Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0825823-06.2018.8.18.0140


Ementa

Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Comunicabilidade de bens e direitos adquiridos onerosamente na constância da união. Alegada omissão quanto à natureza jurídica dos bens edificados em terreno de terceiros e quanto à indicação das provas do marco temporal de aquisição. Inexistência. Fundamentação suficiente. Livre convencimento motivado. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer a comunicabilidade de determinados bens e direitos patrimoniais adquiridos durante a união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens. II. Questão em discussão: I – Saber se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar a natureza jurídica (propriedade, posse ou direito indenizatório) dos bens edificados em terrenos pertencentes a terceiros. II – Verificar se houve omissão quanto à indicação dos elementos probatórios que demonstrariam a aquisição dos bens dentro do marco temporal da união estável reconhecida. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a comunicabilidade dos bens e direitos de conteúdo econômico adquiridos onerosamente durante a união estável, sendo desnecessária distinção teórica entre propriedade, posse ou direito indenizatório quando reconhecido o acréscimo patrimonial comunicável. A decisão colegiada observou o regime da comunhão parcial e a presunção legal de esforço comum, inclusive excluindo da partilha bem específico quando ausente prova de aquisição ou edificação no período da convivência. Houve expressa referência ao conjunto probatório dos autos, com menção aos contratos celebrados durante a união estável, o que atende ao dever de fundamentação e ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, evidenciando-se que a insurgência visa apenas à reapreciação do mérito. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese: “Não há omissão no acórdão que reconhece a comunicabilidade, no regime da comunhão parcial, de bens e direitos de conteúdo econômico adquiridos onerosamente na constância da união estável, quando a decisão está devidamente fundamentada no conjunto probatório e na presunção legal de esforço comum, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825823-06.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825823-06.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: INGRID CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA, WALLYSON SOARES DOS ANJOS, YOANNA LAIS XAVIER ARAUJO, JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO, SAMUEL THALLYSON MOURA SOARES DOS ANJOS

EMBARGADO: DENISE RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: CLELIA MENDES SOARES VILARINHO, SAIJO FEITOSA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

 

Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Comunicabilidade de bens e direitos adquiridos onerosamente na constância da união. Alegada omissão quanto à natureza jurídica dos bens edificados em terreno de terceiros e quanto à indicação das provas do marco temporal de aquisição. Inexistência. Fundamentação suficiente. Livre convencimento motivado. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição dos aclaratórios.

I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer a comunicabilidade de determinados bens e direitos patrimoniais adquiridos durante a união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens.

II. Questão em discussão:
I – Saber se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar a natureza jurídica (propriedade, posse ou direito indenizatório) dos bens edificados em terrenos pertencentes a terceiros.
II – Verificar se houve omissão quanto à indicação dos elementos probatórios que demonstrariam a aquisição dos bens dentro do marco temporal da união estável reconhecida.

III. Razões de decidir:

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a comunicabilidade dos bens e direitos de conteúdo econômico adquiridos onerosamente durante a união estável, sendo desnecessária distinção teórica entre propriedade, posse ou direito indenizatório quando reconhecido o acréscimo patrimonial comunicável.

  3. A decisão colegiada observou o regime da comunhão parcial e a presunção legal de esforço comum, inclusive excluindo da partilha bem específico quando ausente prova de aquisição ou edificação no período da convivência.

  4. Houve expressa referência ao conjunto probatório dos autos, com menção aos contratos celebrados durante a união estável, o que atende ao dever de fundamentação e ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

  5. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, evidenciando-se que a insurgência visa apenas à reapreciação do mérito.

IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração rejeitados.
Tese:
“Não há omissão no acórdão que reconhece a comunicabilidade, no regime da comunhão parcial, de bens e direitos de conteúdo econômico adquiridos onerosamente na constância da união estável, quando a decisão está devidamente fundamentada no conjunto probatório e na presunção legal de esforço comum, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.”



ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Chagas do Nascimento Júnior em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0825823-06.2018.8.18.0140, que, ao apreciar recurso interposto em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, deu parcial provimento ao apelo da autora, reconhecendo a comunicabilidade de determinados bens adquiridos na constância da união.

No acórdão embargado, restou consignado que, sob o regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, sendo prescindível a comprovação direta do esforço comum, por se tratar de presunção legal. Com base no conjunto probatório, o colegiado entendeu demonstrada a aquisição de determinados imóveis e direitos patrimoniais no curso da união estável reconhecida entre as partes.

Inconformado, o embargante sustenta, em síntese, a existência de duas omissões relevantes no julgado: (i) ausência de manifestação expressa acerca da natureza jurídica e titularidade dos bens partilhados, notadamente daqueles situados em terrenos pertencentes a terceiros; e (ii) ausência de especificação dos elementos probatórios que teriam demonstrado que a aquisição dos bens ocorreu dentro do marco temporal da união estável.

Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, a fim de afastar da partilha os bens que entende não passíveis de comunicação, bem como para fins de prequestionamento.

Apresentadas contrarrazões, a parte embargada pugna pelo não provimento dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, asseverando que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em desvio da finalidade do art. 1.022 do CPC, além de requerer a aplicação de multa por caráter protelatório.

Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 


2 MÉRITO 

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)


A primeira omissão apontada pelo embargante diz respeito à suposta ausência de manifestação expressa do acórdão quanto à natureza do direito partilhado (propriedade, posse ou indenização) relativamente aos bens edificados em terrenos pertencentes a terceiros.

Sustenta o embargante que tal circunstância inviabilizaria a execução do julgado e violaria o dever constitucional de fundamentação.

Razão não lhe assiste.

O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a comunicabilidade dos bens e direitos adquiridos onerosamente na constância da união estável, nos exatos limites do regime da comunhão parcial. Ao assim decidir, o colegiado adotou orientação consolidada segundo a qual o direito à partilha não se restringe à propriedade formal, mas abrange os direitos de conteúdo econômico constituídos durante a convivência.

Não há exigência legal de que o julgador promova distinções teóricas desnecessárias entre propriedade, posse ou direito indenizatório quando o que se reconhece é a existência de acréscimo patrimonial comunicável, sob pena de artificializar a controvérsia e esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional.

Ademais, o próprio acórdão embargado excluiu da partilha bem imóvel específico quando ausente prova de edificação ou aquisição onerosa no curso da união, demonstrando que a matéria foi enfrentada de forma criteriosa e coerente com o regime jurídico aplicável.

Inexiste, portanto, omissão a ser sanada.

A segunda omissão alegada refere-se à suposta ausência de indicação pormenorizada, no acórdão, das provas que teriam demonstrado que os bens partilhados foram adquiridos dentro do período da união estável, compreendido entre 2008 e 2016.

Também aqui não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado explicitou que, com base no conjunto probatório dos autos, restou evidenciada a aquisição dos bens durante a convivência, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC.

Acrescente-se, ainda, que o acórdão embargado fez expressa menção aos documentos probatórios constantes dos autos, destacando que os contratos relativos aos imóveis objeto da controvérsia foram celebrados durante o período da união estável reconhecida, circunstância suficiente para atrair a presunção legal de esforço comum própria do regime da comunhão parcial de bens.

Tal referência demonstra que o colegiado não apenas considerou o acervo probatório, como também delimitou temporalmente a aquisição dos bens, afastando a alegação de ausência de fundamentação quanto ao marco temporal e à origem patrimonial dos imóveis.

Assim, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, e estando a decisão devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a insurgência, preservando-se a estabilidade e a autoridade do julgado.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do art. 1.022, do CPC, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0825823-06.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

DENISE RODRIGUES DE LIMA

Réu

FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO JUNIOR

Publicação

24/02/2026