
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800295-47.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: LAURENE DAS CHAGAS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LAURENE DAS CHAGAS SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e determinar a suspensão dos descontos a ele referentes, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na apelação da parte autora, esta pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte requerida alega regularidade da contração; ser incabível indenização por danos morais; descabimento da inversão do ônus da prova; direito de compensação.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI nas Súmula 18.
DO DANO MORAL
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, onde foi afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Desta decisão não houve recurso da parte ré.
Por ouro lado, a parte apelada intenta reformar, em suas contrarrazões, a sentença recorrida. Contudo, diferentemente do que ocorre com a prescrição, que pode inclusive ser conhecida de ofício, deixo de apreciar os referidos pleitos, haja vista que as contrarrazões não são o meio processual adequado para modificação da sentença proferida.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida não demonstrou o a regularidade contratual e não recorreu da sentença de mérito, tendo sido condenada em danos materiais.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor fixado a título de dano moral não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora.
O valor arbitrado no caso em apreço, deve ser arbitrado em consonância com o entendimento firmado pela 4ª Câmara Especializada Cível, devendo ser fixado ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ.
Diante da inexistência de não provimento ou não conhecimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800295-47.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAURENE DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/01/2026