TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800036-94.2022.8.18.0055
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407)
EMBARGADA: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MOURA SANTOS
ADVOGADO: ROBERTO SOUSA LEAL (OAB/PI N°. 19.872-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira e manteve a sentença de parcial procedência em ação indenizatória, reconhecendo a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e condenando à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de danos morais. O embargante alega omissão e erro material quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS e pleiteia, com efeitos infringentes, a redução dos danos morais, revisão dos critérios de juros e compensação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao não aplicar a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS quanto à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar se há erro, omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação de danos morais, critérios de correção monetária, juros de mora e compensação de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as alegações da parte embargante, afastando a existência de omissão ou erro material quanto à condenação em devolução em dobro, diante da ausência de prova de engano justificável por parte da instituição financeira.
4. A modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, pois o precedente trata de hipóteses de cobrança indevida sem má-fé, o que não se verifica na hipótese dos autos, na qual restou reconhecida a ausência de contratação válida e a responsabilidade objetiva do banco.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não demonstrado erro justificável, presume-se a má-fé da instituição financeira, sendo cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (STJ, AgRg no AREsp 476.530/SP).
6. A alegação de erro na fixação de danos morais, nos critérios de juros e correção, bem como pedido de compensação de valores, traduz mera pretensão de reexame do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO).
7. Não se verificam os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo os embargos utilizados como meio de rediscutir matéria já enfrentada, o que inviabiliza seu acolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de contratação válida e a não comprovação de erro justificável autorizam a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. A modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não se aplica quando reconhecida a má-fé da instituição financeira.
3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021;
STJ, AgRg no AREsp 476.530/SP,
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO
Súmula 479 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão de Id nº 25896855, proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pela parte ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS DE MOURA SANTOS em ação indenizatória cumulada com pedido de danos morais.
Alega a parte embargante que o julgado incorreu em omissão e erro material, ao deixar de observar a modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC só deve incidir sobre os valores pagos após a data de publicação do referido acórdão, ou seja, 30 de março de 2021, de modo que os valores anteriores deveriam ser devolvidos de forma simples.
Sustenta ainda a necessidade de exclusão ou redução dos danos morais, ou, subsidiariamente, ajuste no critério de correção e juros de mora, além de alegar que os valores devem ser compensados para evitar enriquecimento ilícito.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que o julgado seja ajustado aos parâmetros estabelecidos na decisão do STJ.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A decisão embargada apreciou de forma exaustiva e coerente todas as questões suscitadas pela parte ora embargante, sendo manifestamente incabível a pretensão de rediscussão da matéria sob o disfarce de omissão ou erro material, mormente quando se verifica, com clareza solar, que o acórdão enfrentou os argumentos centrais do apelo.
Com efeito, a insurgência ora deduzida contra a condenação na repetição do indébito em dobro foi devidamente fundamentada na inexistência de contratação válida e na presunção de má-fé da instituição financeira, que não logrou êxito em demonstrar erro justificável, nos exatos termos do que preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Sobre o ponto, é importante salientar que o próprio acórdão impugnado reconheceu a ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, e ainda consignou que os descontos no benefício previdenciário da embargada foram feitos sem qualquer lastro contratual, imputando-se ao banco a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes, conforme orientação consagrada na Súmula 479 do STJ, que dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Logo, a alegação de que o julgado teria omitido-se quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, julgado pela Corte Especial do STJ, não se sustenta, pois referido precedente não encontra aplicação na hipótese vertente.
Isso porque a tese firmada naquela ocasião (EAREsp 676.608/RS) versava sobre a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC em hipóteses de cobrança indevida sem má-fé, impondo-se a restituição simples em determinadas circunstâncias, desde que demonstrado engano justificável, o que, como se viu, não ocorreu nos autos sob julgamento.
Quanto ao pedido de efeito modificativo para exclusão ou redução dos danos morais, observa-se igualmente tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente enfrentada e decidida. O acórdão embargado foi claro ao destacar que os danos morais decorreram de descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa, o que configura violação à dignidade da pessoa humana, devendo ser reparado.
Por fim, inexiste erro material ou qualquer outra das hipóteses do art. 1.022 do CPC, notadamente quando se verifica que os embargos pretendem apenas rediscutir fundamentos e reavaliar provas já analisadas, finalidade esta que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios.
O teor dos embargos revela, em verdade, a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, mediante reiteração dos argumentos já apreciados e decididos de forma fundamentada.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800036-94.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS DE MOURA SANTOS
Publicação16/02/2026