Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800648-55.2023.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o Embargante, teria incorrido em omissão. O recurso foi interposto sem a devida especificação do ponto omitido, buscando, na realidade, a rediscussão da matéria de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar determinado ponto alegado pelo Embargante ou se, na verdade, a decisão apenas decidiu a matéria de forma desfavorável à parte, o que não configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou adequadamente a matéria, não havendo omissão a ser suprida. A alegação de omissão não foi acompanhada da devida especificação do ponto não abordado.4. Não cabe rediscutir a matéria de mérito por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não estando presentes tais vícios, os embargos não devem ser acolhidos. IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800648-55.2023.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800648-55.2023.8.18.0036
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o Embargante, teria incorrido em omissão. O recurso foi interposto sem a devida especificação do ponto omitido, buscando, na realidade, a rediscussão da matéria de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar determinado ponto alegado pelo Embargante ou se, na verdade, a decisão apenas decidiu a matéria de forma desfavorável à parte, o que não configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão analisou adequadamente a matéria, não havendo omissão a ser suprida. A alegação de omissão não foi acompanhada da devida especificação do ponto não abordado.
4. Não cabe rediscutir a matéria de mérito por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não estando presentes tais vícios, os embargos não devem ser acolhidos.

IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 21857768) opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de decisão proferida no julgamento da Apelação Cível interposta em face de MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA.

No acórdão vergastado (ID 27031480), foi dado parcial provimento ao recurso.

Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso, pois não considerou devidamente os contrados e transferências juntadas, bem como fixou incorretamente a repetição em dobro.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

 

No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, contudo não constatou qual seria o objeto de omissão do acórdão.

Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.

 

Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido analisou devidamente a matéria, fundamentando devidamente pela condenação por danos morais.

Ademais, ressalta- se que o recorrente apenas busca rediscutir a matéria em sede de embargos, o que não é admitido. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante.

Aduz ainda o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, ao condenar o embargante à restituição em dobro dos valores cobrados.

Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário do embargado sem respaldo em contratação válida configura abusividade, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.

Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.

No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.

Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.

Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.

 

É como voto.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800648-55.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/03/2026