Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000272-82.2018.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DAS PENAS. MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou dois réus pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), com penas de 05 anos e 06 meses e 04 anos e 06 meses de reclusão, ambas em regime fechado, além de multa. A defesa buscou o redimensionamento das penas, especialmente quanto à dosimetria na primeira fase, e o afastamento da pena de multa e das custas processuais, sob alegação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria das penas incorreu em excesso na valoração negativa de circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da pena de multa e das custas processuais em razão da hipossuficiência dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa dos antecedentes é legítima, diante de condenação criminal anterior com trânsito em julgado, devidamente comprovada nos autos. 4. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, em razão da premeditação demonstrada pelos réus ao seguir a vítima e subtrair bens ocultados sob uma pedra. 5. A valoração negativa dos motivos do crime, com base na alegação de que os réus buscavam adquirir drogas com o produto do delito, é indevida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em crimes patrimoniais. 6. Diante da exclusão da vetorial dos motivos, foi procedido ao redimensionamento das penas: 02 anos e 08 meses de reclusão com 20 dias-multa em regime semiaberto para um dos réus, e 02 anos de reclusão com 10 dias-multa para o outro. 7. A pena de multa, expressamente prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não sendo passível de exclusão por hipossuficiência, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula nº 07). 8. A alegação de impossibilidade financeira para o pagamento da multa ou das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo da execução penal, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.05.2023, DJe 23.05.2023; TJPI, Apelação Criminal nº 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 06.03.2025; Súmula nº 07/TJPI. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026 , a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000272-82.2018.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000272-82.2018.8.18.0067

APELANTE: DOMINGOS EDUARDO DA SILVA, MARCELO ALVES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DAS PENAS. MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou dois réus pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), com penas de 05 anos e 06 meses e 04 anos e 06 meses de reclusão, ambas em regime fechado, além de multa. A defesa buscou o redimensionamento das penas, especialmente quanto à dosimetria na primeira fase, e o afastamento da pena de multa e das custas processuais, sob alegação de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria das penas incorreu em excesso na valoração negativa de circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da pena de multa e das custas processuais em razão da hipossuficiência dos apelantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa dos antecedentes é legítima, diante de condenação criminal anterior com trânsito em julgado, devidamente comprovada nos autos.

4. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, em razão da premeditação demonstrada pelos réus ao seguir a vítima e subtrair bens ocultados sob uma pedra.

5. A valoração negativa dos motivos do crime, com base na alegação de que os réus buscavam adquirir drogas com o produto do delito, é indevida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em crimes patrimoniais.

6. Diante da exclusão da vetorial dos motivos, foi procedido ao redimensionamento das penas: 02 anos e 08 meses de reclusão com 20 dias-multa em regime semiaberto para um dos réus, e 02 anos de reclusão com 10 dias-multa para o outro.

7. A pena de multa, expressamente prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não sendo passível de exclusão por hipossuficiência, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula nº 07).

8. A alegação de impossibilidade financeira para o pagamento da multa ou das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo da execução penal, nos termos da legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.

______________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.05.2023, DJe 23.05.2023; TJPI, Apelação Criminal nº 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 06.03.2025; Súmula nº 07/TJPI.

 

 

Acórdão


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026

, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000272-82.2018.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS EDUARDO DA SILVA, MARCELO ALVES 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Domingos Eduardo da Silva e Marcelo Alves, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca–PI, que os condenou pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A pena imposta a Domingos Eduardo da Silva foi fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado. Já a reprimenda aplicada a Marcelo Alves restou definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, igualmente em regime inicial fechado.

Consoante narrado na denúncia de id 26884021, fls. 75/77, no curso da investigação policial apurou-se que, no dia 31 de julho de 2018, por volta das 15h30min, no local conhecido como ‘Poço da Geni’, às margens do Rio Piracuruca, no município de Piracuruca/PI, os acusados, em concurso de vontades, subtraíram da vítima seus pertences — um aparelho celular, uma carteira contendo documentos e cartões, além da quantia de R$ 30,00 — após localizarem os objetos que haviam sido por ela escondidos sob uma pedra, sendo posteriormente localizados pela Polícia Militar na posse dos denunciados.

Nas razões recursais (id 26884046, fls. 01/05), a defesa requereu, em síntese: a) o reconhecimento da inadequação da dosimetria da pena, notadamente na primeira fase, com o afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas de forma negativa e o consequente redimensionamento das reprimendas para patamar mais próximo do mínimo legal; b) o afastamento da pena de multa e das custas processuais, sob o fundamento de que os apelantes são hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública, não dispondo de condições financeiras para suportar o encargo pecuniário.

Nas contrarrazões (id 26884049, fls. 01/07), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento integral da apelação, a fim de que seja mantida a sentença condenatória, ao fundamento de que a dosimetria da pena foi fixada de forma devidamente motivada e em consonância com os vetores do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a exasperação da pena-base diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como que a pena de multa e as custas processuais foram corretamente impostas, por constituírem consectários legais da condenação, não sendo a alegada hipossuficiência econômica apta a afastá-las.

 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.(id 28260289, fls. 01/07).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO

a) Da dosimetria da pena

Inconformada, a defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, que a dosimetria da pena foi fixada de forma excessivamente gravosa, notadamente na primeira fase, ao argumento de que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais de maneira genérica e desproporcional. Alega que, em relação a Domingos Eduardo, foram consideradas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que elevou a pena-base a patamar demasiadamente superior ao mínimo legal, e que, quanto a Marcelo Alves, duas circunstâncias negativas igualmente teriam inflado indevidamente a reprimenda.

Pois bem.

A sentença condenatória fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis, para Domingos Eduardo, os antecedentes, bem como, para ambos os apelantes, os motivos e as circunstâncias do crime.

No que se refere aos antecedentes de Domingos Eduardo, não há reparos a serem feitos, porquanto a certidão criminal juntada aos autos corrobora os fundamentos do magistrado sentenciante, ao evidenciar a existência de condenação com trânsito em julgado em seu desfavor, nos seguintes termos: “[...] O réu possui antecedentes criminais, uma vez que, em consulta ao Sistema PJe, verificou-se sua condenação com trânsito em julgado pela prática do delito de furto qualificado, no bojo dos autos nº 0000170-89.2020.8.18.0067, razão pela qual considero esta circunstância NEGATIVA.”

De igual modo, as circunstâncias do crime não comportam reparo, pois foram devidamente fundamentadas na premeditação da conduta, uma vez que os réus seguiram os passos da vítima para viabilizar a subtração dos bens.

Por outro lado, no que se refere à vetorial dos motivos do crime - assim fundamentada pelo Juízo: “o motivo do crime é a obtenção de bens para a aquisição de drogas, razão pela qual a considero negativa” -, impende ressaltar que a pena-base dos delitos patrimoniais não pode ser exasperada com base na alegação de que a intenção do agente seria adquirir drogas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO CABIMENTO . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. RESULTADO AGRAVADOR QUE PODE SER IMPUTADO A TÍTULO DE CULPA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CAUSA DA MORTE. INFARTO DO MIOCÁRDIO. VÍTIMA QUE SOFRIA DE DOENÇA CARDÍACA . CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. PACIENTES QUE CRIARAM RISCO JURIDICAMENTE PROIBIDO E O CONCRETIZARAM. PENA-BASE . COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME DIVERSO. FUNDAMENTO ADEQUADO. MOTIVOS DO DELITO. COMPRA DE DROGA . MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR AS PENAS. 1. (...) 8. A vetorial dos motivos, em crimes patrimoniais, não pode ser desabonada apenas porque a intenção dos agentes seria comprar entorpecentes com o proveito do delito. Precedentes. 9 . Consoante entendimento fixado em precedente qualificado desta Corte, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp 1.931.145/SP, Rel . Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022). 10. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, apenas para reduzir as penas aplicadas aos Pacientes.

(STJ - HC: 704718 SP 2021/0355906-0, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023), grifei


Fixadas essas premissas, passo ao redimensionamento das penas. 


A) - DOMINGOS EDUARDO DA SILVA

Na primeira fase, considerando remanescerem dois vetores negativos (maus antecedentes e circunstâncias do crime), elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presentes duas circunstâncias atenuantes - menoridade relativa à época dos fatos e confissão espontânea, nos termos do art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal -, reduzo a pena em 1/3, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 


B) - MARCELO ALVES

Na primeira fase, remanescendo apenas um vetor negativo (circunstâncias do crime), elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) anos de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e presentes duas atenuantes - menoridade relativa à época dos fatos e confissão espontânea (art. 65, I e III, "d", do Código Penal), reduzo a pena em 1/3, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão.

Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 


b) Do afastamento da pena de multa e das custas processuais 

A defesa requer o afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa e das custas processuais, sob o argumento de que os apelantes não possuem condições financeiras compatíveis com os valores impostos.

Sem razão.

Os recorrentes foram condenados como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, dispositivo que prevê, de forma expressa, a aplicação cumulativa das penas de reclusão e multa. Nesse contexto, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do magistrado, mas consectário legal da condenação, sendo sua fixação obrigatória. A dispensa da multa implicaria afronta ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal brasileiro. Ademais, eventual hipossuficiência econômica não afasta a condenação na pena de multa, uma vez que a pobreza não configura causa excludente de punibilidade, inexistindo previsão legal para a sua exclusão.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no Enunciado de Súmula nº 07, segundo o qual: ‘não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício’.

Ademais, a discussão acerca da forma de cumprimento da pena de multa, inclusive quanto à possibilidade de parcelamento ou eventual impossibilidade financeira de adimplemento, constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete analisar a situação econômica do condenado. Nesse sentido, confira-se:


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A pena de multa, fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, observou os parâmetros legais e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A alegação de hipossuficiência deve ser analisada pelo juízo da execução para eventual parcelamento ou isenção, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O não arrolamento de testemunhas na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, acarreta preclusão, afastando nulidade por cerceamento de defesa. 2. A palavra da vítima, corroborada por elementos de prova consistentes, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. 3. Processos penais sem trânsito em julgado não configuram maus antecedentes e não podem ser utilizados para majorar a pena-base. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial quando há outros elementos probatórios idôneos que demonstrem sua ocorrência. 5. A pena de multa, aplicada em conformidade com os critérios legais, é obrigatória e sua adequação financeira deve ser analisada pelo juízo da execução.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801817-73.2021.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025)

 

Assim, não merece acolhimento o pedido de afastamento da pena de multa, por se tratar de imposição legal, cujo afastamento configuraria violação ao princípio da legalidade.

No mesmo sentido, quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, igualmente não assiste razão à defesa. Ainda que o apelante seja beneficiário da justiça gratuita, eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas somente poderá ser analisada na fase de execução da pena, nos termos da legislação aplicável.


III – DISPOSITIVO

Com estas considerações e em dissonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação criminal, para redimensionar as penas impostas aos apelantes, nos termos da fundamentação, ficando Domingos Eduardo da Silva condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, e Marcelo Alves à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos, no mais, os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

 



Teresina, 22/02/2026

Detalhes

Processo

0000272-82.2018.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

DOMINGOS EDUARDO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2026