Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0814716-96.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo interno. Ação monitória. Apelação não conhecida. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Art. 932, III, do CPC. Inobservância do princípio da dialeticidade. Decisão monocrática mantida. I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou procedente ação monitória proposta por concessionária de energia elétrica. A sentença reconheceu a ausência de provas técnicas capazes de demonstrar excesso de cobrança nos embargos monitórios. II. Questão em discussão: a) Se o recurso de apelação apresentou argumentos capazes de impugnar os fundamentos da sentença; b) Se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o art. 932, III, do CPC por ausência de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir: A decisão agravada baseou-se no art. 932, III, do CPC, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A apelação limitou-se a reproduzir histórico processual e teses genéricas, sem confrontar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. O princípio do duplo grau de jurisdição, embora relevante, não afasta a exigência de dialeticidade recursal. O não enfrentamento dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência pacífica. Mantida a decisão monocrática por ausência de argumentos minimamente dirigidos ao conteúdo decisório impugnado. IV. Dispositivo e tese: Diante do exposto, conhece-se do agravo interno e, no mérito, nega-se-lhe provimento. Teses firmadas: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.” “A mera defesa do princípio do duplo grau de jurisdição não supre a exigência de dialeticidade recursal.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814716-96.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0814716-96.2017.8.18.0140

AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo interno. Ação monitória. Apelação não conhecida. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Art. 932, III, do CPC. Inobservância do princípio da dialeticidade. Decisão monocrática mantida.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou procedente ação monitória proposta por concessionária de energia elétrica. A sentença reconheceu a ausência de provas técnicas capazes de demonstrar excesso de cobrança nos embargos monitórios.

II. Questão em discussão:
a) Se o recurso de apelação apresentou argumentos capazes de impugnar os fundamentos da sentença;
b) Se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o art. 932, III, do CPC por ausência de dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir:

  1. A decisão agravada baseou-se no art. 932, III, do CPC, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

  2. A apelação limitou-se a reproduzir histórico processual e teses genéricas, sem confrontar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.

  3. O princípio do duplo grau de jurisdição, embora relevante, não afasta a exigência de dialeticidade recursal.

  4. O não enfrentamento dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência pacífica.

  5. Mantida a decisão monocrática por ausência de argumentos minimamente dirigidos ao conteúdo decisório impugnado.

IV. Dispositivo e tese:
Diante do exposto, conhece-se do agravo interno e, no mérito, nega-se-lhe provimento.

Teses firmadas:

  1. “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.”

  2. “A mera defesa do princípio do duplo grau de jurisdição não supre a exigência de dialeticidade recursal.”



ACÓRDÃO

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Maria do Amparo da Silva, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação cível por manifesta ausência de dialeticidade recursal, nos autos da Ação Monitória nº 0814716-96.2017.8.18.0140, ajuizada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.

Na origem, a concessionária de energia elétrica promoveu ação monitória visando à constituição de título executivo judicial relativamente a débitos de consumo de energia elétrica supostamente inadimplidos no período de agosto de 2009 a julho de 2017.

Sobreveio sentença que rejeitou os embargos monitórios, ao fundamento de que as alegações defensivas foram formuladas de maneira genérica, sem demonstração concreta de excesso de cobrança, especialmente pela ausência de planilha ou memória discriminada do valor tido por correto, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, constituindo-se, assim, o título executivo judicial.

Irresignada, a parte embargante interpôs apelação cível, a qual não foi conhecida por decisão monocrática deste Relator, diante da constatação de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença, limitando-se à reprodução de argumentos genéricos e dissociados do conteúdo decisório, em afronta ao princípio da dialeticidade.

Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno, no qual a agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação suficiente da sentença, que a decisão monocrática incorreu em excesso de formalismo, bem como que estariam presentes matérias de ordem pública (ilegitimidade passiva e nulidade da citação) aptas a autorizar o conhecimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo interno.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.


Mérito

Inicialmente, observo que a decisão monocrática que inadmitiu a apelação se apoiou no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em exame, a sentença rejeitou os embargos monitórios com fundamento central na ausência de comprovação do alegado excesso de cobrança, destacando que a parte embargante não apresentou memória discriminada do valor que entendia devido, como exige expressamente o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.

Na hipótese dos autos, a apelação (ID 25856304) apresenta, logo no início, uma breve síntese fática do caso, na qual são descritos os principais marcos do processo, como a propositura da ação monitória pela concessionária de energia elétrica, a oposição dos embargos monitórios pela ré e o posterior julgamento de procedência da ação.

No entanto, a peça recursal não articula os fatos com os fundamentos da sentença, limitando-se a reconstituir o histórico processual, sem promover qualquer análise crítica dirigida aos fundamentos adotados pelo juízo de origem para julgar procedente a monitória e rejeitar os embargos.

Conforme destacado na decisão, a sentença reconheceu que os embargos monitórios não foram acompanhados de cálculos ou de qualquer análise técnica que apontasse eventual excesso ou ilegalidade nos valores cobrados. A apelação, contudo, não rebate esse fundamento.

Em nenhum momento são apresentados argumentos que demonstrem a suficiência das impugnações formuladas ou que ataquem diretamente a ausência de elementos probatórios nos embargos.

O núcleo do mérito recursal se desenvolve exclusivamente em torno de explanações doutrinárias sobre o princípio do duplo grau de jurisdição. Embora se trate de princípio processual relevante, sua invocação, por si só, não supre a necessidade de impugnação específica à sentença.

Não há, na peça recursal, qualquer desenvolvimento argumentativo que confronte o conteúdo decisório da sentença. A simples defesa do direito à reapreciação pelo segundo grau, sem apontar erro específico da sentença, não confere admissibilidade ao recurso.

Diante do exposto, é manifesta a ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso de apelação não apresenta impugnação específica e direta aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência nacional, com base no art. 932, III, do CPC, é pacífica no sentido de que o não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.

A repetição de argumentos genéricos ou a mera defesa do duplo grau de jurisdição não supre a exigência legal de que as razões recursais estejam logicamente conectadas à motivação da decisão combatida.

Por essas razões, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É o meu voto.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

Detalhes

Processo

0814716-96.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO AMPARO DA SILVA

Publicação

24/02/2026