![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756844-77.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 294; 300; 311. CF/1988, art. 5º, incisos II, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: não consta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Naylanne de Moura Praça e Francisca das Chagas Rodrigues Araujo, ambas servidoras públicas do Município de São Francisco do Piauí, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0800909- 67.2025.8.18.0030, que indeferiu o pedido liminar de restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais das autoras, reduzida unilateralmente pela Administração Municipal. Sustentam as agravantes que exercem o cargo de professoras na rede municipal de ensino, e que, desde o início da atual gestão municipal (janeiro de 2025), tiveram suprimidas 20 horas semanais de sua carga horária, com consequente redução de 50% em sua remuneração mensal, sem instauração de procedimento administrativo ou edição de ato formal e motivado. Alegam que tal medida configura afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 37, XV), ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como aos princípios da segurança jurídica e da motivação dos atos administrativos. Colacionam jurisprudência deste Tribunal e de Tribunais Superiores sobre o tema. Requerem a concessão de tutela de urgência recursal (art. 1.019, I, do CPC), a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais, com a correspondente remuneração, até o julgamento final do recurso. Decisão interlocutória concedendo o efeito suspensivo ativo( ID 25277942). Da referida decisão a parte agravada opôs Agravo Interno, alegando que as agravantes possuem vínculo efetivo de apenas 20 horas semanais, e que a remuneração superior decorreu do exercício de cargos comissionados, já extintos, sem direito à incorporação. Sustenta que não houve redução ilegal, mas retorno à carga horária original, mediante legítimo exercício do poder de autotutela, sem necessidade de processo administrativo. Argumenta ainda que a decisão causa prejuízo ao erário e pede a revogação da tutela, mencionando precedente semelhante do TJPI. Requer, por fim, o reconhecimento da litigância de má-fé das agravadas. Contrarrazões ao Agravo Interno ID 29813094. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia consiste na análise da presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, com o consequente deferimento da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível o deferimento de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o magistrado de piso indeferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: O pedido também foi formulado com base nos arts. 294 e 300 do CPC. Contudo, apesar da extensa argumentação desenvolvida pelas autoras, a concessão da medida liminar não pode prescindir da comprovação de vínculo funcional e do regime de trabalho correspondente – elementos que, até este momento processual, não restaram documentalmente demonstrados. Por sua vez, a tutela da evidência, fundada no art. 311 do CPC, também não é cabível no caso em apreço, porquanto: não se verifica, até o presente momento, abuso do direito de defesa ou intuito manifestamente protelatório por parte da parte ré (inciso I); ainda não há prova documental suficiente da integralidade das alegações de fato (inciso II e IV), dado que o ato de nomeação e os atos administrativos de alteração da carga horária e dos vencimentos não foram juntados; Analisando os autos, constata-se que, de fato, os atos formais de nomeação não foram colacionados aos autos. Todavia, os contracheques constantes no ID 74031614 – Pág. 2/13 demonstram que a agravante Naylanne de Moura Praça é servidora pública efetiva, admitida em 01/06/2015, no cargo de Professora Classe B – 40 horas semanais, percebendo, até dezembro de 2024, a remuneração de R$ 4.358,55. A partir de janeiro de 2025, sua carga horária foi reduzida para 20 horas semanais, com consequente diminuição proporcional de sua remuneração para R$ 2.531,16. De igual modo, os documentos constantes no ID 74031616 – Pág. 2/17 comprovam o vínculo efetivo da agravante Francisca das Chagas Rodrigues Araujo, que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 01/04/2008, no cargo de Professora Classe B – 40 horas semanais, lotada na Unidade Escolar São Francisco de Assis, vinculada à Secretaria Municipal de Educação do Município de São Francisco do Piauí. Conforme demonstrado nos contracheques e demais registros funcionais, até o mês de dezembro de 2024, as agravantes percebiam remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais. No entanto, a partir de janeiro de 2025, a carga horária foi reduzida para 20 horas semanais, com consequente redução proporcional de seus vencimentos, sem qualquer formalização administrativa, portaria ou processo que assegurasse o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, cumpre observar que, embora a decisão agravada tenha indeferido a tutela de urgência sob o fundamento da ausência de atos formais de nomeação e posse das agravantes, verifica-se que os referidos documentos foram posteriormente acostados aos autos originários. Embora tal juntada tenha ocorrido após a interposição do presente recurso, trata-se de documentos públicos emitidos pela própria Administração, que confirmam as informações já delineadas nos contracheques anexados ao agravo, os quais, por si sós, já demonstravam de forma razoável o vínculo funcional e o regime de trabalho originário das servidoras. Assim, a referência a tais documentos não configura inovação vedada ou supressão de instância, uma vez que apenas reforça a plausibilidade já indicada pelas provas constantes nos autos do presente recurso, sem alterar o objeto da controvérsia nem subtrair do juízo a quo a oportunidade de instrução e julgamento do mérito. Nesse contexto, verifica-se presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a redução da carga horária das agravantes ocorreu sem a edição de ato administrativo formal e devidamente motivado, o que contraria os princípios da legalidade, da motivação e do devido processo legal, exigidos para a validade de medidas que impactem diretamente na redução de vencimentos. Frise-se, ainda, que a alegação da parte agravada, no sentido de que a remuneração superior das agravantes decorreria do exercício de função comissionada, não se sustenta diante dos próprios documentos juntados aos autos. Conforme demonstram os contracheques acostados pelo próprio agravado nos IDs 26644014 e 26644015, consta expressamente que a carga horária das agravantes era de 40 horas semanais, o que corrobora com as alegações daquelas. Portanto, competia ao agravado antes de subtrair a carga horária das agravantes proceder com ato administrativo formal, razão pela qual o caminho é a confirmação da liminar anteriormente concedida. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento, a fim de confirmar a tutela recursal anteriormente concedida, determinando o imediato restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais das agravantes, com a recomposição integral de sua remuneração, nos exatos termos praticados antes da redução arbitrária promovida pela administração. Diante do julgamento do presente Agravo de Instrumento, consequentemente, prejudica a apreciação do Recurso Interno manejado. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0756844-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorNAYLANNE DE MOURA PRACA
RéuMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
Publicação03/03/2026