Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801981-37.2022.8.18.0049


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, declarando a nulidade do contrato bancário, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores à consumidora, bem como se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais nos parâmetros fixados. A ausência de comprovação da validade da assinatura contratual e da efetiva liberação dos valores impede o aperfeiçoamento da relação jurídica e autoriza a declaração de nulidade do negócio. A inexistência de transferência do valor contratado para conta da mutuária configura descumprimento das formalidades legais, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a repetição do indébito e a indenização por danos morais, conforme Súmula 30 do TJPI. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo STJ, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando os descontos são posteriores a 30/03/2021. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o entendimento consolidado da Câmara julgadora. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da validade da contratação e da transferência dos valores afasta a perfectibilidade do negócio jurídico e enseja sua nulidade. Descontos realizados sem respaldo contratual válido autorizam a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição do indébito é devida em dobro para descontos efetuados após 30/03/2021. A fixação do dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801981-37.2022.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801981-37.2022.8.18.0049
AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA
AGRAVADO: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, declarando a nulidade do contrato bancário, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

  2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores à consumidora, bem como se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais nos parâmetros fixados.

  3. A ausência de comprovação da validade da assinatura contratual e da efetiva liberação dos valores impede o aperfeiçoamento da relação jurídica e autoriza a declaração de nulidade do negócio.

  4. A inexistência de transferência do valor contratado para conta da mutuária configura descumprimento das formalidades legais, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  5. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a repetição do indébito e a indenização por danos morais, conforme Súmula 30 do TJPI.

  6. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ.

  7. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo STJ, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando os descontos são posteriores a 30/03/2021.

  8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o entendimento consolidado da Câmara julgadora.

  9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da validade da contratação e da transferência dos valores afasta a perfectibilidade do negócio jurídico e enseja sua nulidade.

  2. Descontos realizados sem respaldo contratual válido autorizam a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

  3. Nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição do indébito é devida em dobro para descontos efetuados após 30/03/2021.

  4. A fixação do dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PARANÁ BANCO S/A. contra decisão (ID. 27771280), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801981-37.2022.8.18.0049), movida por MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, ora agravada.

Na decisão (ID. 27771280), este relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, para:

“Em consequência, condeno a instituição financeira apelada a:

i) repetição do indébito na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora/apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (ID. 28968034), a instituição financeira aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, sustentando a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a validade do negócio jurídico firmado e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID. 29012808), a autora sustenta a ausência de comprovação da relação contratual. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Compulsando os autos, verifica-se que, embora a instituição financeira tenha colacionado cópia do contrato bancário firmado entre as partes, não apresentou comprovação da validade da assinatura digital. Para além, o banco não apresentou comprovante válido da quantia liberada em favor da autora, visto que o documento apresentado é de produção unilateral, configurando descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da Súmula n.º 18 deste egrégio Tribunal que assim dispõe:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deve ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada em dobro, visto que os descontos efetuados ocorreram em data posterior a 30/03/2021.

No tocante aos danos morais, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:

“A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801981-37.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

MARIA ANTONIA DA CONCEICAO

Publicação

13/04/2026