
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0820571-46.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
I – CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada contra instituição financeira, na qual a autora, pessoa analfabeta, negou a contratação de empréstimos consignados. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade contratual diante da ausência de instrumento válido e de prova de repasse dos valores, sem condenação em danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a validade dos contratos de empréstimos consignados supostamente celebrados pela autora, analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, bem como a possibilidade de reforma da sentença para incluir condenação em indenização por danos morais, ainda que não tenha havido recurso da parte autora.
III – RAZÕES DE DECIDIR
O art. 595 do Código Civil exige a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas para a validade de contrato firmado por analfabeto, formalidade não observada no caso.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem apresentou comprovante do repasse dos valores, descumprindo o ônus probatório previsto na Súmula nº 26 do TJPI.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, ausente a comprovação da tradição dos valores, impõe-se a nulidade contratual.
A ausência de recurso da parte autora impede a majoração da condenação para incluir danos morais, sob pena de reforma in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
Diante disso, correta a sentença que limitou-se a declarar a nulidade dos contratos sem impor condenação em danos morais.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em sua integralidade.
Tese firmada: A inexistência de contrato válido celebrado por analfabeto, desacompanhado de assinatura a rogo e testemunhas, bem como sem comprovação do repasse de valores, atrai a nulidade do negócio jurídico (art. 595 do CC; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI). Inviável a condenação em danos morais quando não houve recurso da parte autora, sob pena de reforma in pejus.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por ROBERTO PEREIRA DA SILVA , Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0229719325529e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;b) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação.Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma:1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês;2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).”
Em suas razões recursais (ID.30140026 ), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação .
Sem Contrarrazões, da parte apelada (ID 30140033).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da
Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou instrumento contratual que não se reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, qual seja a presença de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Veja-se :
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 26 do TJPI).
Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Por conseguinte, mantém-se o determinado na sentença de primeiro grau.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 26 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026.
0820571-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROBERTO PEREIRA DA SILVA
Publicação14/01/2026