Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0836934-11.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0836934-11.2023.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
RECORRENTE: JORGE LEHILDO SAID SKEFF
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JORGE LEHILDO SAID SKEFF, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de abono de permanência, ao fundamento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, notadamente quanto ao tempo de contribuição.

O recorrente sustenta violação ao art. 40, § 19, da Constituição Federal, afirmando que faria jus ao pagamento do abono de permanência, inclusive de forma retroativa, e postula a reforma do acórdão recorrido para reconhecimento do direito ao benefício.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se, inicialmente, que o pedido formulado no Recurso Extraordinário não guarda correspondência lógica com o conteúdo da controvérsia efetivamente decidida no acórdão recorrido. Enquanto a Turma Recursal limitou-se a reconhecer a ausência de prova documental mínima acerca do preenchimento dos requisitos constitucionais para aposentadoria — elemento indispensável à concessão do abono de permanência —, o recorrente formula pedido que pressupõe como incontroverso o preenchimento desses requisitos, sem impugnar, de modo específico e adequado, o fundamento central do julgado.

Tal circunstância revela deficiência de fundamentação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso não enfrenta, de forma direta e objetiva, a ratio decidendi do acórdão recorrido, pretendendo deslocar a controvérsia para um plano abstrato de interpretação constitucional dissociado do caso concreto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que recursos cujos pedidos não se ajustam aos fundamentos da decisão recorrida são inadmissíveis, por ausência de fundamentação adequada, incidindo, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 284 do STF.

Além disso, observa-se que a pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que o reconhecimento do direito ao abono de permanência dependeria da verificação da data e da efetiva implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, providência vedada na via extraordinária, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido não negou vigência ao art. 40, § 19, da Constituição Federal, tampouco afastou o instituto do abono de permanência em tese, tendo apenas concluído, com base nos elementos dos autos, que não houve comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, dependente da prévia reavaliação de normas infraconstitucionais e de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado do STF e da Súmula 636.

No tocante à repercussão geral, o recorrente limita-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta a transcendência econômica, social, política ou jurídica da questão para além dos interesses subjetivos das partes.

Diante desse cenário, constata-se que o Recurso Extraordinário não reúne os pressupostos constitucionais de admissibilidade, seja pela inadequação do pedido ao caso concreto, seja pela necessidade de reexame de fatos e provas, seja pela ausência de violação direta e frontal à Constituição Federal.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0836934-11.2023.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0836934-11.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

JORGE LEHILDO SAID SKEFF

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/01/2026