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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828277-85.2020.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ (EARESP 676.608/RS). COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Dourado, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO para ambos os recursos: I - para a APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, dar PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 4.916,66 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). A quantia compensada será corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024; II - para a APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DE MATOS, dar PARCIAL PROVIMENTO para majorar o valor pago a título de indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil e para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS. A correção monetária e os juros de mora incidirão desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo; Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO FRANCISCO DE MATOS e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato n. 799701300, com determinação de cancelamento sob multa, e condenando a parte ré à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, além de custas e honorários advocatícios. A parte apelante ANTONIO FRANCISCO DE MATOS alega que a sentença deixou de reconhecer os danos morais, sustentando constrangimento decorrente dos descontos, pugnando pela reforma para arbitramento da indenização. A parte apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nas contrarrazões ao recurso de ANTONIO FRANCISCO DE MATOS, sustenta inobservância do princípio da dialeticidade e defende a inexistência de dano moral, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo e manutenção da sentença. A parte apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta a legalidade da contratação e dos descontos, afirma haver comprovação do depósito e suscita falta de interesse de agir e prescrição trienal, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada ANTONIO FRANCISCO DE MATOS, nas contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO, sustenta a ausência de contrato e de prova de transferência do valor do suposto empréstimo, invocando entendimento sumulado do TJPI, e requer o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade) RECEBO os recursos interpostos.
2. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris:
“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).”
Com efeito, o interesse de agir da parte autora não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Por estas razões, rejeito a presente preliminar.
3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO
No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Considerando que o último desconto indevido referente ao contrato nº 799701300 foi realizado em 02/2017 e, a ação foi proposta em 02/12/2020, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo. a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do contrato, ora questionado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N.
Diante o exposto, deve ser afastada a prejudicial de mérito - prescrição.
4. MÉRITO DOS RECURSOS
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, pois não juntou contrato, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelada pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Em que pese haja a comprovação de disponibilização dos valores, na quantia de R$ 4.916,66 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), conforme ID 27342218, a ausência das formalidades legais já é suficiente para declarar a nulidade da contratação. No caso dos autos, a instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação, resta nula a avença contratual. Sendo a contratação inexistente, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, no tocante à restituição dos valores descontados, a sentença recorrida determinou a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, em observação à modulação definida no EAREsp 676.608/RS (STJ), a condenação deve seguir os seguintes critérios: a Para os valores descontados após 30/03/2021, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com correção monetária e juros legais; b Para os valores descontados antes de 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. Considerando que restou comprovado nos autos (ID 27342218) a disponibilização da quantia de R$ 4.916,66 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), em conta titularizada pela parte autora/Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e, no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO para ambos os recursos: I - para a APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 4.916,66 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). A quantia compensada será corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024; II - para a APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANTONIO FRANCISCO DE MATOS, dou PARCIAL PROVIMENTO para majorar o valor pago a título de indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil e para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS. A correção monetária e os juros de mora incidirão desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo; Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO para ambos os recursos: I - para a APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, dar PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 4.916,66 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). A quantia compensada será corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024; II - para a APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DE MATOS, dar PARCIAL PROVIMENTO para majorar o valor pago a título de indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil e para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS. A correção monetária e os juros de mora incidirão desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo; Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Teresina, 28/02/2026
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0828277-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DE MATOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/03/2026