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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000505-05.2015.8.18.0061 EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE VALOR REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, resultando em verba equivalente a R$ 84,37, em demanda cujo proveito econômico foi de R$ 843,75, pleiteando-se a majoração dos honorários mediante apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente no capítulo dos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de complemento de seguro DPVAT proposta por Manoel Lopes da Silva contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.. O autor alega ter sofrido acidente de trânsito em 04/08/2012, resultando em invalidez permanente. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor este correspondente à diferença entre o montante apurado em perícia (limitação de 75% no ombro esquerdo) e o valor pago administrativamente. No tocante aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação restringindo-se à reforma da verba honorária. Sustenta que o valor fixado (aproximadamente R$ 84,37) é irrisório e não remunera dignamente o trabalho realizado ao longo de dez anos de tramitação processual. Pugna pela fixação equitativa da verba, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil (CPC), sugerindo o valor de um salário mínimo. Em contrarrazões, a seguradora defende a manutenção da sentença, alegando a obrigatoriedade da observância dos percentuais do artigo 85, § 2º do CPC e citando o Tema 1076 do STJ. É o que basta relatar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de valor reduzido. Compulsando os autos, verifica-se que o proveito económico obtido pela parte autora foi de R$ 843,75. A aplicação estrita do artigo 85, § 2º do CPC, resultaria numa verba de aproximadamente R$ 84,37. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1076, tenha restringido a fixação por equidade, a própria tese fixada ressalva as hipóteses expressamente previstas no § 8º do artigo 85 do CPC. O referido dispositivo legal autoriza o juiz a fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito económico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o montante de R$ 84,37 revela-se manifestamente aviltante perante a complexidade do trabalho desenvolvido. O processo tramita desde maio de 2015, há mais de uma década, exigindo do causídico acompanhamento constante, participação em perícia, interposição de recursos etc. A fixação de honorários num valor inferior a cem reais não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem compensa o zelo profissional demonstrado ao longo de mais de dez anos. Nestas situações, a jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores tem-se orientado no sentido de aplicar o juízo de equidade para garantir uma remuneração condigna. Considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, entendo razoável a majoração da verba honorária para o montante de 1 (um) salário mínimo vigente, conforme pleiteado pelo apelante. Tal valor afigura-se adequado para remunerar o trabalho realizado sem configurar enriquecimento sem causa, valorizando o tempo de espera e o êxito obtido na demanda. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença tão-somente no capítulo dos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º do CPC), no valor de 1 (um) salário mínimo vigente. Mantêm-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0000505-05.2015.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMANOEL LOPES DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação09/03/2026