Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000505-05.2015.8.18.0061


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE VALOR REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, resultando em verba equivalente a R$ 84,37, em demanda cujo proveito econômico foi de R$ 843,75, pleiteando-se a majoração dos honorários mediante apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em causa de valor reduzido, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, não obstante as balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação estrita do art. 85, § 2º, do CPC, no caso concreto, conduz à fixação de honorários em montante manifestamente aviltante, incompatível com a complexidade do trabalho desenvolvido e com a duração do processo, que tramita há mais de dez anos, exigindo acompanhamento contínuo, participação em perícia e interposição de recursos.4. O Tema Repetitivo 1.076 do STJ não afasta a incidência das hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.5. A fixação de honorários em valor inferior a cem reais viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não remunerando adequadamente o zelo profissional nem o tempo de dedicação exigido pela causa, sendo legítima a aplicação do juízo de equidade para assegurar remuneração digna ao patrono. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente no capítulo dos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000505-05.2015.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000505-05.2015.8.18.0061
APELANTE: MANOEL LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE VALOR REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, resultando em verba equivalente a R$ 84,37, em demanda cujo proveito econômico foi de R$ 843,75, pleiteando-se a majoração dos honorários mediante apreciação equitativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em causa de valor reduzido, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, não obstante as balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação estrita do art. 85, § 2º, do CPC, no caso concreto, conduz à fixação de honorários em montante manifestamente aviltante, incompatível com a complexidade do trabalho desenvolvido e com a duração do processo, que tramita há mais de dez anos, exigindo acompanhamento contínuo, participação em perícia e interposição de recursos.
4. O Tema Repetitivo 1.076 do STJ não afasta a incidência das hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
5. A fixação de honorários em valor inferior a cem reais viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não remunerando adequadamente o zelo profissional nem o tempo de dedicação exigido pela causa, sendo legítima a aplicação do juízo de equidade para assegurar remuneração digna ao patrono.

IV. DISPOSITIVO  

6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente no capítulo dos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


Trata-se de ação de cobrança de complemento de seguro DPVAT proposta por Manoel Lopes da Silva contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.. O autor alega ter sofrido acidente de trânsito em 04/08/2012, resultando em invalidez permanente.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor este correspondente à diferença entre o montante apurado em perícia (limitação de 75% no ombro esquerdo) e o valor pago administrativamente. No tocante aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação restringindo-se à reforma da verba honorária. Sustenta que o valor fixado (aproximadamente R$ 84,37) é irrisório e não remunera dignamente o trabalho realizado ao longo de dez anos de tramitação processual. Pugna pela fixação equitativa da verba, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil (CPC), sugerindo o valor de um salário mínimo. Em contrarrazões, a seguradora defende a manutenção da sentença, alegando a obrigatoriedade da observância dos percentuais do artigo 85, § 2º do CPC e citando o Tema 1076 do STJ.

É o que basta relatar.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento  na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 



VOTO

 



A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de valor reduzido.

Compulsando os autos, verifica-se que o proveito económico obtido pela parte autora foi de R$ 843,75. A aplicação estrita do artigo 85, § 2º do CPC, resultaria numa verba de aproximadamente R$ 84,37.

Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1076, tenha restringido a fixação por equidade, a própria tese fixada ressalva as hipóteses expressamente previstas no § 8º do artigo 85 do CPC. O referido dispositivo legal autoriza o juiz a fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito económico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

No caso concreto, o montante de R$ 84,37 revela-se manifestamente aviltante perante a complexidade do trabalho desenvolvido. O processo tramita desde maio de 2015, há mais de uma década, exigindo do causídico acompanhamento constante, participação em perícia, interposição de recursos etc.

A fixação de honorários num valor inferior a cem reais não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem compensa o zelo profissional demonstrado ao longo de mais de dez anos. Nestas situações, a jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores tem-se orientado no sentido de aplicar o juízo de equidade para garantir uma remuneração condigna.

Considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, entendo razoável a majoração da verba honorária para o montante de 1 (um) salário mínimo vigente, conforme pleiteado pelo apelante. Tal valor afigura-se adequado para remunerar o trabalho realizado sem configurar enriquecimento sem causa, valorizando o tempo de espera e o êxito obtido na demanda.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença tão-somente no capítulo dos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º do CPC), no valor de 1 (um) salário mínimo vigente.

Mantêm-se os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

 

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


Detalhes

Processo

0000505-05.2015.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MANOEL LOPES DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

09/03/2026