TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807236-27.2022.8.18.0032
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
APELADO: MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DE USO DO SOLO URBANO. TORRES E ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEGALIDADE DO TRIBUTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Oi S.A. – Em Recuperação Judicial contra sentença que julgou improcedente ação ordinária cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada em face do Município de Picos/PI. A empresa autora alegou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Taxa de Fiscalização de Licença de Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz (TFF) instituída pelo município, sustentando que a cobrança viola a competência privativa da União para legislar e fiscalizar serviços de telecomunicações, configura bitributação frente à taxa federal (FISTEL), e é desproporcional. O juízo de origem reconheceu a legalidade da taxa com base na competência municipal para fiscalizar o uso e ocupação do solo urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição da TFF pelo Município de Picos/PI invade competência privativa da União; (ii) estabelecer se a taxa municipal configura bitributação em relação à TFF federal (FISTEL); (iii) determinar se a exação municipal viola o princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O STF, ao julgar o Tema 919 da Repercussão Geral (RE 776.594/SP), firmou entendimento de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações é de competência privativa da União; contudo, admitiu que os municípios podem instituir taxa desde que relacionada à fiscalização urbanística do uso e ocupação do solo, respeitada a proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade administrativa.
2. A taxa instituída pelo Município de Picos/PI tem como fato gerador a fiscalização do uso do solo urbano, conforme previsão expressa do art. 90 do Código Tributário Municipal, não se confundindo com a fiscalização técnica de telecomunicações.
3. A apelante não comprovou que o município exerça fiscalização técnica sobre os serviços de telecomunicações, tampouco demonstrou desproporcionalidade entre o valor da taxa e o custo da atividade municipal, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
4. A alegação de bitributação não se sustenta, pois os fatos geradores da TFF municipal e da taxa federal (FISTEL) são distintos, entendimento já consolidado pela jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O município pode instituir taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações quando vinculada ao exercício do poder de polícia urbanística, desde que não haja fiscalização técnica da atividade de telecomunicação. A existência de taxa federal (FISTEL) não impede a cobrança municipal, desde que os fatos geradores sejam distintos. A ausência de prova de desproporcionalidade impede o reconhecimento da ilegalidade da taxa municipal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI; 22, IV; 30, VIII. CPC, art. 373, I; art. 85, §11. Código Tributário Municipal de Picos/PI, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP (Tema 919 da Repercussão Geral), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026 acordaram os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.
DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Presidente
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Oi S.A. – Em Recuperação Judicial contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada em face do Município de Picos/PI.
Na origem, a parte autora sustentou a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Fiscalização de Licença de Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz – TFF, instituída pelo ente municipal, por entender que a cobrança usurpa competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações (CF, art. 21, XI, e art. 22, IV), além de configurar bitributação em razão da existência da TFF federal (FISTEL).
A sentença de primeiro grau afastou os argumentos da autora e reconheceu a legalidade da taxa municipal, ao entender que o fato gerador está vinculado à fiscalização urbanística do uso e ocupação do solo urbano, competência atribuída constitucionalmente aos municípios (CF, art. 30, VIII), sendo distinta da fiscalização técnica atribuída à União.
A parte autora apelou, reiterando as alegações de inconstitucionalidade, ilegalidade, bitributação, ausência de poder de polícia e desproporcionalidade da exação. Pleiteia a reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Picos, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público, por meio de sua Procuradora de Justiça, devolveu os autos sem manifestação, por ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à validade da Taxa de Fiscalização de Licença para Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz instituída pelo Município de Picos.
De início, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 776.594/SP (Tema 919 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”
Todavia, o próprio acórdão, em sua ementa, esclarece que tal vedação não alcança a atuação municipal no âmbito do poder de polícia urbanístico, assentando que, respeitadas as competências da União e as leis federais pertinentes, “podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente”
A ratio decidendi do precedente exige, portanto: a) que a taxa municipal tenha como fato gerador a fiscalização urbanística do uso do solo; b) que não haja fiscalização técnica da atividade de telecomunicação (competência exclusiva da União); c) que o valor da taxa guarde proporcionalidade com o custo da atividade fiscalizatória.
No caso concreto, a sentença de origem analisou os elementos probatórios e concluiu que a cobrança em questão decorre da fiscalização do uso e ocupação do solo, conforme previsto no art. 90 do Código Tributário Municipal de Picos, o qual dispõe que:
“A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou obstrução do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.”
A Apelante não trouxe elementos probatórios aptos a infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário, tampouco demonstrou que o Município atua na fiscalização técnica de telecomunicações — aspecto de fato e direito essencial para se configurar invasão da competência federal.
No que tange à proporcionalidade, também não restou comprovado que o valor cobrado extrapole os custos da atividade fiscalizatória — ônus probatório que cabia à apelante (art. 373, I, CPC). A simples alegação genérica de ausência de fiscalização ou desproporcionalidade não basta para afastar a legalidade do tributo.
Tampouco prospera a alegação de bitributação, pois os fatos geradores da TFF municipal e das taxas federais (FISTEL) são distintos, conforme já reconhecido pelo STF.
Assim, ausente demonstração de irregularidade, e estando a cobrança dentro dos limites da competência constitucional municipal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte apelada, acrescendo-lhes 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
0807236-27.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTaxa de Licenciamento de Estabelecimento
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuMunicípio de Picos
Publicação02/03/2026