Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801206-73.2024.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO VERIFICADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de fixar, de forma expressa, o marco inicial da correção monetária sobre valores a serem compensados em razão da inexistência de contratação válida entre as partes. II. Questão em discussão Definir o termo inicial da correção monetária sobre os valores depositados em favor da parte autora, no contexto de declaração de nulidade contratual e consequente compensação. III. Razões de decidir Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verificada omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos valores compensados, deve o vício ser sanado por meio do presente recurso. O entendimento jurisprudencial atual, com base nos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024), estabelece que: Para dano moral, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ). Para dano material, os juros de mora contam da data do primeiro desconto e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). No caso de compensação de valores decorrente da nulidade contratual, o marco inicial da correção monetária deve ser fixado na data da transferência dos valores à conta da parte autora, por representar o momento do enriquecimento indevido. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão e fixar como marco inicial da correção monetária da compensação de valores a data da efetiva transferência bancária, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento 1. Configura omissão sanável em embargos de declaração a ausência de fixação do marco inicial da correção monetária sobre valores objeto de compensação por declaração de nulidade contratual. 2. Nos casos de compensação de valores indevidamente recebidos, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da transferência bancária à conta do consumidor. 3. A atualização monetária deve observar o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA) e os juros de mora legais conforme art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, incidindo a taxa SELIC com dedução do IPCA, nos moldes da legislação vigente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801206-73.2024.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801206-73.2024.8.18.0074

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO VERIFICADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de fixar, de forma expressa, o marco inicial da correção monetária sobre valores a serem compensados em razão da inexistência de contratação válida entre as partes.

II. Questão em discussão

  1. Definir o termo inicial da correção monetária sobre os valores depositados em favor da parte autora, no contexto de declaração de nulidade contratual e consequente compensação.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. Verificada omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos valores compensados, deve o vício ser sanado por meio do presente recurso.

  3. O entendimento jurisprudencial atual, com base nos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024), estabelece que:

    • Para dano moral, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).

    • Para dano material, os juros de mora contam da data do primeiro desconto e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

  4. No caso de compensação de valores decorrente da nulidade contratual, o marco inicial da correção monetária deve ser fixado na data da transferência dos valores à conta da parte autora, por representar o momento do enriquecimento indevido.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão e fixar como marco inicial da correção monetária da compensação de valores a data da efetiva transferência bancária, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.

Tese de julgamento

1. Configura omissão sanável em embargos de declaração a ausência de fixação do marco inicial da correção monetária sobre valores objeto de compensação por declaração de nulidade contratual.
2. Nos casos de compensação de valores indevidamente recebidos, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da transferência bancária à conta do consumidor.
3. A atualização monetária deve observar o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA) e os juros de mora legais conforme art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, incidindo a taxa SELIC com dedução do IPCA, nos moldes da legislação vigente.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0801206-73.2024.8.18.0074), sob o fundamento de que apresenta omissão cujo teor restou assim decidida:

 

“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 30 DO TJPI. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor analfabeto em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustenta a ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil na contratação de mútuo bancário. A sentença reconheceu a validade do contrato e afastou o dever de indenizar. O apelante pleiteia a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) Aplicação da Súmula 30 do TJPI quanto à nulidade do contrato; (iii) Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros (art. 14 do CDC); (iv) Repetição do indébito em dobro e compensação de valores recebidos; (v) Existência de dano moral indenizável e fixação do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR: Comprovado que o contrato de mútuo foi atribuído à parte analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, resta caracterizada a inobservância do art. 595 do CC, ensejando a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 30 do TJPI. Ainda que demonstrado o depósito parcial dos valores, admite-se a compensação dos montantes recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do CC. Ausente engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a condenação por danos morais, em valor fixado em R$ 2.000,00, diante da ilicitude da conduta e dos precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) declarar a nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta sem as formalidades do art. 595 do CC; (ii) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores descontados, com compensação dos valores eventualmente recebidos; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme Súmulas 54 e 362 do STJ; (iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal (Tema 1059 do STJ). TESE DE JULGAMENTO: É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação de valores recebidos, além da fixação de danos morais quando configurada falha na prestação do serviço. ".

 

O embargante requerido opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão quanto ao marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada; Alega a inaplicabilidade da súmula 54 do STJ, pois se trata de relaçaõ contratual.

O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública.

Quanto ao marco inicial da correção monetária da compensação, tem-se como necessária a determinação da data da transferência do valor para a conta da embargada.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO, em parte os embargos opostos, a fim de aplicar, o marco inicial da correção monetária da compensação de valores da data da transferência dos valores.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801206-73.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2026