
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0856467-53.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
APELADO: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA, ora embargada, nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a devolução do indébito na forma dobrada.” (ID nº 29563405).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte ambargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, conforme entendimento do STJ no Tema 905; ii) a sentença deixou de observar o disposto no novo art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que determina a incidência da taxa SELIC como índice unificado; iii) subsidiariamente, requer que, a partir da vigência da referida lei (01/09/2024), a correção monetária se dê pelo IPCA-E e os juros correspondam à diferença entre SELIC e IPCA, evitando bis in idem.
Contrarrazões ao ID nº 30174390, na qual a parte embargada pugna pelo desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
No que se refere aos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil que sua interposição é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material contido na decisão recorrida. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e de caráter restrito, cuja admissibilidade está condicionada exclusivamente às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do mérito da decisão embargada.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Quanto aos juros e correção monetária, reconheço que o julgado incorreu em omissão quanto à fixação expressa dos termos iniciais e índices de correção monetária e juros moratórios em relação aos danos morais. Embora a decisão monocrática tenha sido clara quanto à existência do dever da compensação moral, não indicou expressamente os critérios temporais e os índices legais para a incidência dos encargos moratórios, o que configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, os juros da condenação em danos morais devem ser calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com incidência da taxa SELIC, deduzida o IPCA-E, in verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para determinar que o valor pago a título de danos morais seja calculado com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir do momento do arbitramento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0856467-53.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS
Publicação16/01/2026