TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840133-07.2024.8.18.0140
APELANTE: GABRIELLY LORANE MESQUITA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDERSON CELEDONIO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE ADVOGADA QUE EXERCIA CARGO EM COMISSÃO JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por candidata a concurso público, voltado ao provimento de cargos da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, visando sua convocação para a fase de prova de títulos. A controvérsia girou em torno da interpretação do edital quanto à cláusula de barreira. A sentença rejeitou preliminar de impedimento da advogada e denegou a segurança. O recurso reiterou a tese de direito subjetivo à participação na fase seguinte do certame e invocou violação ao princípio da vinculação ao edital.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há impedimento legal de advogada que, à época da impetração, ocupava cargo comissionado na Câmara Municipal de Teresina, para atuar em ação contra a Fazenda Pública do mesmo Município; e, em caso afirmativo, se a constatação da nulidade dos atos processuais praticados por advogada impedida deve implicar a imediata extinção do feito ou ensejar oportunidade para regularização da representação processual.
III. Razões de decidir
3. O artigo 30, I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece impedimento para o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera o servidor público, ainda que vinculado ao Poder Legislativo, por se tratar de pessoa jurídica única.
4. A subscrição da petição inicial por advogada legalmente impedida configura vício de capacidade postulatória, passível de reconhecimento de ofício e ensejador da nulidade dos atos praticados.
5. Contudo, impõe-se oportunizar à parte a regularização da representação processual, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com intimação pessoal da parte impetrante para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal ocupante de cargo comissionado na Câmara Municipal encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do mesmo Município, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994. 2. A atuação de advogado impedido acarreta nulidade dos atos processuais praticados, sendo devida à parte oportunidade de regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 485, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 30, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.118.875, Rel. Min. Celso Limongi, j. 02.09.2009; TJRS, AC 70026286112, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 25.03.2009.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIELLY LORANE MESQUITA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de ato coator supostamente praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMEC), denegou a segurança pleiteada.
Narra a petição inicial (ID n. 25433671) que a impetrante, ora apelante, inscreveu-se no Concurso Público para provimento de cargos do Magistério da Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC), regido pelo Edital nº 02/2024, concorrendo ao cargo 101 – Professor de 1º Ciclo (Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental), com carga horária de 40 horas semanais, na modalidade de ampla concorrência.
Relata ter obtido as seguintes pontuações: 42,00 pontos na prova objetiva, 27,50 pontos na prova discursiva e 38,80 pontos na prova didática, alcançando um total de 108,30 pontos e estimando sua classificação na 621ª posição.
A controvérsia central, segundo a exordial, reside na convocação para a prova de títulos. A apelante sustenta que o Aditivo nº 01 ao edital ampliou o quadro de vagas, prevendo para o seu cargo 202 vagas de provimento imediato e 606 para cadastro de reserva, totalizando um universo de vagas muito superior ao considerado pela banca examinadora. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua convocação para a prova de títulos e a suspensão do certame, e, no mérito, a confirmação de tal medida.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão interlocutória de ID n. 25433681, na qual o juízo de primeiro grau entendeu que a interpretação correta do item 12.1 do edital refere-se ao dobro do número de vagas imediatas (152 vagas de ampla concorrência), o que legitimaria a convocação de apenas 304 candidatos, não havendo, portanto, direito subjetivo da impetrante.
Devidamente notificados, o Município de Teresina e as demais autoridades impetradas apresentaram informações e contestação (ID n. 25433690). Em sede preliminar, arguiram o impedimento da advogada da impetrante, Sra. Camila Paula Barros de Oliveira, para advogar contra a Fazenda Pública Municipal, por ocupar, à época da propositura da ação, cargo em comissão na Câmara Municipal de Teresina, com base no artigo 30, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). No mérito, defenderam a legalidade do ato administrativo, sustentando a validade da cláusula de barreira e a prevalência do item 12.1 do edital como norma especial, que deve ser interpretada restritivamente em relação ao número de vagas imediatas.
O IDECAN, em sua contestação (ID n. 25433696), aduziu a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, reexaminando os critérios de avaliação e seleção adotados pela banca examinadora, pugnando pela improcedência da demanda com base na soberania do edital e no princípio da isonomia.
O Ministério Público de primeiro grau, no parecer de ID n. 25433701, manifestou-se pela concessão da segurança.
Sobreveio a sentença de mérito (ID n. 25433704), na qual o magistrado a quo rejeitou a preliminar de impedimento da causídica, por entender que não exercia cargo incompatível. No mérito, contudo, denegou a segurança, reafirmando o entendimento de que a cláusula de barreira foi aplicada corretamente, com base no número de vagas imediatas, e que não caberia ao Judiciário interferir em ato administrativo legal e em conformidade com o edital, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 25433708), no qual reitera os argumentos da petição inicial, enfatizando a suposta violação ao princípio da vinculação ao edital e a interpretação extensiva que deveria ser dada ao termo "vagas". Insiste na aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, que, segundo sua tese, garantiria seu direito de prosseguir no certame. Requer a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, a reforma integral da sentença para que a segurança seja concedida.
Em contrarrazões (ID n. 25433712), o Município de Teresina reitera a preliminar de impedimento da advogada e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da cláusula de barreira e a correção da interpretação do edital.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico Superior manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, preliminarmente, pelo acolhimento da tese de impedimento da advogada da apelante, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, no mérito, opinou pelo desprovimento do apelo, por entender que a cláusula de barreira foi aplicada de forma lícita e que não há direito líquido e certo a ser amparado.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. De igual sorte, denota-se que o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
II - DA QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO - DO IMPEDIMENTO DA CAUSÍDICA
O Município de Teresina, em sede de contrarrazões, renova a preliminar de mérito arguida em primeira instância, consistente no impedimento da advogada da apelante, Dra. Camila Paula Barros de Oliveira, para advogar contra a Fazenda Pública Municipal.
Compulsando os autos, verifica-se que à época da propositura da ação (26/08/2024), a referida advogada exercia o cargo em comissão de Assessora Legislativa junto à Câmara Municipal de Teresina, tendo sido exonerada apenas em data posterior ao ajuizamento (01/09/2024).
O artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é cristalino ao estabelecer:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o impedimento em questão não admite interpretação flexível quando se trata da mesma esfera federativa. O Município de Teresina possui personalidade jurídica única, sendo a Fazenda Pública Municipal uma só, independentemente da repartição de poderes entre Executivo e Legislativo.
A ratio legis do dispositivo é obstar que o servidor público utilize sua condição, facilidade de acesso a repartições, influência política ou informações privilegiadas para litigar contra o ente estatal que garante a sua remuneração. O fato de a advogada ser vinculada ao Poder Legislativo não afasta o óbice legal para atuar contra o Poder Executivo do mesmo Município, pois ambos são mantidos pelo erário municipal.
Trata-se de vedação ética e legal de caráter absoluto para a esfera correspondente. O exercício da advocacia por servidor público municipal contra o Município que o remunera constitui exercício irregular da profissão, gerando a nulidade dos atos praticados por ausência de capacidade postulatória plena. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. PATROCÍNIO DE ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPEDIMENTO. (...) RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) O cerne da controvérsia circunvolve (fls. 151)- se ao impedimento de assessor jurídico, do Poder Legislativo Municipal, patrocinar causa contra a Fazenda local (...) Consoante o disposto nos autos, o acórdão regional entendeu que: "O assessor jurídico de Câmara Municipal encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a administração do executivo, em vista do impedimento previsto no Estatuto da Advocacia". (...) Da exegese da norma e da reiterada jurisprudência deste Tribunal, conclui-se que os servidores do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, estão impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de Direito Público . (...) Por conseguinte, ao contrário dos bem lançados argumentos recursais, irreparáveis os termos do decisum a quo, porquanto em consonância com a jurisprudência do STJ. (...) (STJ, Processo REsp 1118875; Publicação DJe 02/09/2009; Relator Ministro CELSO LIMONGI).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL . EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA ADVOGAR CONTRA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. Aplica-se ao servidor da Câmara Legislativa Municipal o impedimento do art. 30, inciso I, da Lei n.º 8 .906/1994, que restringe o exercício da advocacia aos servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere. Apelo provido. Voto vencido. (TJ-RS - AC: 70026286112 RS, Relator.: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 25/03/2009, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2010).
No caso em tela, a petição inicial foi subscrita exclusivamente por advogada que se encontrava sob a égide do impedimento legal. O vício da capacidade postulatória é matéria de ordem pública e constitui pressuposto de validade da relação processual.
Uma vez constatado que a patrona não detinha habilitação legal para demandar contra o ente que a remunerava no ato da impetração, os atos processuais por ela praticados são nulos. Entretanto, considerando que o juízo de primeiro grau rejeitou expressamente a preliminar de impedimento, entendo que a parte impetrante atuou sob a legítima expectativa de regularidade de sua representação processual, confiando na decisão judicial que afastara o óbice aventado pelo Município.
Nada obstante a gravidade do vício detectado, impõe-se observar os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e do aproveitamento dos atos processuais. A extinção prematura do processo, sem oportunizar à parte a regularização de sua representação, configuraria formalismo excessivo incompatível com o sistema processual vigente.
Ressalte-se que a impetrante não pode ser prejudicada pela atuação de sua patrona em desconformidade com o Estatuto da Advocacia, mormente quando o próprio Poder Judiciário, em primeiro grau, sinalizou pela regularidade da representação ao rejeitar a preliminar ora acolhida.
Portanto, evidencia-se razoável que, antes da extinção do processo por vício de representação, seja concedida à parte oportunidade para sanar a irregularidade, sob pena de violação ao devido processo legal e ao acesso à justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, divergindo parcialmente do parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO da advogada da apelante e DECLARO A NULIDADE dos atos processuais por ela praticados.
Em consequência, dou provimento parcial ao recurso de apelação para ANULAR a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau:
a) INTIME PESSOALMENTE a impetrante GABRIELLY LORANE MESQUITA DE SOUSA para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou renovar a petição inicial e demais atos processuais por intermédio de advogado regularmente constituído e sem impedimento legal;
b) Caso a parte promova a regularização tempestivamente, prossiga-se no feito a partir da contestação, aproveitando-se os atos praticados pelas autoridades impetradas e pelo Ministério Público.
Esclareço, por fim, que, em caso de inércia da parte impetrante, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da natureza mandamental da ação (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) e do deferimento do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0840133-07.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorGABRIELLY LORANE MESQUITA DE SOUSA
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação12/02/2026