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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800631-78.2021.8.18.0039 EMENTA
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e a adequação dos encargos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e tomadores de crédito; e (ii) se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva quando confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN/INSS, a justificar a revisão judicial da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a intervenção judicial nos contratos apenas quando demonstrada abusividade concreta. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ, exigindo-se a comprovação de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. No caso, a taxa de juros mensal de 1,56% e anual de 20,41% mostrou-se inferior à taxa média permitida para a espécie contratual (2,34% ao mês), inexistindo desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva apta a autorizar a revisão judicial. O percentual do Custo Efetivo Total (CET) não se presta, isoladamente, à aferição de abusividade dos juros remuneratórios, por englobar outros encargos contratuais, como tributos, tarifas e seguros. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PAULO DA SILVA para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL, ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A. . Na sentença vergastada (ID 23678312 - 18979850 - Pág. 1/5), o juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os juros constantes no contrato estão de acordo com a média do mercado, não havendo qualquer ilegalidade. Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação, objetivando demonstrar que houve onerosidade excessiva por parte do apelado, sendo imprescindível a revisão contratual, solicitando a alteração e apuração do montante devido. O banco apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo. Por pertinente, destaca-se o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente. Contudo, ressalta-se que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo interessado, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário. No que concerne a taxa de juros contratualmente prevista, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Observa-se, do contrato acostado, Id 18979828 - Pág. 1/2, a previsão de cobrança de juros mensais no valor de 1,56%, bem como da taxa de juros anuais em 20,41%. Importante frisar que a taxa de média juros BACEN permitida pelo INSS é de 2,34%, portanto não há de se falar em abusividade, ou transgressão da taxa máxima permitida pelo convênio. No caso, então, a taxa estipulada no contrato discutido não se revela abusiva quando comparada à taxa média de mercado. Destarte, é pacífico no col. Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) Ressalta- se que não deve ser considerado o percentual previsto na rubrica do Custo Efetivo Total – CET, pois ela inclui não apenas juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. Portanto, constata-se que o julgamento de origem não merece reparo, devendo ser mantida a improcedência do pleito autoral. DA DECISÃO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800631-78.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorANTONIO PAULO DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação09/03/2026