TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-67.2023.8.18.0112
APELANTE: MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações cíveis interpostas por MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA e pelos BANCOS BRADESCO S.A. e BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou indenização em R$ 2.000,00. A autora apelou pela majoração do valor e alteração do termo inicial dos juros de mora; os bancos recorreram sustentando a validade do contrato, ausência de falha e impropriedade da restituição em dobro e da indenização.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência na pretensão da autora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução; (iii) determinar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de contratação válida; e (iv) fixar o cabimento e o valor da indenização por danos morais, bem como da repetição do indébito.
O prazo prescricional para ações fundadas em fato do serviço, como descontos indevidos por contratação não reconhecida, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, a contar do último desconto. No caso, a ação foi ajuizada dentro desse prazo.
O prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ações consumeristas, conforme entendimento do STJ e tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI.
O indeferimento de produção de prova oral ou audiência de instrução é legítimo quando o juiz entende, fundamentadamente, que o acervo probatório é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.
Caracterizada relação de consumo entre as partes, incide a regra de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Cabia ao banco comprovar a existência do contrato, o que não foi feito.
O suposto contrato juntado nos autos não foi assinado pela autora, configurando ausência de relação jurídica e fraude, o que justifica a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não há engano justificável, bastando a cobrança indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS).
O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da ilicitude da conduta e dos descontos indevidos em benefício previdenciário. A indenização fixada em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente. Precedentes do TJPI fixam indenizações em patamar superior para casos análogos.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC.
Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para ajuizamento de ação fundada em descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inexistente é de cinco anos, a contar do último desconto.
É nulo o contrato de empréstimo consignado não assinado pela parte autora, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida sem engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé.
O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, sendo cabível a indenização com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, e 370; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, AC 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, AC 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA, e, de outro, por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na origem, a parte autora alegou, em síntese, não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com as instituições financeiras demandadas, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que rejeitou parcialmente a prejudicial de prescrição, afastou a prejudicial de decadência e rejeitou as demais preliminares arguidas, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, condenar as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, assegurada a compensação dos valores eventualmente depositados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra irrisório e desproporcional diante da gravidade da conduta das instituições financeiras e dos prejuízos suportados, pugnando pela majoração da indenização para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ainda, a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, para que passem a fluir desde o evento danoso. Ao final, postula o provimento do recurso.
Por sua vez, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. também interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, bem como a ausência de danos morais indenizáveis. Sustentam, ainda, a impropriedade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados e, subsidiariamente, pugnam pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos, pugnando, cada qual, pelo improvimento da apelação adversa e pela manutenção da sentença nos pontos que lhes são favoráveis.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e recolhido pela instituição financeira.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Da prescrição e decadência
Em sede recursal, o banco alega a prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.
Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.
Dessa forma, tendo a parte autora ajuizado a ação em outubro de 2023 e, conforme os documentos anexados, a comprovação da inclusão dos descontos se deu em 10/09/2015 e a data da exclusão se deu em 10/05/2019, é impositivo reconhecer a inexistência da prescrição e decadência.
Além disso, não há que se falar de perda do objeto ante a exclusão do contrato, tendo em vista que houve anos de descontos indevidos no benefício da parte autora.
Motivo pelo qual rejeito as referidas preliminares.
Da suposta falta de Interesse de Agir
O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ quanto à exigência de requerimento administrativo prévio é de que, nas demandas consumeristas, não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Nesse contexto, este Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, oportunidade em que se rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:
“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (…)
Assim, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
A exigência de que o consumidor, previamente ao ajuizamento da demanda, busque soluções administrativas, como o cadastramento em plataformas extrajudiciais, constitui medida que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o exercício do direito de ação não pode ser condicionado à prévia tentativa de autocomposição, salvo nos casos legalmente previstos, o que não se aplica à espécie.
Além disso, não há que se falar em inépcia da inicial ante a ausência de provas quanto a extensão do dano material requerido, sendo que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentada e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito.
Dessa forma, rejeito também a preliminar.
Do alegado cerceamento de defesa
A insurgência do banco funda-se na alegação de que o juízo a quo teria deixado de designar audiência de instrução e julgamento. Todavia, não lhe assiste razão.
O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe, de maneira expressa, que:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A interpretação sistemática dessa norma, em consonância com o art. 355, I, do CPC, conduz à conclusão de que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém poder-dever de aferir a pertinência e a necessidade da produção probatória, podendo, motivadamente, julgar antecipadamente a lide quando entender que o acervo documental já se encontra suficiente para a formação de seu convencimento, sem que tal medida configure ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, o juízo singular, ao prolatar a sentença, fundamentou expressamente que “o julgamento antecipado está autorizado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, ainda que presentes novos requerimentos. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. Passo, então, a análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Durante a instrução processual, a instituição financeira colecionou suposto instrumento contratual de id. 22779871, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que foi assinado por pessoa diversa da parte autora.
Conforme acertadamente disposto pelo juízo de origem em sentença: “ademais, observa-se nos documentos a anexação de um contrato, que embora ostente o mesmo número, é assinado por um terceiro, não se comprova, portanto, que a parte autora tenha contratado o empréstimo. Nesse norte, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade das consignações que foram realizadas diretamente em folha de pagamento. Verificando-se a existência de fraude, entendo tanto pela inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, como pela responsabilidade objetiva da parte ré.”
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo, eis que comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a majoração pelos danos morais sofridos.
Em relação a compensação, já foi disposto pelo juízo de origem sobre a condenação “da empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados”
Não restando mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Mantenho os honorários sucumbenciais, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC."
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0800535-67.2023.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/02/2026