
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800783-63.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCA GOMES SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REMESSA DOS AUTOS.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA GOMES SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. A sentença, mesmo diante da revelia do réu, afastou seus efeitos automáticos, sob o argumento da inexistência de legislação municipal que regulasse o adicional de insalubridade. A parte autora sustentou, em sede recursal, que há previsão expressa na Lei Municipal nº 02/2019 (PCCS da Saúde), que o pagamento é feito a outros servidores em situação análoga, e que a sentença violou princípios constitucionais e jurisprudência consolidada quanto à base de cálculo da parcela, pleiteando a reforma da decisão com o reconhecimento do direito à verba e o pagamento retroativo.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento da apelação é do Tribunal de Justiça ou das Turmas Recursais, à luz da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução TJPI nº 383/2023; (ii) verificar se o recurso deve ser conhecido como Recurso Inominado, com fundamento na fungibilidade recursal e na boa-fé processual.
O valor atribuído à causa se enquadra no limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ determina a observância do rito da Lei nº 12.153/2009 mesmo em varas comuns, nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, desde que preenchidos os critérios legais.
A Resolução TJPI nº 383/2023 estende a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos em demandas que, mesmo tramitando sob rito comum, estejam dentro do âmbito de aplicação da Lei nº 12.153/2009.
Como o recurso foi interposto após a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023 e não excede o teto legal, a competência recursal deve ser das Turmas Recursais.
Em observância à boa-fé processual e à confiança nos sistemas eletrônicos, aplica-se o entendimento do STJ (Informativo 697) para reconhecer a tempestividade do recurso e sua recepção como Recurso Inominado, em razão da fungibilidade.
Declínio de competência determinado, com remessa dos autos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Tese de julgamento:
O valor da causa inferior a 60 salários mínimos atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que a demanda tramite em vara comum.
Nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado na origem.
É possível o recebimento de Apelação Cível como Recurso Inominado, por aplicação da fungibilidade recursal e da boa-fé objetiva, especialmente quando respeitados os prazos processuais no sistema eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 3º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º; Regimento Interno TJPI, art. 81-A, II, “j”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697.
DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GOMES SILVA em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária que moveu em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que, embora decretada a revelia do réu, não se aplicariam automaticamente seus efeitos. Enfatizou-se a ausência de lei municipal específica que regulamentasse o pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Campo Maior e negou o direito à percepção do adicional de insalubridade à autora.
A autora FRANCISCA GOMES SILVA interpôs apelação na qual, em síntese, sustenta: (i) que o Município de Campo Maior possui legislação específica que regulamenta o adicional de insalubridade, notadamente o artigo 15, §3º, inciso II, da Lei Municipal nº 02/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores da saúde; (ii) que a própria municipalidade reconhece a condição de insalubridade dos serviços prestados, tanto que paga a referida verba a outros servidores sob a base de cálculo do vencimento; (iii) que há precedentes da própria 2ª Vara da Comarca de Campo Maior reconhecendo a tese ora defendida, como no processo nº 0801340-89.2020.8.18.0026; (iv) que a sentença violou os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da igualdade ao desconsiderar situações idênticas já reconhecidas como ensejadoras do direito; (v) que, mesmo havendo omissão legislativa quanto à base de cálculo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí é no sentido da adoção do vencimento-base, diante da vedação de utilização do salário mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento-base, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de juros e correção monetária, além da fixação de honorários advocatícios.
É o relatório.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.
Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.
No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em 04/06/2025 ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.
Intime-se . Cumpra-se
TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026.
0800783-63.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorFRANCISCA GOMES SILVA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação16/01/2026