Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0805300-65.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de absolver a apelante, com fundamento na atipicidade da conduta, além de apreciar os demais pleitos defensivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput,da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 4. Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas, como na hipótese, em que os policiais militares apreenderam, em posse da apelante, uma arma de fogo artesanal, do tipo bate-bucha. 5. Ressalte-se que a arma de fogo apreendida foi submetida a exame pericial, sendo constatado que se encontrava em bom estado de consevação, com mecanismo apto para a realização de disparos e, portanto, com potencial lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 da Lei n. 10.826/03. Art. 386, III, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017; HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805300-65.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0805300-65.2021.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara Criminal)

Apelante: Anisia Maria Teixeira Pereira da Silva

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. DECISÃO UNÂNIME.

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de absolver a apelante, com fundamento na atipicidade da conduta, e de apreciar os demais pleitos defensivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput,da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes.

4. Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes comprovar sua potencialidade lesiva e se a arma se encontra desmuniciada, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas, como na hipótese, em que os policiais militares apreenderam, em posse da apelante, uma arma de fogo artesanal, do tipo bate-bucha.

5. Ressalte-se que a arma de fogo foi submetida a exame pericial, sendo constatado que se encontrava em bom estado de consevação, com mecanismo apto para a realização de disparos e, portanto, com potencial lesivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

Dispositivos relevantes citados:

Art. 14 da Lei n. 10.826/03.

Art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017; HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anisia Maria Teixeira Pereira da Silva (id. 23504643) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 23504640) que a condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (id. 23504534), a saber:


(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 14h00 do dia 15 de fevereiro de 2021, uma guarnição da polícia militar que realizava rondas ostensivas no bairro Jacinta Andrade, foi acionada via COPOM para comparecimento à Localidade Vila Dandara dos Cocais, zona rural desta Capital, onde ocorria uma discussão relativa à ocupação de um terreno.

Chegando ao local, os policiais militares se depararam com a nacional identificada como ANISIA MARIA TEXEIRA PEREIRA DA SILVA, em posse de dois fogos de artifício, sob o argumento de que protegia o terreno utilizado como horta comunitária contra a invasão de terceiros, com os quais discutia verbalmente.

Em face disso, os policiais passaram a inquirir os supostos invasores que confirmaram o interesse de ocupar o local e relataram que, além dos fogos de artifício, a pessoa de ANISIA MARIA TEXEIRA PEREIRA DA SILVA detinha ainda uma arma de fogo no interior de seu veículo, o que foi confirmado após uma vistoria que culminou com a apreensão de uma espingarda de fabricação artesanal.

Apreendido o armamento, os policiais deram voz de prisão à ANISIA MARIA TEXEIRA PEREIRA DA SILVA, encaminhando- à Central de Flagrantes para adoção das providências cabíveis ante a prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido.

(…)


Recebida a denúncia (em 29 de abril de 2021 – id. 23504537) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 23504643 – pág. 2/18), (i) a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iv) o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, também da lei objetiva (reincidência), (v) a substituição da pena privativa de liberdade e, por fim, que (vi) seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 23504651), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 24230346).

Feito revisado (id. 30378085).

É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena base, (iii) o reconhecimento da atenuante, (iv) o afastamento da agravante, (v) a substituição da pena privativa de liberdade e, por fim, que (vi) seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.



1. Da absolvição



Alega a defesa que a apelante “é colecionadora de objetos antigos e que a arma encontrada em uma vistoria feita pela polícia militar (…) estava descarregada”, e que “[a arma] estava enferrujada e sem munição”.

Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova da efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que os policiais militares apreenderam, em posse da apelante, uma arma de fogo artesanal, do tipo bate-bucha (Termo de Exibição e Apreensão – id. 23504459 – pág. 16).

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre .38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas.

2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).

3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente(...)" (HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011).

4. Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I – Omissis.

II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).

IV – Omissis;

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifo nosso]


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA.

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS.

NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

(STJ, HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)


Ressalte-se, por oportuno, que a arma de fogo apreendida em posse da apelante foi submetida a exame pericial (id. 23504518), sendo constatado que se encontrava em bom estado de consevação, com mecanismo apto para a realização de disparos e, portanto, com potencial lesivo.

Portanto, deve-se a manter a condenação.





2. Dos demais pleitos


Pelo visto, os demais pleitos se encontram prejudicados, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, impôs o regime aberto, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e concedeu, à apelante, o direito de recorrer em liberdade (id. 23504640 – pág. 6/7).

A propósito, mostra-se impossível proceder à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal1.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

É como voto.



DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

(…)

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Detalhes

Processo

0805300-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANISIA MARIA TEIXEIRA PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2026