Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801212-06.2022.8.18.0089


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) estabelecer se há comportamento contraditório do autor apto a convalidar o negócio jurídico; (iii) determinar se são devidos danos morais em razão dos descontos indevidos; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) fixar o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme orientação consolidada na Súmula nº 30 do TJPI. 4. O simples decurso do tempo entre os descontos e o ajuizamento da ação não caracteriza venire contra factum proprium nem convalida contrato juridicamente inexistente, sobretudo em relação de trato sucessivo submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 5. A nulidade do contrato é absoluta e independe de impugnação específica dos documentos, não se suprindo pela prova de disponibilização dos valores, por se tratar de requisito legal essencial de proteção à parte hipervulnerável. 6. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, configuram dano moral presumido, ultrapassando o mero aborrecimento e dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte. 8. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não caracterizado engano justificável, sendo correta a compensação dos valores efetivamente creditados. 9. A nulidade do ajuste e a prática de ato ilícito justificam a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 10. A reiteração de teses já afastadas autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante do desprovimento unânime do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, ainda que comprovado o crédito do valor. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, fundados em contrato inexistente, configuram dano moral presumido. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente creditado. 4. Em caso de ato ilícito consistente em descontos indevidos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801212-06.2022.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801212-06.2022.8.18.0089
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: AGOSTINHO RIBEIRO PINDAIBA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) estabelecer se há comportamento contraditório do autor apto a convalidar o negócio jurídico; (iii) determinar se são devidos danos morais em razão dos descontos indevidos; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) fixar o termo inicial dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme orientação consolidada na Súmula nº 30 do TJPI.

4. O simples decurso do tempo entre os descontos e o ajuizamento da ação não caracteriza venire contra factum proprium nem convalida contrato juridicamente inexistente, sobretudo em relação de trato sucessivo submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.

5. A nulidade do contrato é absoluta e independe de impugnação específica dos documentos, não se suprindo pela prova de disponibilização dos valores, por se tratar de requisito legal essencial de proteção à parte hipervulnerável.

6. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, configuram dano moral presumido, ultrapassando o mero aborrecimento e dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte.

8. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não caracterizado engano justificável, sendo correta a compensação dos valores efetivamente creditados.

9. A nulidade do ajuste e a prática de ato ilícito justificam a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

10. A reiteração de teses já afastadas autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante do desprovimento unânime do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, ainda que comprovado o crédito do valor.

2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, fundados em contrato inexistente, configuram dano moral presumido.

3. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente creditado.

4. Em caso de ato ilícito consistente em descontos indevidos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801212-06.2022.8.18.0089
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

AGRAVADO: AGOSTINHO RIBEIRO PINDAIBA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Agostinho Ribeiro Pindaíba (ID. 21840473).

Na decisão agravada(ID.21840473), reconheceu-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, diante da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em decorrência, manteve-se a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a compensação do montante efetivamente creditado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformado, o agravante sustenta (ID. 26077073), em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao desconsiderar a validade da contratação, alegando comportamento contraditório do autor, ausência de impugnação específica aos documentos apresentados, inaplicabilidade da Súmula nº 30 do TJPI, inexistência de dano moral indenizável, descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, bem como incorreção quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Requer, ao final, a reforma do decisum ou sua submissão ao órgão colegiado.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.     

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento, pois não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente com a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que, inclusive, autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

De início, não procede a alegação de comportamento contraditório da parte autora, fundada no princípio do venire contra factum proprium. O simples lapso temporal entre a realização dos descontos e o ajuizamento da demanda não tem o condão de validar contrato juridicamente inexistente, tampouco de afastar a ilicitude da conduta da instituição financeira. Trata-se de relação de trato sucessivo, envolvendo descontos incidentes sobre benefício previdenciário, sendo plenamente aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, corretamente observado no caso concreto, inexistindo falar em prescrição, decadência ou abuso do direito de ação.

Também não prospera a tese de validade do contrato com base em precedentes oriundos de outros Tribunais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas estranhos à jurisdição deste Estado. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se pacificada por meio da Súmula nº 30, segundo a qual a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta bancária. Assim, mostra-se irrelevante a invocação de entendimentos divergentes de outros órgãos jurisdicionais, devendo prevalecer a orientação firmada por esta Corte.

Não socorre ao agravante o argumento de que o recorrido deixou de impugnar especificamente o contrato ou os comprovantes de transferência. A nulidade reconhecida é absoluta e decorre da inobservância de requisito legal essencial à validade do negócio jurídico, não se convalidando pelo silêncio da parte nem se suprindo pela simples prova de repasse de valores. A exigência prevista no art. 595 do Código Civil constitui garantia mínima destinada à proteção da parte hipervulnerável, razão pela qual sua inobservância conduz, inevitavelmente, à invalidação do ajuste.

No que se refere aos danos morais, igualmente não assiste razão ao agravante. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, configuram ofensa à dignidade da pessoa humana e à segurança patrimonial do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de dano moral presumido, decorrente do próprio ilícito, conforme entendimento reiterado desta Corte em casos análogos, não havendo falar em necessidade de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

Quanto ao quantum indenizatório, observa-se que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em demandas semelhantes. Não se vislumbra excesso, tampouco desproporcionalidade apta a justificar sua redução ou afastamento, sobretudo diante da natureza da conduta praticada e do caráter pedagógico da indenização.

No tocante à restituição em dobro, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida decorreu de contrato inexistente sob o prisma jurídico, não se tratando de engano justificável. Ademais, a sentença, mantida pela decisão monocrática, já determinou a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do autor, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa, razão pela qual inexiste fundamento para a pretendida restituição simples ou para a aplicação de modulação temporal.

Por fim, não merece acolhida a insurgência relativa ao termo inicial dos juros moratórios. Embora a relação tenha origem contratual, a nulidade do ajuste e a prática de ato ilícito consistente nos descontos indevidos autorizam a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, sendo correto o cômputo dos juros a partir do evento danoso, conforme determinado na sentença e mantido na decisão agravada.

Diante desse cenário, constata-se que o agravante limita-se a reiterar teses já devidamente analisadas e rejeitadas, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar a conclusão adotada, razão pela qual a manutenção integral da decisão monocrática é medida que se impõe.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801212-06.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

AGOSTINHO RIBEIRO PINDAIBA

Publicação

02/03/2026