Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0753096-71.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina/PI contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal movida contra a empresa Costa Pinheiro Edificações EIRELI, ao sócio-gerente, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para caracterizar a dissolução irregular da empresa. O agravante requereu a citação da empresa por oficial de justiça para fins de comprovação da dissolução irregular e posterior redirecionamento da execução ao sócio-administrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução de carta de citação com a anotação “mudou-se” é suficiente para caracterizar a dissolução irregular da empresa; (ii) estabelecer se é necessária a diligência do oficial de justiça para constatação da ausência da empresa no domicílio fiscal e, assim, legitimar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. III. RAZÕES DE DECIDIR A dissolução irregular da empresa, quando constatada pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, conforme entendimento consolidado na Súmula 435 do STJ. A simples devolução da carta de citação pelos Correios com a anotação “mudou-se” não é suficiente, por si só, para presumir a dissolução irregular da empresa, exigindo-se outros meios de verificação, como diligência de oficial de justiça. A jurisprudência do STJ exige a certificação da inexistência da empresa no endereço constante dos registros oficiais por meio de certidão de oficial de justiça para presumir a dissolução irregular. Certificada a dissolução irregular, o redirecionamento pode atingir o sócio com poderes de administração na data da dissolução, ainda que este não tenha sido o gerente na época dos fatos geradores, conforme tese firmada no Tema 981/STJ. No caso concreto, o sócio FERNANDO COSTA PINHEIRO FILHO exercia poderes de administração à época dos fatos geradores e da presumida dissolução, sendo legítimo o redirecionamento da execução em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A certidão do oficial de justiça que atesta a inexistência da empresa no domicílio fiscal registrado constitui indício suficiente de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme a Súmula 435 do STJ. A devolução de carta de citação com a anotação “mudou-se” não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução, sendo imprescindível a realização de diligência por oficial de justiça. O redirecionamento da execução fiscal pode alcançar o sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular, ainda que não o fosse no momento do fato gerador, conforme entendimento do Tema 981/STJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753096-71.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753096-71.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
AGRAVADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina/PI contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal movida contra a empresa Costa Pinheiro Edificações EIRELI, ao sócio-gerente, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para caracterizar a dissolução irregular da empresa. O agravante requereu a citação da empresa por oficial de justiça para fins de comprovação da dissolução irregular e posterior redirecionamento da execução ao sócio-administrador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução de carta de citação com a anotação “mudou-se” é suficiente para caracterizar a dissolução irregular da empresa; (ii) estabelecer se é necessária a diligência do oficial de justiça para constatação da ausência da empresa no domicílio fiscal e, assim, legitimar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A dissolução irregular da empresa, quando constatada pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, conforme entendimento consolidado na Súmula 435 do STJ.

A simples devolução da carta de citação pelos Correios com a anotação “mudou-se” não é suficiente, por si só, para presumir a dissolução irregular da empresa, exigindo-se outros meios de verificação, como diligência de oficial de justiça.

A jurisprudência do STJ exige a certificação da inexistência da empresa no endereço constante dos registros oficiais por meio de certidão de oficial de justiça para presumir a dissolução irregular.

Certificada a dissolução irregular, o redirecionamento pode atingir o sócio com poderes de administração na data da dissolução, ainda que este não tenha sido o gerente na época dos fatos geradores, conforme tese firmada no Tema 981/STJ.

No caso concreto, o sócio FERNANDO COSTA PINHEIRO FILHO exercia poderes de administração à época dos fatos geradores e da presumida dissolução, sendo legítimo o redirecionamento da execução em seu desfavor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A certidão do oficial de justiça que atesta a inexistência da empresa no domicílio fiscal registrado constitui indício suficiente de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme a Súmula 435 do STJ.

A devolução de carta de citação com a anotação “mudou-se” não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução, sendo imprescindível a realização de diligência por oficial de justiça.

O redirecionamento da execução fiscal pode alcançar o sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular, ainda que não o fosse no momento do fato gerador, conforme entendimento do Tema 981/STJ.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0817563-61.2023.8.18.0140), que move em face de COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI.

Na decisão agravada (id. Num. 53022321 - Pág. 1 a 2), o Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 Execução Fiscal indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, por falta de elementos suficientes.

Nas razões recursais (id. 16054522), o agravante sustenta que: i) presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente – teor da Súmula 435 do STJ; ii) a certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona mais no seu domicílio fiscal é suficiente para comprovar a dissolução irregular e, por conseguinte, permitir o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente; iii) o prazo da prescrição intercorrente para cobrança judicial do crédito tributário encontra-se em curso. Requer que seja determinada a citação da empresa executada por Oficial de Justiça, como meio de comprovar efetivamente a sua inexistência no domicílio fiscal e, com isso, permitir o redirecionamento da execução ao sócio e, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

A decisão monocrática (id. 16496641) DEFERIU o PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que fosse realizada a citação da empresa agravada por oficial de justiça e, caso certificado que a executada não se encontra mais localizada no endereço cadastrado junto ao Município de Teresina (PI), mediante certidão do Oficial de Justiça, a dissolução irregular da executada encontrar-se-á presumida, de forma a justificar o redirecionamento da execução contra sócio-gerente da época da dissolução irregular.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


II. DO MÉRITO

A matéria devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se à análise da regularidade da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa agravada.

O agravante argumenta que a empresa executada (Costa Pinheiro Edificações EIRELI) se encontra em situação de dissolução irregular, pois não foi localizada em seu domicílio fiscal. Fundamenta esse argumento com base na Súmula 435 do STJ, que presume a dissolução irregular da empresa quando ela deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, permitindo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.

De fato, assiste razão ao agravante.

Acerca da matéria, é sabido que para o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente cujo nome não conste na CDA, os requisitos principais são a comprovação de ato ilícito (excesso de poderes, infração à lei/contrato/estatuto, conforme art.135 CTN) ou a ocorrência de dissolução irregular da empresa, esta última presumida pela Súmula 435, STJ.

O dispositivo sumular supracitado, Súmula 435 do STJ, afirma que, se o sócio-gerente não procede com sua obrigação legal de manter atualizados os dados cadastrais da empresa executada e essa não é encontrada no endereço fornecido, presume-se que a empresa tenha encerrado as suas atividades de forma irregular, gerando a responsabilização do sócio-gerente pelas dívidas fiscais da empresa.

No caso em análise, a execução fiscal foi proposta em 14-4-2023 e foi instruída com as Certidões de Dívida Ativa nº 3993692288, acostadas no ID nº 39536985 do processo de origem nº 0817563-61.2023.8.18.0140, com o intuito de cobrar a dívida tributária relativa ao imposto territorial urbano (IPTU).

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que foi realizada a tentativa de citação no endereço constante na CDA, por correio, no dia 21-7-2023, e o AR retornou com a informação "MUDOU-SE".

Portanto, verifica-se que a citação da pessoa jurídica de direito privado (executada) não se concretizou, haja vista que, na tentativa de citação por carta, o aviso de recebimento (AR) foi devolvido sem a efetiva intimação.

Não obstante, observa-se que, no caso em análise, não se esgotaram os meios necessários à verificação da dissolução irregular da sociedade empresária executada.

Isso, porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, o retorno do AR sem cumprimento, por si só, não se mostra suficientemente capaz de autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA SEM COMUNICAÇÃO. SIMPLES DEVOLUÇÃO DE AR-POSTAL SEM CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS PARA VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2. Entretanto, há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1358007 SP 2012/0259454-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013)


Diante dos fatos, a citação da executada por Oficial de Justiça para a verificação da ocorrência de dissolução irregular, atestando que a empresa não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da Junta Comercial, mediante certidão emitida por Oficial de Justiça, é medida necessária que se impõe para a configuração ou não do redirecionamento da empresa, medida esta negada pelo Juízo de origem.

Logo, a fim de constatar a dissolução irregular da empresa executada e legitimar possível redirecionamento, faz-se mister a constatação por oficial de justiça da não localização da executada no endereço registrado na Junta Comercial, em observância aos princípios da presunção de legitimidade dos atos do agente público e da veracidade do registro empresarial Nesse sentido, jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. SÚMULA 83/STJ. FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. É firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de estar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte destes. 2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1654964 SP 2015/0325989-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)

EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DA CARTA CITATÓRIA NÃO-CUMPRIDA PELOS CORREIOS. INDÍCIO INSUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem o entendimento de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades, como certidão do oficial de justiça, são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Aplicação do princípio da presunção de legitimidade dos atos do agente público e veracidade do registro empresarial. 2. Não se pode considerar indício suficiente para se presumir o encerramento irregular da sociedade a carta citatória devolvida pelos correios. Precedentes: REsp 1017588/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 1017588/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 1072913/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.3.2009. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1086791 SP 2008/0193841-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/06/2009)


No caso em tela, certificado pelo juízo de origem que a executada não se encontra mais localizada no endereço cadastrado junto ao município, mediante certidão do Oficial de Justiça, presume-se a dissolução irregular da executada, nos termos da Súmula 435 do STJ, de forma a justificar o redirecionamento da execução contra o sócio- administrador.

Cabe ressaltar, contudo, que a dissolução irregular da sociedade, conquanto autorizar o redirecionamento da execução, apenas permite a inclusão do sócio-gerente da época da dissolução irregular, ainda que esse não fosse o gerente da pessoa jurídica executada no momento do fato gerador do tributo inadimplido. O entendimento ora mencionado foi pacificado em sede de recurso repetitivo pelo STJ:

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. STJ. 1ª Seção.REsp 1645333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 738).


In casu, o sócio FERNANDO COSTA PINHEIRO FILHO (CPF 470.592.143-72) passou a deter poderes de administração da sociedade desde o aditivo nº 02 (id16054526), registrado na Junta Comercial em 31.07.2015, tendo assim permanecido até o momento.

Sendo assim, tanto na data dos fatos geradores – os tributos cobrados se reportam aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 (extrato anexo) – quanto na data da decisão questionada – o sócio com poderes de gerência permaneceu sendo FERNANDO COSTA PINHEIRO FILHO (CPF 470.592.143-72), em face de quem fora requerido o redirecionamento da execução fiscal, após a diligência do Oficial de Justiça que sequer restou deferida.

Desse modo, considerando as razões acima delineadas, com fundamento das Súmulas 414 e 435 do STJ, bem como na jurisprudência pacificada sobre o tema, mantenho a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo à decisão agravada e determinou a realização da citação da empresa agravada por oficial de justiça.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e concedo efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo-se a liminar que determinou a citação da empresa executada por oficial de Justiça no juízo de origem, ficando presumida a dissolução irregular da executada, caso certificada que a executada não se encontra mais localizada no endereço cadastrado junto ao Município de Teresina (PI), mediante certidão do Oficial de Justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0753096-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Réu

COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI

Publicação

08/03/2026