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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760290-25.2024.8.18.0000 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANULAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com anulação de negativação e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Inscrição do nome do agravante em cadastro de inadimplentes sem comprovação de prévia notificação escrita. 3. Decisão recorrida. Indeferimento da tutela de urgência sob o fundamento de necessidade de dilação probatória para apuração da existência de relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para determinar a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, diante da ausência de comprovação de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige prévia comunicação escrita, sendo ônus do órgão mantenedor do cadastro comprovar a notificação. 4. A ausência de prova da notificação prévia torna indevida a negativação, independentemente da discussão acerca da existência do débito. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõe o dever de notificação ao órgão de proteção ao crédito, sendo desnecessário o aviso de recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “É indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes quando ausente a comprovação de prévia notificação escrita, sendo cabível a concessão de tutela provisória para determinar a imediata exclusão da negativação.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FERNANDO BIANCHINI, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANULAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C DANOS MORAIS, COM PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS (sob nº 0803194-65.2023.8.18.0042), ajuizada por CHS AGRONEGOCIO. Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, considerando que o pleito se configura em tutela provisória de urgência satisfativa e a matéria ainda se encontra controvertida, necessitando de dilação probatória, para se verificar a plausibilidade do direito alegado, a saber, a inexistência de relação contratual entre as partes ensejadora da negativação. Nas suas razões recursais, o Agravante pugna pela anulação da negativação nos cadastros de inadimplentes – SERASA, aduzindo pela ausência de notificação prévia Na decisão de id. nº 22092299, o recurso foi conhecido e deferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Intimada, a Agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais. Remetidos os autos ao Ministério Público, este deixou de emitir parecer ministerial, apontando pela desnecessidade de sua intervenção ante a ausência de interesse público. É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo do Agravo de Instrumento, confirme decisão de id. nº 22092299, uma vez que se verifica o atendimento de todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC, notadamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se cabe a concessão de tutela provisória concernente à retirada do nome do Agravante nos cadastros de proteção de crédito. Pois bem, analisando os autos, há de se confirmar a decisão monocrática proferida no id. nº 22092299, observando a instrução processual na origem e pela ausência de prova da prévia notificação extrajudicial para a inclusão do nome do Agravante no cadastro de inadimplentes. Sobre o tema, o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos bancos de dados e cadastros de consumidores, resguarda o direito do consumidor de ter acesso às informações existentes em cadastro, fichas, registros e danos pessoais sobre ele, razão pela qual dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, que os bancos de danos e cadastros sobre o consumidor deve ocorrer somente após a sua prévia comunicação por escrito, quando não solicitada por ele, vejamos na literalidade:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
Com efeito, em entendimento doutrinário, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição e não apenas de que a inscrição foi realizada, conferindo prazo para que este tenha a chance: 1) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou 2) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.[1] A propósito, a questão jurídica em exame é pacífica na jurisprudência nacional, inclusive com vigência de entendimento sumulado, conforme se observa da Súm. nº 359 do STJ, cite-se: “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Portanto, inadmite-se a inscrição do consumidor no cadastro no Serasa sem antes ser notificado sobre o inadimplemento e da negativação, bastando o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento, conforme a Súm. nº 404 do STJ. Analisando os autos de origem, observa-se já houve a instrução processual com a apresentação da contestação e da réplica, informando ainda a existência de execução de título extrajudicial nº 0801002-33.2021.8.18.0042, justamento sobre o mesmo título em que se pretende a declaração de inexistência na origem pelo Agravante. Nesse contexto, observa-se que o Juiz de origem proferiu a decisão agravada após a apresentação da réplica do Agravante, apreciando o pedido liminar feito na petição inicial, fundamentando pela impossibilidade de conceder a medida provisória no sentido de determinar a imediata retirada do nome do Agravante junto aos órgãos de proteção de crédito. Todavia, já houve a apresentação de defesa da Agravada e o conhecimento da execução do título extrajudicial, inexistindo qualquer prova da prévia notificação do Agravante sobre a negativação do seu nome nos cadastros de proteção de crédito. Ademais, vale destacar que o ônus probatório compete à Agravada, por ser fato negativa, constituindo-se doutrinariamente como prova diabólica, caso seja atribuída ao Agravante. Desse modo, não houve a comprovação de que o Agravado foi notificado previamente sobre a inclusão do seu nome no cadastro de proteção de crédito, razão pela qual se reputa indevida sua inscrição. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“EMENTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INCLUSÃO DO NOME NO SERASA. RECURSO DESPROVIDO. O CDC assevera, em seu art. 43, § 2º, ser do banco de dados o dever do envio de comunicação ao consumidor, de que seu nome será inscrito em cadastro de devedores inadimplentes. Não havendo a prova da comunicação, a inscrição é indevida, configurando ato ilícito presumível e independente de prova. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759897-08.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO, SENDO, POIS, INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REFORMA DO JULGADO. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Relação de consumo. 2. O apelado é banco de dados de caráter público, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, e tem o objetivo de armazenar informações prestadas por instituições associadas. 3. Cabe aos cadastros de proteção ao crédito de ampla consulta, a exemplo do Serasa, quando importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheque Sem Fundos do Banco Central para inscrição em seus respectivos cadastros, o dever de expedir notificação prévia ao devedor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 359 do STJ. 4. Não se olvida que, a notificação prescinde de formalidade, bastando a prova da postagem para elidir a responsabilidade do apelado, conforme entendimento consagrado no verbete nº 93 deste Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese, não há nenhuma informação na guia dos Correios que indique tratar-se da postagem do mesmo documento informado pelo réu, havendo divergência, também, em relação ao endereço da autora. Notificação que não se perfectibilizou. 6. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Verba indenizatória que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (TJ-RJ - APL: 00300197220198190210, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/05/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).”
Logo, deve ser determinada a retirada imediata do Agravante no cadastro de inadimplentes, considerando a ausência de prévia notificação do débito, bem como se vislumbra a ocorrência de prejuízo ao Agravante com a negativação do seu nome, até mesmo de forma presumida, a macular a sua imagem moral e financeira para qualquer operação de crédito pretendida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para conceder a tutela provisória a fim de determinar a retirada do nome do Agravante dos cadastros de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contando-se a partir da notificação da Agravada. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2021; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. In GRINOVER, Ada Pellegrini...[et.al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 8. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 458; MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: RT, 2019.
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0760290-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFERNANDO BIANCHINI
RéuCHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação09/03/2026