Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000527-05.2005.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, na qual se pleiteia o redimensionamento da pena-base mediante o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se é idônea a fundamentação utilizada na sentença para a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; (ii) verificar se, após o redimensionamento da pena, encontra-se configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e individualizada, extraída dos elementos fáticos do caso, sendo vedada a utilização de motivação genérica ou abstrata. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime mostra-se indevida quando amparada em considerações genéricas. A personalidade do agente não pode ser negativada com base exclusiva na existência de ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado, em observância à Súmula nº 444 do STJ. Os motivos do crime consistentes na obtenção de lucro fácil são próprios dos delitos patrimoniais e, quando desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não autorizam a exasperação da pena. As circunstâncias do crime não podem ser consideradas desfavoráveis apenas pelo fato de o delito ter sido cometido durante o dia ou em estabelecimento comercial, por se tratarem de elementos neutros e comuns à espécie. Neutralizadas as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, na origem, impõe-se redimensionar a pena-base em patamar proporcional e adequado. Tomando-se por base a pena aplicada, constata-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável a espécie (mais de 18 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença), impondo-se reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva retroativa. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, o que acarreta a extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Declarada, de ofício, a prescrição punitiva retroativa. Tese de julgamento: A valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal exige fundamentação concreta, sendo inadmissível argumentos genéricos ou inerentes ao tipo penal. A utilização de ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado para negativar a personalidade do réu viola a Súmula nº 444 do STJ. Redimensionada a pena e verificado o transcurso do prazo prescricional legal entre os marcos interruptivos, deve ser reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com extinção da punibilidade do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 107, IV, 109, III, 110, §1º, 117 e 157, §2º, II; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115098, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.05.2013; STF, AI nº 859704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07.10.2014; STJ, HC nº 50.331/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17.05.2007; STJ, AgRg no HC nº 561431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2020; TJPI, ED nº 0000502-03.2013.8.18.0067, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 20.11.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000527-05.2005.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0000527-05.2005.8.18.0032 (5ª VARA/ PICOS - PI)

Processo de origem nº0000527-05.2005.8.18.0032

Apelante: João Joaquim de Sousa Filho (réu solto)

Defensor Púb.: Luciana Moreira Ramos de Araújo

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo




 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, na qual se pleiteia o redimensionamento da pena-base mediante o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é idônea a fundamentação utilizada na sentença para a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; (ii) verificar se, após o redimensionamento da pena, encontra-se configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e individualizada, extraída dos elementos fáticos do caso, sendo vedada a utilização de motivação genérica ou abstrata.

  2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime mostra-se indevida quando amparada em considerações genéricas.

  3. A personalidade do agente não pode ser negativada com base exclusiva na existência de ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado, em observância à Súmula nº 444 do STJ.

  4. Os motivos do crime consistentes na obtenção de lucro fácil são próprios dos delitos patrimoniais e, quando desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não autorizam a exasperação da pena.

  5. As circunstâncias do crime não podem ser consideradas desfavoráveis apenas pelo fato de o delito ter sido cometido durante o dia ou em estabelecimento comercial, por se tratarem de elementos neutros e comuns à espécie.

  6. Neutralizadas as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, na origem, impõe-se redimensionar a pena-base em patamar proporcional e adequado.

  7. Tomando-se por base a pena aplicada, constata-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável a espécie (mais de 18 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença), impondo-se reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

  8. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, o que acarreta a extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido. Declarada, de ofício, a prescrição punitiva retroativa.

Tese de julgamento:

  1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal exige fundamentação concreta, sendo inadmissível argumentos genéricos ou inerentes ao tipo penal.

  2. A utilização de ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado para negativar a personalidade do réu viola a Súmula nº 444 do STJ.

  3. Redimensionada a pena e verificado o transcurso do prazo prescricional legal entre os marcos interruptivos, deve ser reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com extinção da punibilidade do réu.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 107, IV, 109, III, 110, §1º, 117 e 157, §2º, II; CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115098, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.05.2013; STF, AI nº 859704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07.10.2014; STJ, HC nº 50.331/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17.05.2007; STJ, AgRg no HC nº 561431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2020; TJPI, ED nº 0000502-03.2013.8.18.0067, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 20.11.2020.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a João Joaquim de Sousa Filho para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Por consequência, declaro, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP, em face da incidência da prescrição penal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, e 110, §1º, todos do CP, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Joaquim de Sousa Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI (em  22/04/2024 – id. 23973723) que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, ao tempo em que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 23973716 – págs. 1-2).

Recebida a denúncia (em 17/02/2006) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27810000), o redimensionamento da pena-base, mediante o afastamento da valoração negativa
atribuída à culpabilidade, personalidade, motivos, às circunstâncias do crime e as
consequências do crime.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 28267863), pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, com o fim de afastar revisar a exasperação da pena-base no tocante à personalidade, enquanto que o Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do recurso, para que sejam neutralizadas a personalidade e os motivos do crime (Id. 229018639).

Feito revisado (ID nº 30380371).

 É o relatório.

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

Pugna a defesa do apelante pelo afastamento da valoração negativa
da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias do crime e
consequências do crime
, sob o argumento de que a imposição da pena acima do mínimo legal padece de fundamentação.

Pelo visto, assiste razão à defesa, em parte.

 

DA PRIMEIRA FASE. Nota-se que o magistrado a quo valorou negativamente 6 (seis) vetoriais - culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime -, sendo então fixada a pena-base em 8 (oito) anos e 6 (seis) de reclusão. Vejamos:

 

“(…) 1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito.

2.Antecedentes reconheço negativamente, tendo em vista ter sentença transitada em julgado conforme autos nº 0000167-36.2006.8.18.0032.

3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade conduta social, não deve ser considerado em seu desfavor.

4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção personalidade, adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir deve ser considerado, por ser voltada para a prática de crimes, respondendo por outros processos.

5.Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrada nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda do bem roubado.

6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes eis que praticado contra a vítima, em seu próprio estabelecimento, de dia;

7.As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação deve ser considerado.

8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa. (…)”.

 

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Passo então a análise das cinco vetoriais, objetos de insurgência defensiva.

CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (VETORIAIS NEUTRALIZADAS) – GENERALIDADES E ABSTRAÇÕES – DESAMPARO FÁTICO. As legendas utilizadas para fins de negativação da culpabilidade e das consequências do crime mostram-se genéricas e abstratas, desamparadas de elementos desabonadores concretos, extraíveis dos fatos e que eventualmente venham a consistir plus de reprovabilidade.

PERSONALIDADE (NEUTRA). Ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa1.

Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”2

Nesse ponto, o magistrado a quo também laborou em equívoco ao valorar negativamente a personalidade, tendo em vista que não apontou os motivos concretos à constatação da índole, do perfil moral e psicológico do apelante, devendo então ser considerada neutra.

Ademais, o fundamento de que o apelante responde a outras ações penais, sem referência ao trânsito em julgado, mostra-se inidôneo para justificar a negativação da personalidade, pois viola o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado3.

MOTIVOS DO CRIME (NEUTRALIZADA). In casu, a mencionada finalidade da obtenção de benefício/lucro fácil, porque se revela própria dos crimes contra o patrimônio, deve estar acompanhada de outras especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, sob pena de padecer de generalidade e tornar-se inapta à desvaloração dos motivos do delito, como na espécie4. Portanto, essa vetorial deve ser considerada neutra.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (AFASTADA). Consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente, pois restrita a fundamentação reversa, a motivos formulários, padronizados, que servem para qualquer decisão, ao destacar que o apelante praticou o delito durante o dia e dentro o estabelecimento comercial”, tornando então inviável a manutenção dessa vetorial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, pouco importa se cometido o delito durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma5. O mesmo ocorre em relação às expressões contrastes: local público vs. local privado6 (ou similares, como e.g. local ermo7). Nenhuma delas, de per si, revelam um maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, são inaptas à exasperação da pena-base.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que deixou de ser observado pelo juízo sentenciante.

Dessa forma, acolho o pleito de neutralização de cinco vetoriais originalmente desvaloradas e redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Não foi objeto de insurgência defensiva.

Verifica-se que o magistrado a quo não constatou a presença de atenuantes, nem de agravantes, de modo que a pena remanesce no mesmo patamar anteriormente fixado.

DA TERCEIRA FASE. Na fase final, o sentenciante computou a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), razão pela qual a mantenho e adoto o incremento aplicado na origem (1/3), para então fixar a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, à míngua de causas de diminuição.

 

Ressalte-se que a pena pecuniária será mantida no mesmo patamar - 10 (dez) dias multa, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

 

2. DO RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Como é cediço, as causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 107 do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Ressalte-se que constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.

1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.

2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.

3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”

4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.

5. Ordem denegada.

(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

 

Conforme acima exposto, a pena foi redimensionada ao patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do CP.

Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito".

Nota-se que a denúncia foi recebida em 17/2/2006 e a sentença a quo foi publicada em 22/4/2024, a qual transitou em julgado para a acusação, porque deixou de interpor recurso.

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 18 (dezoito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, último marco interruptivo8 do curso prescricional, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade do apelante.

Nesse sentido, destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante.

2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade.

(TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É ônus do insurgente impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, o agravante deixou de infirmar o seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 284 do STF ante a não indicação do dispositivo de lei federal violado. 3. A ocorrência da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 4. A Terceira Seção, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, I, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 5. Entre a disponibilização da sentença e a data limite para interposição dos recursos extraordinários, na instância antecedente, houve o transcurso do lapso prescricional. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao agravante (STJ - AgRg no AREsp: 1504204 CE 2019/0143450-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Considerando que, entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição intercorrente. (TJ-MG - APR: 10313100291522001 Ipatinga, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2021)

 

 

3. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a João Joaquim de Sousa Filho para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Por consequência, declaro, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP, em face da incidência da prescrição penal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, e 110, §1º, todos do CP, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

É como voto.

 

1 SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

2 HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.

3Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

4Confira-se no STJ: AgRg no HC 561431/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.03/03/2020; HC 369322/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.20/02/2018; HC 268147/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.07/04/2015.

5Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (para roubo) AgRg no HC 432973/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/08/2018; AgRg no AREsp 809702/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/06/2016, DJe 24/06/2016; HC 310372/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.02/06/2015, DJe 09/06/2015; HC 181381/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.04/09/2012, DJe 11/09/2012; (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; e (para furto) HC 212106/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/10/2013, DJe 24/10/2013.

6A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de o crime ter sido cometido em local público, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento da pena também quando o delito fosse cometido em local privado, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 485329/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.05/08/2014) [grifo nosso].

7No sentido de que a prática delitiva em “local ermo” não revela de per si maior reprovabilidade da conduta, confira-se na jurisprudência do STJ: (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; (para roubo majorado) HC 173084/MS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.12/05/2015, DJe 05/10/2015; (para estupro) HC 328945/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/05/2017, DJe 31/05/2017; (para homicídio) HC 342660/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/06/2016, DJe 28/06/2016 e HC 206085/ES, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.06/12/2016, DJe 15/12/2016.

8. Causas interruptivas da prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. [grifo nosso];

 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a João Joaquim de Sousa Filho para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

 

Por consequência, declaro, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP, em face da incidência da prescrição penal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, e 110, §1º, todos do CP, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

 

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0000527-05.2005.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO JOAQUIM DE SOUSA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2026