Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801070-30.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, à restituição dos valores descontados de benefício previdenciário e à condenação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau, com reconhecimento da validade das contratações e manutenção dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado atribuídos a consumidor analfabeto são válidos à míngua de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário e cabível a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores efetivamente creditados; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sem dispensa da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 4. Considera-se comprovada a ocorrência de descontos no benefício previdenciário por meio de extratos do INSS, atendendo ao ônus probatório inicial do consumidor. 5. Entende-se que a instituição financeira não se desincumbe de provar a regularidade da contratação quando apresenta instrumento contratual desacompanhado de assinatura a rogo, em afronta ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do TJPI. 6. Afirma-se que a mera comprovação da disponibilização do numerário em conta bancária não supre a nulidade formal do contrato celebrado por pessoa analfabeta. 7. Reconhece-se a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos consignados realizados com base em contrato inexistente ou nulo. 8. Aplica-se o entendimento do STJ e da jurisprudência da Câmara no sentido de que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, observada a prescrição quinquenal das parcelas e admitida a compensação do valor efetivamente recebido, com correção monetária. 9. Considera-se configurado o dano moral in re ipsa diante do desconto indevido em verba alimentar, prescindindo de prova do abalo psíquico. 10. Fixa-se a indenização por dano moral com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições das partes e a gravidade da conduta. 11. Redimensiona-se a verba honorária em razão do provimento do recurso, com fixação de honorários sucumbenciais em favor do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado atribuído a consumidor analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor. 2. Descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato nulo ensejam repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal e admitida a compensação do valor efetivamente creditado. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406, 595, 944 e 945; CPC, arts. 85, §2º, 373, I, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2021; TJ-PR, APL nº 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 04.04.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801070-30.2025.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801070-30.2025.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, à restituição dos valores descontados de benefício previdenciário e à condenação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau, com reconhecimento da validade das contratações e manutenção dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado atribuídos a consumidor analfabeto são válidos à míngua de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário e cabível a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores efetivamente creditados; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sem dispensa da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

4. Considera-se comprovada a ocorrência de descontos no benefício previdenciário por meio de extratos do INSS, atendendo ao ônus probatório inicial do consumidor.

5. Entende-se que a instituição financeira não se desincumbe de provar a regularidade da contratação quando apresenta instrumento contratual desacompanhado de assinatura a rogo, em afronta ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do TJPI.

6. Afirma-se que a mera comprovação da disponibilização do numerário em conta bancária não supre a nulidade formal do contrato celebrado por pessoa analfabeta.

7. Reconhece-se a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos consignados realizados com base em contrato inexistente ou nulo.

8. Aplica-se o entendimento do STJ e da jurisprudência da Câmara no sentido de que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, observada a prescrição quinquenal das parcelas e admitida a compensação do valor efetivamente recebido, com correção monetária.

9. Considera-se configurado o dano moral in re ipsa diante do desconto indevido em verba alimentar, prescindindo de prova do abalo psíquico.

10. Fixa-se a indenização por dano moral com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições das partes e a gravidade da conduta.

11. Redimensiona-se a verba honorária em razão do provimento do recurso, com fixação de honorários sucumbenciais em favor do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado atribuído a consumidor analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor.

2. Descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato nulo ensejam repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal e admitida a compensação do valor efetivamente creditado.

3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406, 595, 944 e 945; CPC, arts. 85, §2º, 373, I, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2021; TJ-PR, APL nº 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 04.04.2022.

 


 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 


 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis:

 

(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS os pedidos formulados nas ações de nº 0800989-81.2025.8.18.0078, 0801070-30.2025.8.18.0078 e 0801071-15.2025.8.18.0078, mantendo-se íntegras as contratações referentes aos contratos nº 333660138-4, 343685138-4 e 343685434-7, bem como os respectivos descontos consignados, por decorrerem de negócios jurídicos válidos e da efetiva disponibilização dos valores ao autor.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, para cada processo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).

Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 13 a 17 de outubro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 22/10/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 23/10/2025.

Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar a audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.

 

A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e imaterial em seu desfavor. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos e de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões, alegando, preliminarmente, decadência, prescrição, violação ao princípio da dialeticidade e falta de interesse de agir. No mérito, defende-se o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 


 

 

 

VOTO

 

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Falta de interesse de agir

Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).

Portanto, REJEITO a preliminar.

 

Prescrição

O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.

Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.

Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova descontos contemporâneos ao ajuizamento da ação (Id 30181721), o que ocorreu em março de 2025.

Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a preliminar.

 

Decadência

O artigo 178, inciso II, do CC, preceitua que é de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

In casu, a parte autora não pleiteia a simples anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de inexistência de débitos. Pede, também, a condenação da instituição financeira a pagar valores descontados indevidamente, ou seja, não se limita o pedido a uma tutela constitutiva negativa (desconstitutiva).

Portanto, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no referido dispositivo.

Nessa direção, por exemplo: TJ-PR: APL nº 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 04/04/2022.

Logo, REJEITO a alegação.

 

Dialeticidade recursal

O recurso interposto pela parte autora não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento, sobretudo, da irregularidade da contratação.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária.

O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:

 

(...) Analisando os CONTRATOS EM DISCUSSÃO: 333660138-4, 343685138-4 e 343685434-7, constato que a relação jurídica se perfaz correta, pois, os contrato os contratos foram regularmente formalizados e houve efetiva disponibilização dos recursos em favor do autor: 0800989-81.2025.8.18.0078 (ID 82728590), 0801070-30.2025.8.18.0078 (ID 82729267) e 0801071-15.2025.8.18.0078 (ID 82780931).

Embora a parte autora sustente nulidade pela ausência de assinatura a rogo, os autos evidenciam que as contratações foram realizadas na presença de testemunha idônea e próxima: a Sra. AURILENE ALVES DA SILVA GUIMARÃES, filha do autor, cuja filiação (FRANCISCO GONÇALVES GUIMARÃES) consta do seu próprio documento de identidade juntado aos autos. Tal peça comprova o vínculo de parentesco e corrobora sua condição de testemunha presencial da contratação, conferindo lastro probatório direto sobre a manifestação de vontade.

Em reforço, o banco não se limita ao instrumento particular: produziu prova externa do negócio (TED/SPB efetivado, histórico de descontos, demonstrativos), apta a suprir controvérsia sobre autoria e entrega do numerário, satisfazendo o ônus probatório do fornecedor quando a assinatura é questionada. A jurisprudência do STJ firmou que cabe à instituição financeira provar a autenticidade/regularidade da contratação quando impugnada, o que foi observado no caso concreto.

Assim, a mera ausência de assinatura a rogo, por si só, não invalida o negócio, quando o conjunto probatório é robusto (comprovantes de crédito, documentos de contratação, identificação do beneficiário), hipótese em que se afasta a alegação de fraude. Logo, não há ilicitude nos descontos consignados correlatos ao contrato.

Dessa forma, o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a entrega do numerário, o que afasta a verossimilhança necessária à inversão probatória pretendida na inicial. Não se trata de prova negativa impossível ao consumidor, mas de cotejo dos elementos objetivos apresentados pelo fornecedor, os quais confirmam a existência da relação contratual.

Outrossim, a juntada do contrato assinado, sem impugnação específica por parte da autora, revela-se suficiente para demonstrar a regular celebração e o cumprimento do contrato de empréstimo.

Cabe registrar ainda que incide a regra do art. 373, I, do CPC, segundo o qual “incumbe ao autor provar o fato constitutivo (descontos sem contratação/anuência)”.

A inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica (autenticidade/assinatura, divergência de dados, logs, etc.), o que não se verificou de forma tecnicamente robusta.

Logo entendo como verdadeiro os contratos, nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC  

(...)

Assim, entendo que a contratação restou comprovada e válida, o que afasta a possibilidade de êxito do pleito autoral.

 

Pois bem.

De forma diversa, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos. 

Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. 

E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 30181721). 

Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. 

Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual (Id 30181734), observo a ausência de assinatura a rogo no referido instrumento.

Assim, não há como entender pela obediência aos ditames do artigo 595 do Código Civil (CC), tampouco ao disposto na Súmula nº 30 desta Corte, segundo a qual “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

Por outro lado, foi juntado recibo que assegura a transferência/recebimento do valor referente à contratação para a conta corrente da parte autora em 28/12/2020 (Id 30181736 - fl. 4).

O comprovante, aliás, conta com registro no SPB e todos os dados necessários para identificar a transação.

Esse documento, todavia, não se presta a infirmar a conclusão pela inexistência/nulidade da avença, vez que, como visto, não foi juntada cópia do instrumento contratual com assinatura a rogo.

Não se desincumbiu, a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido.

Assim, cabe a inversão do julgado.

Por fim, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com o tema de fundo.

Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Todavia, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Inobstante, cabe a compensação do valor recebido a título da contratação (Id 30181736 - fl. 4), com correção monetária desde a referida operação bancária.

 

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

   

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. 

Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) CANCELAR o contrato objeto da lide; 

b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e com a compensação do valor efetivamente recebido a título da contratação, devidamente atualizado. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409 do Código Civil vigente e Tema 1368 do STJ; e

c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ.

EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801070-30.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES

Publicação

17/02/2026