Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0850626-43.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSÓRCIO. QUITAÇÃO ANTECIPADA SEM CONTEMPLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consorciado que quitou integralmente as parcelas do contrato de consórcio, sem ter sido contemplado por sorteio ou lance, com o objetivo de obter a liberação da carta de crédito. O apelante requereu, ainda, indenização por danos materiais e morais, alegando ilicitude na conduta da administradora do consórcio ao negar o crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação integral do contrato de consórcio, sem contemplação por sorteio ou lance, confere ao consorciado o direito à liberação da carta de crédito; (ii) estabelecer se a negativa da administradora enseja responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contemplação, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, é condição indispensável para a liberação da carta de crédito e ocorre apenas por sorteio ou lance, não sendo suficiente a quitação antecipada do contrato. A cláusula contratual aplicável reforça a necessidade de contemplação formal, mesmo nos casos de quitação integral das obrigações, alinhando-se à legislação de regência. A antecipação da carta de crédito sem contemplação compromete o equilíbrio do grupo consorcial e viola os princípios da mutualidade e isonomia que regem o instituto do consórcio. Não se configura ato ilícito na conduta da administradora que, em conformidade com a lei e o contrato, nega a liberação do crédito ao consorciado não contemplado. Inexistindo conduta abusiva ou descumprimento contratual, não há fundamento para o reconhecimento de danos materiais, os quais decorreram de expectativa do consorciado e não de ato ilícito. A negativa da carta de crédito, baseada na legislação e no contrato, não configura violação de direito da personalidade, sendo incabível a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A quitação integral das parcelas do consórcio, sem contemplação por sorteio ou lance, não autoriza a liberação da carta de crédito. A negativa da administradora à liberação do crédito, em tais circunstâncias, não configura ato ilícito nem enseja responsabilidade civil por danos materiais ou morais. O consórcio é regido pelos princípios da mutualidade e isonomia, que impedem tratamento privilegiado ao consorciado quitante não contemplado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 22; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1001331-73.2021.8.11.0004, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 12.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850626-43.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850626-43.2024.8.18.0140

APELANTE: SIDNEY ROMARIO SOARES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY ROMARIO SOARES DE MACEDO

APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSÓRCIO. QUITAÇÃO ANTECIPADA SEM CONTEMPLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por consorciado que quitou integralmente as parcelas do contrato de consórcio, sem ter sido contemplado por sorteio ou lance, com o objetivo de obter a liberação da carta de crédito. O apelante requereu, ainda, indenização por danos materiais e morais, alegando ilicitude na conduta da administradora do consórcio ao negar o crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação integral do contrato de consórcio, sem contemplação por sorteio ou lance, confere ao consorciado o direito à liberação da carta de crédito; (ii) estabelecer se a negativa da administradora enseja responsabilidade civil por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contemplação, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, é condição indispensável para a liberação da carta de crédito e ocorre apenas por sorteio ou lance, não sendo suficiente a quitação antecipada do contrato.

  2. A cláusula contratual aplicável reforça a necessidade de contemplação formal, mesmo nos casos de quitação integral das obrigações, alinhando-se à legislação de regência.

  3. A antecipação da carta de crédito sem contemplação compromete o equilíbrio do grupo consorcial e viola os princípios da mutualidade e isonomia que regem o instituto do consórcio.

  4. Não se configura ato ilícito na conduta da administradora que, em conformidade com a lei e o contrato, nega a liberação do crédito ao consorciado não contemplado.

  5. Inexistindo conduta abusiva ou descumprimento contratual, não há fundamento para o reconhecimento de danos materiais, os quais decorreram de expectativa do consorciado e não de ato ilícito.

  6. A negativa da carta de crédito, baseada na legislação e no contrato, não configura violação de direito da personalidade, sendo incabível a indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A quitação integral das parcelas do consórcio, sem contemplação por sorteio ou lance, não autoriza a liberação da carta de crédito.

  2. A negativa da administradora à liberação do crédito, em tais circunstâncias, não configura ato ilícito nem enseja responsabilidade civil por danos materiais ou morais.

  3. O consórcio é regido pelos princípios da mutualidade e isonomia, que impedem tratamento privilegiado ao consorciado quitante não contemplado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 22; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1001331-73.2021.8.11.0004, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 12.04.2022.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SIDNEY ROMARIO SOARES DE MACEDO contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

A controvérsia instaurou-se em virtude de o autor/apelante ter quitado antecipadamente, em setembro de 2024, a totalidade das prestações de contrato de consórcio firmado com a apelada, requerendo, de imediato, a liberação da carta de crédito ou a devolução dos valores pagos.

A sentença impugnada acolheu os fundamentos da defesa, segundo os quais a quitação da cota não implica em sua contemplação automática, destacando que a contemplação somente ocorre por sorteio ou lance, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do contrato firmado entre as partes. Ademais, entendeu inexistir qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita.

Em suas razões de apelação, o autor suscita os seguintes argumentos:

(i) A cláusula contratual que condiciona a liberação do crédito à contemplação por sorteio ou lance seria abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consorciado que quitou integralmente o contrato;

(ii) Defende a aplicação da boa-fé objetiva, do princípio da função social do contrato e do Código de Defesa do Consumidor;

(iii) Invoca precedentes jurisprudenciais em que se admitiu a liberação do crédito a consorciado que quitou a totalidade das parcelas, especialmente quando a contemplação se mostra mero formalismo;

(iv) Sustenta, ainda, ter sofrido prejuízo financeiro e transtornos com transporte, o que justificaria a reparação por danos materiais e morais;

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a apelada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que:

(i) A cota do apelante não foi contemplada, tendo sido inclusive desclassificada após inadimplemento de lance;

(ii) A restituição dos valores pagos ou a liberação do crédito somente ocorrerá mediante contemplação ou no encerramento do grupo, previsto para fevereiro de 2028;

(iii) A cláusula contratual está em conformidade com a Lei nº 11.795/2008 e com a Resolução nº 285/2023 do BACEN;

(iv) Não há ato ilícito, tampouco dano material ou moral, pois a administradora apenas deu fiel cumprimento ao pactuado;

(v) Por fim, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

JuLIA Explica

VOTO


De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Mantenho o benefício da justiça gratuita já concedido ao apelante no primeiro grau, vez que preenchidos os requisitos legais.

A controvérsia dos autos gravita em torno da pretensão do apelante de ver liberada a carta de crédito consorcial após a quitação antecipada do contrato, ainda que sem contemplação por sorteio ou lance. Postula, ainda, reparação por danos materiais e morais, aduzindo que a negativa da administradora para liberação dos valores consubstancia ato ilícito e ensejador de responsabilidade civil.

Contudo, não merece prosperar a insurgência.

É fato incontroverso nos autos que o apelante quitou, em setembro de 2024, a totalidade das parcelas de sua cota de consórcio, mas que, até então, não fora contemplado nos moldes definidos pela Lei nº 11.795/2008, quais sejam, por meio de sorteio ou lance.

O ponto nodal da controvérsia reside, pois, em saber se a quitação integral do contrato seria suficiente, por si só, para ensejar a liberação do crédito consorcial, ainda que ausente contemplação formal.

A resposta deve ser negativa.

Dispõe o artigo 22 da Lei nº 11.795/2008 que:


"Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão."


É cristalino o comando legal no sentido de que a contemplação é condição sine qua non para que o consorciado tenha acesso ao crédito pactuado, sendo esta, por sua vez, possível apenas mediante sorteio ou oferta de lance, e nunca por mera quitação das obrigações contratuais.

Aliás, a cláusula contratual pertinente ao caso (cláusula 11.3) reforça tal interpretação, ao dispor que o consorciado não contemplado, ainda que quite todas as parcelas, apenas terá direito à carta de crédito quando efetivamente contemplado. Ademais, a cláusula 28, à luz da Resolução BACEN nº 285/2023, exige o transcurso de 180 dias da contemplação sem utilização do crédito para sua liberação em espécie.

Não se ignora a alegação do apelante no sentido de que a retenção do crédito por prazo indefinido importaria em enriquecimento ilícito da administradora. Todavia, tal argumento não resiste à análise jurídica e fática do instituto consorcial, que, por essência, é regido pelo princípio da coletividade e da mutualidade, em que o fundo comum pertence a todos os consorciados e não a cada indivíduo em particular.

Neste cenário, a liberação antecipada de carta de crédito a consorciado não contemplado, ainda que quitante, viola a isonomia do grupo e desestrutura a finalidade coletiva do consórcio, comprometendo o equilíbrio do sistema.

A jurisprudência pátria é firme neste sentido:


ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001331-73.2021.8.11 .0004 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível de Barra do Garças /MT Recorrente (s): Josue Alves Nunes Recorrido (s): Motogarcas Comercio E Participações Ltda Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda Juiz Relator.: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 12 de abril de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUITAÇÃO NÃO DÁ DIREITO A CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INFORMAÇÃO CLARA NO BOLETO DE QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA . INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Consta dos autos que o autor realizou a quitação antecipada das parcelas do consórcio objetivamente a entrega antecipada na carta de crédito, todavia, foi lhe informado que deveria aguardar o sorteio ou o encerramento do grupo. 2. Conforme consta na sentença recorrida que considero como fundamento para apreciar este recurso: “Pois bem. No caso sub judice verifico que muito embora o requerente afirme que as requeridas agiram indevidamente não lhe fornecendo o crédito de seu contrato de consórcio, denota-se dos autos que, de fato, não houve conduta ilícita praticada pelas mesmas . Depreende-se claramente do boleto de quitação a informação de que o pagamento antecipado não confere ao consumidor a contemplação. Nesse contexto, evidente que por se tratar de consórcio, o consumidor somente poderá usufruir do crédito quando for contemplado. Dessa forma, uma vez não ocorrida a contemplação, a negativa das reclamadas foi legítima.” 3 . Restando comprovado que no próprio boleto de quitação havia a informação de que a quitação antecipada não daria direito a contemplação imediata, entendo que não houve falha na negativa do consórcio em fornecer a carta de crédito. 4. Com relação a pretensão de reembolso em dobro e do reembolso da quitação antecipada, verifico que a sentença determinou o reembolso da parcela paga indevidamente, na sua forma simples, e pelos mesmos fundamentos, rejeito o pedido: “Analisando as provas e os elementos fáticos disponíveis nos autos, não há demonstração de má-fé da requerida, de modo que, é devida a devolução do valor na forma simples.”, sobretudo, pois verifico que o boleto foi pago pelo autor poucos dias após a quitação antecipada, de modo que bastava a comunicação do consórcio para realizar a baixa e não havia necessidade de realizar o pagamento . Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos para a quitação do consórcio, também não merece acolhimento, pois o autor foi contemplado em 12/03/2021 (ID 119507959), portanto o pagamento é devido. 5. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR, solidariamente, as Reclamadas, a pagarem a quantia de R$ 609,95 (seiscentos e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais ocasionados a parte Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação ( 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data do efetivo prejuízo (43 STJ) . b) Sugiro improcedência quanto aos pedidos de indenização por dano moral e ressarcimento dos demais valores.”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9 .099/95. 6. Recurso improvido. O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art . 98, do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito, Relator.
(TJ-MT 10013317320218110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/04/2022)


Acrescenta-se que, inexistindo ato ilícito por parte da administradora, não há que se falar em responsabilidade civil tampouco em reparação por danos materiais ou morais.

Com efeito, o dano material alegado (gastos com transporte) decorre da expectativa frustrada do autor, e não de conduta abusiva ou descumprimento contratual. Já o dano moral, por sua vez, exige demonstração de violação a direito da personalidade, o que igualmente não se vislumbra na espécie, considerando que a negativa da apelada se deu em estrita observância à legislação de regência e ao contrato.

Assim, correta a sentença de primeiro grau que, com acerto técnico e amparo na legislação vigente, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0850626-43.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SIDNEY ROMARIO SOARES DE MACEDO

Réu

GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

12/02/2026