Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802224-74.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802224-74.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autora de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição bancária, diante de descontos relativos a empréstimo consignado supostamente inexistente. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer indícios de litigância predatória e prática de "fatiamento de ações", aplicando multa por má-fé processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) apurar se a extinção do processo com base em indícios de litigância predatória violou o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para emendar a inicial quando identificados vícios ou ausência de documentos essenciais, sendo vedado indeferir a petição sem a prévia concessão de prazo para correção.

4. O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, assegura às partes o direito de se manifestarem previamente sobre fundamentos que possam embasar decisão desfavorável, mesmo que sejam matérias cognoscíveis de ofício.

5. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, admite a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória, mas condiciona tal medida à prévia oportunidade de emenda da inicial, sob pena de nulidade da sentença.

6. Ao extinguir o processo com base em suposta litigância predatória, sem conceder à parte autora a oportunidade de manifestação ou correção da inicial, o juízo de origem violou os princípios do contraditório e da não surpresa.

7. Diante da ausência de dilação probatória e da não formação completa da relação processual, é inviável o julgamento da causa no estado em que se encontra, sendo incabível a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de indeferi-la por vícios ou ausência de documentos.

A extinção do processo com base em suposta litigância predatória sem prévia intimação para manifestação da parte autora viola o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa.

A anulação da sentença é medida cabível quando não oportunizada a correção da inicial, sendo inviável o julgamento imediato do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321 e 1.013, § 4º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, ApCív 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 01.09.2025; TJPI, ApCív 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025; STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2021.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  tombada sob o nº 0802224-74.2024.8.18.0060, ajuizada por ela mesma em face de BANCO DO BRASIL S.A.


O juízo de origem, através da sentença (ID nº 26226871) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendendo haver indícios de demanda predatória, nomeando a prática de “fatiamento de ações”, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela. Condenou ainda a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 1% do valor da causa atualizado.


Em suas razões recursais (ID nº 26226873), o apelante alega cerceamento de defesa, vez que não houve intimação para emendar a petição inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC. Sustenta que a inicial foi apresentada de forma clara e que todos os elementos essenciais foram expostos. Requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento. 


Em contrarrazões (ID nº 26226876), a parte apelada o apelante defende a manutenção da sentença. Aduz que a autora figura como demandante em múltiplas ações semelhantes, o que evidenciaria padrão de litigância predatória. Argumenta que a medida encontra respaldo nas Notas Técnicas nºs 04 e 06/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI e que há precedentes de tribunais estaduais que admitem a extinção do feito em casos análogos.


Decisão de admissibilidade da apelação proferida no ID nº 27265227.


Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


É o Relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo a analisar o mérito.


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



3.1. Do Cerceamento de Defesa e da Não Oportunizada Emenda a Petição Inicial: 

Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que ajuizada a presente ação, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.


Por conseguinte, conclui-se que a discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .


Ato contínuo, observa-se que cabe razão à apelante, ao denunciar que não lhe foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.


O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.


O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:


“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.


(...)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


(...)


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:


“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”

 

Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 


Logo, trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.


A partir de tais premissas, na hipótese, A sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).


É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)

 

Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.


Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802224-74.2024.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802224-74.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/01/2026