Decisão Terminativa de 2º Grau

Produto Impróprio 0800074-45.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800074-45.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., KGM ALIMENTOS LTDA, GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA
EMBARGADO: ANDERSON DA SILVA LOPES


JuLIA Explica

EMENTA

 

Embargos de Declaração. Processo Civil. Preparo Recursal. Tempestividade. Princípio da Dialeticidade. Omissão Parcial Reconhecida. Embargos Conhecidos e Parcialmente Acolhidos com Efeitos Integrativos.

I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos por Giraffas Administradora de Franquias S/A e KGM Alimentos Ltda. contra decisão monocrática que recebeu apelação do autor Anderson da Silva Lopes sem apreciar preliminares relevantes suscitadas nas contrarrazões, referentes à ausência de preparo recursal, intempestividade e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

II. Questão em Discussão:
(i) Omissão quanto à análise da ausência de preparo recursal, diante da inexistência de gratuidade da justiça e da não comprovação do recolhimento no ato da interposição;
(ii) Alegação de intempestividade do recurso de apelação;
(iii) Suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com possível violação ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de Decidir:

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão capaz de influenciar no julgamento.

  2. Constatou-se omissão relevante quanto ao preparo recursal, devendo o apelante ser intimado para regularização do recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.

  3. Não se verifica a alegada intempestividade, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC).

  4. Igualmente, não há violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação impugnou de forma clara o fundamento central da sentença.

IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir omissão relativa ao preparo recursal, determinando a intimação do apelante para comprovar o recolhimento em dobro no prazo legal.
Preliminares de intempestividade e ausência de dialeticidade afastadas.

Tese de Julgamento:
1. Há omissão na decisão que recebe apelação sem examinar a ausência de preparo recursal, exigindo-se a intimação do recorrente para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. A apelação interposta dentro do prazo de 15 dias úteis é tempestiva, afastando-se a preliminar.
3. O princípio da dialeticidade é respeitado quando as razões recursais impugnam de forma clara os fundamentos da sentença.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Giraffas Administradora de Franquias S/A e KGM Alimentos Ltda, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID 27610439, que recebeu a apelação interposta pelo autor Anderson da Silva Lopes, sem se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, referentes à (i) ausência de preparo recursal e (ii) violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Alegam as Embargantes que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de examinar ponto relevante e capaz de influenciar no julgamento da admissibilidade recursal, razão pela qual requerem sua complementação, inclusive para fins de prequestionamento.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob alegação de inexistência de omissão.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de cinco dias úteis após a publicação da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, tempestivos e cabíveis.

1. OMISSÃO QUANTO À DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO

 

Assiste razão, em parte, à embargante.

De fato, foi suscitada nas contrarrazões de apelação a ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007 do CPC, uma vez que o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça.

Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deve-se oportunizar à parte recorrente a regularização, com o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.

Não tendo a decisão embargada se manifestado sobre esse ponto, há omissão a ser suprida.

Assim, acolho os embargos quanto a este ponto, para determinar a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do recurso.

2. DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA

 

A embargante também suscita, nos presentes embargos, que a apelação seria intempestiva.

A alegação, contudo, não procede.

A sentença foi proferida em 23/05/2025. O recurso de apelação foi protocolado em 29/05/2025, ou seja, 6 dias corridos após a sentença.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para apelação é de 15 dias úteis a contar da intimação. Ainda que se considere a intimação ocorrida na própria data da sentença, o termo final do prazo recursal seria apenas em meados de junho de 2025.

Portanto, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, razão pela qual se afasta a alegação de intempestividade.

3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

A decisão embargada recebeu a apelação sem examinar a preliminar de ausência de dialeticidade.

No entanto, analisando-se as razões recursais, constata-se que o recurso ataca de forma clara e específica o fundamento central da sentença — o valor arbitrado a título de danos morais —, defendendo sua insuficiência diante da gravidade do fato e da função pedagógica da indenização.

Assim, o recurso preenche o requisito da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC.

Dessa forma, não há omissão quanto a esse ponto e a preliminar deve ser afastada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração para: A) Sanar a omissão quanto ao preparo recursal, determinando a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção; B) Afastar as preliminares de intempestividade e de ausência de dialeticidade recursal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800074-45.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800074-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

Réu

ANDERSON DA SILVA LOPES

Publicação

14/01/2026