
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0806332-05.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração em que se noticia a celebração de acordo entre as partes em fase recursal, com pedido de homologação da transação e extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de homologação de acordo em sede recursal, com efeitos infringentes nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autocomposição em grau recursal é admitida e incentivada pelo ordenamento jurídico.
O relator possui competência para homologar acordo celebrado entre as partes.
A homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito e prejudica o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
É possível a homologação de acordo em sede recursal pelo relator.
A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito e prejudica o exame do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, “b”.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id 24746248) em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0806332-05.2022.8.18.0065), por meio da qual foi decidido que:
“Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, para minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação desta decisão.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).”
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão, alegando, em síntese, que o julgado deixou de se manifestar acerca do acordo firmado entre as partes e do respectivo cumprimento, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos.
Não houve manifestação da parte embargada.
É o relatório.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Verifica-se que, após o juízo de admissibilidade recursal, o apelante, por intermédio de seus patronos, peticionou nos autos informando a celebração de acordo entre as partes, oportunidade em que foi acostada a Minuta de Acordo devidamente assinada por advogados com poderes especiais para transigir (Id 22810033), bem como o comprovante de transferência do valor pactuado (Id 23002646), requerendo, ao final, a homologação da transação e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A autocomposição em sede recursal tem sido amplamente estimulada, por prestigiar os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, revelando-se instrumento adequado para a pacificação social e a solução definitiva do litígio.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de modificar a decisão embargada, para homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para modificar a decisão monocrática, a fim de HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes,extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem .
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0806332-05.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ GOMES DE OLIVEIRA
Publicação16/01/2026