Acórdão de 2º Grau

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 0750183-79.2025.8.18.0001


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento contínuo de fraldas descartáveis ao menor Felipe da Silva Leal, criança portadora de paralisia cerebral e transtorno do espectro autista, em razão de prescrição médica, parecer técnico do NATJUS e comprovada hipossuficiência econômica do núcleo familiar. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir o Estado ao fornecimento de fraldas descartáveis a criança com deficiência; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo fornecimento do insumo pode ser afastada sob o argumento de competência exclusiva da União ou de risco ao erário estadual. 3. A documentação médica juntada aos autos, aliada ao parecer técnico do NATJUS, demonstra a imprescindibilidade do uso contínuo de fraldas descartáveis específicas, evidenciando a probabilidade do direito alegado. 4. A condição clínica do menor, caracterizada por paralisia cerebral, transtorno do espectro autista e ausência de controle esfincteriano, revela risco concreto e imediato à saúde, à higiene e à dignidade, configurando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. 5. A hipossuficiência econômica da família do agravado impede o custeio do insumo essencial, reforçando a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde. 6. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações na área da saúde, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793, não sendo possível afastar a legitimidade passiva do Estado sob a alegação de atribuição administrativa da União. 7. Argumentos genéricos de impacto orçamentário não prevalecem sobre a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente quando envolvida criança em situação de extrema vulnerabilidade, à luz do princípio da proteção integral. 8. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750183-79.2025.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750183-79.2025.8.18.0001
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: F. D. S. L., DIOLINDA SENHORINHA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento contínuo de fraldas descartáveis ao menor Felipe da Silva Leal, criança portadora de paralisia cerebral e transtorno do espectro autista, em razão de prescrição médica, parecer técnico do NATJUS e comprovada hipossuficiência econômica do núcleo familiar.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir o Estado ao fornecimento de fraldas descartáveis a criança com deficiência; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo fornecimento do insumo pode ser afastada sob o argumento de competência exclusiva da União ou de risco ao erário estadual.

3. A documentação médica juntada aos autos, aliada ao parecer técnico do NATJUS, demonstra a imprescindibilidade do uso contínuo de fraldas descartáveis específicas, evidenciando a probabilidade do direito alegado.

4. A condição clínica do menor, caracterizada por paralisia cerebral, transtorno do espectro autista e ausência de controle esfincteriano, revela risco concreto e imediato à saúde, à higiene e à dignidade, configurando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.

5. A hipossuficiência econômica da família do agravado impede o custeio do insumo essencial, reforçando a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde.

6. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações na área da saúde, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793, não sendo possível afastar a legitimidade passiva do Estado sob a alegação de atribuição administrativa da União.

7. Argumentos genéricos de impacto orçamentário não prevalecem sobre a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente quando envolvida criança em situação de extrema vulnerabilidade, à luz do princípio da proteção integral.

8. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801694-47.2024.8.18.0003, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de fraldas descartáveis em favor do menor FELIPE DA SILVA LEAL, representado por sua genitora DIOLINDA SENHORINHA DA SILVA.

A decisão recorrida, proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, fundamentou-se no reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da comprovação de que o agravado é criança portadora de paralisia cerebral e transtorno do espectro autista (CID G80.9 e F84.9), necessitando do uso contínuo de fraldas descartáveis específicas, conforme prescrição médica e parecer técnico do NATJUS, bem como na hipossuficiência econômica do núcleo familiar.

Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a responsabilidade pelo fornecimento do insumo seria da União Federal, por meio do Programa Farmácia Popular, invocando a tese firmada no Tema 793 do STF, além de alegar risco de grave lesão ao erário estadual, postulando a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da tutela concedida.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 28452868), pugnando pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de que restou amplamente demonstrada a necessidade do insumo, a urgência da medida e a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito fundamental à saúde, ressaltando, ainda, a condição de extrema vulnerabilidade do menor beneficiário.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria posta à apreciação desta Turma Recursal diz respeito à análise de mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para compelir o ente estadual a fornecer, de forma contínua, fraldas descartáveis ao menor Felipe da Silva Leal. Nesse contexto, impõe-se o exame aprofundado da controvérsia, à luz do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos documentos médicos juntados e do parecer técnico do NATJUS.

Consoante se extrai dos autos originários, o agravado é criança portadora de paralisia cerebral e transtorno do espectro autista (CID G80.9 e F84.9), apresentando severas limitações funcionais, ausência de controle esfincteriano e hipersensibilidade cutânea, circunstâncias que demandam o uso contínuo de fraldas descartáveis específicas, conforme prescrição médica regularmente subscrita por profissional integrante da rede pública de saúde.

Portanto, no caso concreto, restou amplamente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação médica acostada aos autos originários, corroborada por parecer técnico favorável do NATJUS, evidenciando a imprescindibilidade do uso contínuo de fraldas descartáveis específicas, sob pena de comprometimento da saúde, da higiene e da dignidade do menor agravado.

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, na medida em que a interrupção do fornecimento do insumo expõe a criança em situação de extrema vulnerabilidade a riscos concretos e imediatos, incompatíveis com a proteção integral assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal.

A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a necessidade do insumo de saúde prescrito por médico assistente, aliada à hipossuficiência econômica, impõe ao Estado o dever de fornecimento:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801680-97.2023.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2025 )


A alegação de que o fornecimento das fraldas constituiria atribuição exclusiva da União, por intermédio do Programa Farmácia Popular, não tem o condão de afastar a obrigação do Estado do Piauí. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178 (Tema 793), firmou entendimento no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, cabendo ao Poder Judiciário, quando necessário, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, sem que isso implique exclusão da legitimidade passiva de qualquer ente ou óbice à concretização imediata de direito fundamental, sobretudo quando em jogo a saúde e a dignidade de criança portadora de deficiência grave.

A negativa administrativa de fornecimento de fraldas — insumo básico de saúde e higiene — configura omissão estatal inconstitucional, violando os direitos fundamentais à dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), à saúde (art. 196, CF/88) e à proteção integral da criança e do adolescente.

Também não prospera a alegação genérica de risco de lesão ao erário. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que considerações de ordem meramente orçamentária não se sobrepõem à efetividade de direitos fundamentais, especialmente quando evidenciado risco concreto à saúde e à dignidade da pessoa humana. No caso, o interesse patrimonial do Estado não pode prevalecer sobre a proteção integral de criança em condição de hipervulnerabilidade.

Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em estrita consonância com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É como voto.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750183-79.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FELIPE DA SILVA LEAL

Publicação

13/03/2026