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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846633-94.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e beneficiário de aposentadoria contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário e repetição do indébito. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida e determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida entre as partes, com observância das formalidades legais exigidas para pessoas impossibilitadas de assinar; e (ii) saber se é cabível indenização por danos morais diante da inexistência de contrato e da realização de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, impossibilitada de assinar, não pode ser considerada regularmente contratante sem que a avença seja firmada por instrumento escrito com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002. 4. A instituição financeira não comprovou a celebração do contrato, tampouco a efetiva transferência dos valores contratados para a parte recorrente, configurando falha na prestação do serviço. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). 6. A responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por dano moral diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que fixada em valor inferior ao requerido. 7. Juros e correção monetária devem observar o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado por pessoa impossibilitada de assinar quando ausentes os requisitos legais do art. 595 do CC/2002. 2. A ausência de prova da liberação dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 3. A responsabilidade civil objetiva justifica a reparação por danos morais quando há descontos indevidos em benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 406, §1º; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Mendes, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de CONDENAR o Banco/2º apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais ao 2º apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, mantenho a declaração de nulidade do contrato e a restituição já determinadas no Juízo de origem, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e, quanto à condenação de danos morais, juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º apelado. Custas de lei." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e JOÃO PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pelo 2º apelante em face do 1º apelante. Na sentença recorrida (ID nº 26546232), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato discutido, bem como para condenar o 1º Apelante à restituição em dobro dos descontos indevidos na conta corrente do 1º apelado. Nas suas razões recursais (ID nº 26546234), o 1º apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que em depoimento pessoal, a parte recorrida admitiu ter celebrado empréstimo em O 1º apelado, por sua vez, também apresentou Apelação de ID nº 26546241, requerendo a reforma parcial da sentença tão somente para que seja arbitrada indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimados, apenas o 2º apelado apresentou contrarrazões (ID nº 26546243), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 28421574.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28421574, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º apelante, BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs Apelação Cível pugnando pela sua reforma para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente e o 2º apelante, JOÃO PEREIRA DE SOUSA, recorreu da sentença visando que seja arbitrada indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De início, tratando-se a parte apelante de pessoa impossibilitada de assinar, conforme documento pessoal anexado aos autos, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que a parte apelante é capaz para todos os atos da vida civil, porém, para que pratique determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, a parte apelante deve ser representada por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, o Banco/1º apelante não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que não acostou nenhum instrumento contratual, a fim de demonstrar que a contratação observou os requisitos legalmente exigidos. Igualmente o 1º apelante não juntou nenhum documento que comprove a efetiva transferência dos valores contratados em favor do 2º apelante. Dessa forma, tendo em vista que o Banco/1º apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI:
“A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/1º apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 2º apelante, sem a existência de contrato e sem que lhe tenha repassado o valor contratado, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 2º apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor a ser arbitrado a título de reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil e reais) requerido pelo 2º apelante encontra-se excessivo, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo adequado para compensá-lo quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Por fim, ressalte-se que, quanto à condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Ademais, registre-se que, mesmo que a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de CONDENAR o Banco/2º apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais ao 2º apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, mantenho a declaração de nulidade do contrato e a restituição já determinadas no Juízo de origem, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e, quanto à condenação de danos morais, juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º apelado. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/03/2026