Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800146-46.2025.8.18.0069


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA GENÉRICA. ALEGADO FATIAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial seria genérica, desprovida de causa de pedir adequada, além de caracterizar indevido fatiamento de ações, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda da inicial ou manifestação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, sob o fundamento de genericidade da petição inicial e fatiamento de ações, poderia ocorrer sem a prévia intimação para emenda; (ii) estabelecer se a sentença proferida sem oportunizar o contraditório viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identidade substancial entre petições iniciais não configura, por si só, fatiamento indevido de ações quando as demandas se referem a contratos distintos. 4. Constatada eventual inobservância dos requisitos da petição inicial, impõe-se ao magistrado determinar a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o feito. 5. A prolação de sentença extintiva imediatamente após a distribuição da ação, sem oportunizar manifestação das partes, viola o princípio da não surpresa e o contraditório. 6. A extinção do processo com fundamento não previamente submetido à oitiva da parte interessada configura ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 7. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI orientam que, diante de indícios de demanda predatória, o magistrado deve adotar diligências cautelares, assegurando o contraditório, e não extinguir o processo de plano. 8. A inobservância dessas diretrizes caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por suposta genericidade da petição inicial exige prévia intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A prolação de sentença sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre o fundamento decisório viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. 3. Diante de indícios de demanda predatória, o magistrado deve adotar medidas cautelares e assegurar o contraditório, sendo vedada a extinção imediata do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-46.2025.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800146-46.2025.8.18.0069
APELANTE: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA GENÉRICA. ALEGADO FATIAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial seria genérica, desprovida de causa de pedir adequada, além de caracterizar indevido fatiamento de ações, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda da inicial ou manifestação prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, sob o fundamento de genericidade da petição inicial e fatiamento de ações, poderia ocorrer sem a prévia intimação para emenda; (ii) estabelecer se a sentença proferida sem oportunizar o contraditório viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A identidade substancial entre petições iniciais não configura, por si só, fatiamento indevido de ações quando as demandas se referem a contratos distintos.

4. Constatada eventual inobservância dos requisitos da petição inicial, impõe-se ao magistrado determinar a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o feito.

5. A prolação de sentença extintiva imediatamente após a distribuição da ação, sem oportunizar manifestação das partes, viola o princípio da não surpresa e o contraditório.

6. A extinção do processo com fundamento não previamente submetido à oitiva da parte interessada configura ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.

7. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI orientam que, diante de indícios de demanda predatória, o magistrado deve adotar diligências cautelares, assegurando o contraditório, e não extinguir o processo de plano.

8. A inobservância dessas diretrizes caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por suposta genericidade da petição inicial exige prévia intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A prolação de sentença sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre o fundamento decisório viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. 3. Diante de indícios de demanda predatória, o magistrado deve adotar medidas cautelares e assegurar o contraditório, sendo vedada a extinção imediata do feito.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial era genérica, sem indicação precisa da causa de pedir, além do indevido fatiamento de ações. 

Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da referida sentença.

De saída, é impositivo registrar que, mormente as petições iniciais sejam praticamente idênticas, não há falar no fatiamento de ações, tendo em vista que todas as demandas se referem a contratos diversos.  

Por outro lado, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos necessários, caberia ao magistrado determinar a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.

Ao proferir a sentença logo após a distribuição da petição inicial, sem nem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, o magistrado violou o princípio da não surpresa, insculpida no art. 10 do CPC:

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

É inadmissível o procedimento adotado, pois a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.

Ademais, este TJPI já concerniu, por meio da edição das Notas Técnicas n.º 6/2023 e n.º 8/2023, que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”

 

De igual modo, outros Tribunais pátrios que já enfrentam a temática também estabeleceram que, diante de indícios de litigiosidade artificial, deve-se adotar providências cautelares para verificar se a ação tem ou não características predatórias, como segue:

 

“TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.”

 

Dessa forma, diante da fundada suspeita de demanda abusiva, antes de extinguir o processo, cabia ao magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, adotar as recomendações previstas nas notas técnicas deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu.

Assim, tenho que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação do ora apelante previamente à extinção do feito.

Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja adotado o procedimento correto, com a posterior extinção nos moldes ora reformados, se for o caso, ou com a análise do mérito, uma vez desconstituídos os indícios da prática da litigância agressiva/demanda predatória.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa do feito à origem, para que seja regularmente processado e julgado.

É o voto.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800146-46.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VENANCIA HELENA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/03/2026