interno do TJPI, art. 135-A, parágrafo único.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENILDE BISPO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra sentença proferida nos autos da ação de natureza consumerista, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, analfabeta, cuja inicial foi indeferida, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Compulsando o sistema PJE verifico a interposição do agravo de instrumento nº 0750142-52.2024.8.18.0000 no bojo dos mesmo autos, distribuído ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS , referente ao mesmo processo de origem.
Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026.
0862255-48.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBENILDE BISPO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/01/2026