
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803371-07.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JORDINA OLIVEIRA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). LOG DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. LEI Nº 14.063/2020. CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 18, 26 E 40 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova, conforme Súmula nº 26 do TJPI, não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
2. A instituição financeira juntou documentação detalhada do “Log de Contratação”, que comprova a realização da operação por meio de terminal de autoatendimento, com autenticação via cartão e senha pessoal, elementos que configuram assinatura eletrônica avançada nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020.
3. A contratação é válida, pois demonstrada a autenticidade da operação e a inexistência de vícios de consentimento, nos termos do art. 54-B e 54-D do CDC.
4. O valor do contrato foi efetivamente depositado na conta do autor, conforme extrato bancário, afastando-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e aplicando a Súmula nº 40 do TJPI.
5. A regularidade da contratação afasta a configuração de ato ilícito, conforme o art. 188, I, do CC, sendo legítimos os descontos realizados na conta do autor. Não restando configurada conduta ilícita da instituição financeira, é incabível a condenação por danos morais ou repetição em dobro dos valores descontados.
6. Recurso improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORDINA OLIVEIRA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que houve liberação dos valores contratados à autora, o que caracterizaria a validade do negócio jurídico. Conforme registrado, a autora não comprovou a inexistência da contratação, e a instituição financeira apresentou comprovante da transferência dos recursos, entendendo o juízo que a utilização dos valores pela autora constitui manifestação tácita de sua vontade, afastando a tese de inexistência do contrato.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que o comprovante de residência exigido não integra o rol de documentos indispensáveis previsto no artigo 319 do CPC. Aduz, ainda, que apresentou documentação suficiente para justificar seu domicílio, além de contestar a exigência de procuração atualizada, argumentando que o instrumento juntado possui validade e poderes amplos para representação. Por fim, defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reiterando que jamais contratou o empréstimo consignado mencionado e que os descontos foram indevidos.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, sob o argumento de que os valores foram creditados na conta da apelante, caracterizando o efetivo recebimento dos recursos e, portanto, a regularidade do contrato. Alega ausência de dialeticidade no recurso, aduzindo que a apelante apenas repisa argumentos já enfrentados. Refuta os pedidos de indenização, sustentando que não há prova de ilícito ou dano, e impugna ainda o benefício da justiça gratuita, por falta de comprovação da hipossuficiência econômica.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.
Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
No caso em apreço, a instituição financeira sustenta que o contrato nº 0123358396472 teria sido celebrado em 14/12/2019, por meio do sistema BDN (Bradesco Dia & Noite), diretamente em terminal de autoatendimento (TAA), mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal/biometria, inexistindo, por essa razão, instrumento contratual físico.
Todavia, embora juridicamente possível a contratação de empréstimos por meio eletrônico, especialmente em terminais de autoatendimento, tal circunstância não exime a instituição financeira do ônus de comprovar, de forma minimamente segura e individualizada, a efetiva manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar os autos, observa-se que o banco, em sua contestação, juntou documento intitulado “Log de Contratação”, documento que individualiza de forma precisa o negócio jurídico entabulado, contendo o número do contrato, o valor contratado, a quantidade e o valor das parcelas, as taxas de juros mensal e anual, bem como as datas de início e término da avença (Id. 29990912). Desse modo, o documento é idôneo para comprovar a regularidade e validade da contratação eletrônica, sendo apto a demonstrar a adesão consciente do consumidor às condições pactuadas.
O referido documento evidencia que a contratação ocorreu por meio de canal de autoatendimento, com registro da jornada do consumidor, indicando data, horário, agência, terminal e códigos de ação correspondentes às etapas de simulação, contratação e finalização do empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, todas com status de sucesso, inexistindo qualquer apontamento de erro ou inconsistência operacional. Verifica-se, ademais, a coerência temporal entre a data da contratação, ocorrida em dezembro de 2018, e o início dos descontos consignados, em janeiro de 2019, circunstância que reforça a autenticidade do ajuste e afasta a alegação de contratação posterior ou inexistente.
A transparência do procedimento e o registro da autorização expressa para débito em conta evidenciam a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando ao contratante a plena ciência das condições do negócio e a legitimidade do ato jurídico celebrado.
A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:
“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….”
No caso concreto, o documento denominado “Log de Contratação” apresentado pela instituição financeira contém detalhamento técnico da operação realizada, histórico detalhado da contratação do empréstimo consignado, incluindo a identificação do número do contrato, o valor contratado, a quantidade e o valor das parcelas, as taxas de juros aplicadas, bem como a data da formalização do ajuste e o canal utilizado (autoatendimento). Tais registros demonstram que a contratação foi efetivada mediante múltiplos fatores de autenticação, controlados exclusivamente pelo titular da conta.
Esses elementos conferem ao ato digital as características de uma assinatura eletrônica avançada, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, pois a autenticação multifatorial assegura a identificação inequívoca do signatário e a integridade da manifestação de vontade, atendendo aos requisitos de unicidade, controle exclusivo e rastreabilidade. Ademais, o log registra de maneira cronológica e inviolável cada ação executada, o que permite aferir a autenticidade e a integridade da contratação, sendo possível detectar qualquer tentativa de modificação posterior.
Nesse contexto, resta evidenciada a validade da contratação, afastando-se qualquer alegação de nulidade. Tal conclusão se reforça diante do fato de que a proposta de adesão (Cédula de Crédito Bancária) foi firmada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, circunstância que torna insustentável a tese de induzimento a erro quanto à natureza do negócio jurídico ou de inexistência da própria contratação.
Ademais, a instituição financeira comprovou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor da autora (TED – Id. 29990911), o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento acerca da matéria por meio de enunciados sumulares que dispõem que a contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha, afasta a responsabilidade da instituição financeira, desde que demonstrada a disponibilização dos valores, vejamos:
“SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Portanto, o documento “Log de Contratação” apresentado pelo banco é juridicamente apto a demonstrar a celebração do negócio jurídico eletrônico, evidenciando a manifestação de vontade do correntista. Assim, o referido documento, aliado à comprovação de crédito na conta titular, constitui meio idôneo de prova da contratação eletrônica, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
Assim, ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.
Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.
Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, nº 26 e nº 40 do TJPI.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18, 26 e 40, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que já foram arbitrados no percentual máximo permitido.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803371-07.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJORDINA OLIVEIRA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/01/2026