Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0804454-77.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Banco Itaucard S.A., julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. O autor alegava abusividade na taxa de juros e na capitalização mensal, pleiteando também tutela de urgência para manter a posse do bem e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se abusiva à luz da média de mercado; (iii) analisar a legalidade da capitalização mensal de juros prevista contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte adversa não apresenta prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelo requerente, conforme jurisprudência consolidada do TJPI. 4.A taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se dentro do limite jurisprudencialmente aceito, não se caracterizando, por si só, como abusiva. 5.Para configuração da abusividade da taxa de juros, é imprescindível a demonstração cabal de excessiva onerosidade ou desvantagem ao consumidor, o que não foi comprovado nos autos. 6.A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para sua admissibilidade, a divergência entre as taxas mensal e anual indicadas no contrato. 7.O contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, a incidência de encargos pactuados, inexistindo qualquer vício de consentimento, ausência de transparência ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A concessão da gratuidade da justiça depende da ausência de provas que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte. 2.A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário não é considerada abusiva quando se encontra dentro dos parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central. 3.A capitalização mensal de juros é válida quando houver previsão contratual expressa. 4.Não demonstrada abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais, não há fundamento para revisão do contrato nem para concessão de tutela de urgência contra medidas de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, V, e 51; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 541; STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2007638/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação Cível 0800072-06.2021.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.05.2022; TJPI, Apelação Cível 0800565-61.2019.8.18.0074, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 11.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804454-77.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804454-77.2023.8.18.0140

APELANTE: JOAO CAMPELO CHAVES

Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 I. CASO EM EXAME

 1.Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Banco Itaucard S.A., julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. O autor alegava abusividade na taxa de juros e na capitalização mensal, pleiteando também tutela de urgência para manter a posse do bem e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se abusiva à luz da média de mercado; (iii) analisar a legalidade da capitalização mensal de juros prevista contratualmente.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte adversa não apresenta prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelo requerente, conforme jurisprudência consolidada do TJPI.

4.A taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se dentro do limite jurisprudencialmente aceito, não se caracterizando, por si só, como abusiva.

5.Para configuração da abusividade da taxa de juros, é imprescindível a demonstração cabal de excessiva onerosidade ou desvantagem ao consumidor, o que não foi comprovado nos autos.

6.A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para sua admissibilidade, a divergência entre as taxas mensal e anual indicadas no contrato.

7.O contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, a incidência de encargos pactuados, inexistindo qualquer vício de consentimento, ausência de transparência ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 8.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.A concessão da gratuidade da justiça depende da ausência de provas que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte.

2.A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário não é considerada abusiva quando se encontra dentro dos parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central.

3.A capitalização mensal de juros é válida quando houver previsão contratual expressa.

4.Não demonstrada abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais, não há fundamento para revisão do contrato nem para concessão de tutela de urgência contra medidas de cobrança.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, V, e 51; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 541; STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2007638/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação Cível 0800072-06.2021.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.05.2022; TJPI, Apelação Cível 0800565-61.2019.8.18.0074, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 11.05.2025.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, §3º, CPC. do Código de Processo Civil."

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CAMPELO CHAVES em face da sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.

A decisão recorrida (ID nº 22592635) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, indeferindo a revisão das cláusulas contratuais relativas ao contrato de financiamento de veículo automotor celebrado entre as partes, concluindo pela legalidade das cláusulas contratuais impugnadas.

A parte autora interpôs recurso de apelação cível (ID 22592638) requerendo reforma da decisão, acatando os pedidos expostos em inicial, bem como requerendo tutela de urgência com deferimento de medida liminar determinando a manutenção de posse do bem com o apelante, bem como para que o banco apelado se abstenha de cadastrar o nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito.

Foram apresentadas contrarrazões ao ID nº 22592641, em que o recorrido sustenta pela impugnação à justiça gratuita do recorrente; a legalidade das taxas pactuadas; a validade da capitalização mensal em contratos bancários; a inexistência de vício ou onerosidade excessiva na contratação, tendo em vista a plena ciência e anuência do autor às condições pactuadas. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

Decisão indeferindo tutela de urgência requerida pela parte autora na qual visava reconhecimento de mora contratual e suspensão de atos de busca e apreensão do bem (ID 25221121)

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 

VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Passo à análise.



II – DAS PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

No caso vertente, a Ré/Apelada afirma que a Autora/Apelante não demonstrou efetivamente que não possui condição financeira para arcar com as despesas processuais.

Contudo, a Apelada não trouxe aos autos nenhuma comprovação da modificação da condição de hipossuficiência da beneficiária, limitando-se a alegar falta de comprovação sem juntar qualquer documento que demonstrasse a capacidade financeira da recorrente. Assim, não há, dessa forma, que se falar na revogação da justiça gratuita.


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA . “PRINT SCREEN”. DOCUMENTO UNILATERAL. TRASNFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA . INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 – Impugnação à justiça gratuita manejada em contrarrazões rejeitada por não ter sido acostados elementos que demonstrem inexistir a situação de hipossuficiência da parte apelada 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois que anexou “print screen” de telas de computador, documentos produzidos unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI) . 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame . 6 – Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800072-06.2021.8 .18.0045, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Diante da ausência de prova concreta da modificação econômica, prevalece a presunção de veracidade da declaração inicial, mantendose a justiça gratuita.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:


STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Compulsando os autos, observo que a controvérsia recursal gira em torno da alegada abusividade de cláusulas constantes de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes para aquisição do veículo em favor do recorrente.

Examina-se, portanto, a conformidade dos encargos cobrados com a legislação vigente à época do contrato, firmado em 14/02/2022.

No tocante aos juros remuneratórios, tem-se que a taxa pactuada foi de 2,07% ao mês, equivalendo a 27,87% ao ano, conforme expressamente consignado no instrumento contratual.

Na hipótese dos autos, conforme ID 22592621, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos em fevereiro de 2022 era de 1,98% a.m., de modo que o limite máximo admitido pela jurisprudência do STJ (1,5x a taxa média). Destarte, a taxa contratada (2,07% a.m.) situou-se dentro do parâmetro considerado não abusivo pela jurisprudência consolidada.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA . REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2 . Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)


Para que a taxa de juros seja considerada abusiva, não basta que ela esteja simplesmente acima da média. É necessário que a parte que alega a abusividade demonstre que a taxa é excessivamente onerosa e desarrazoada, considerando as circunstâncias da operação, ônus não comprovado pelo apelante, mas superado pelo apelado.

Sobre o tema, segue julgado do STJ:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2 . O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ . 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado . 7. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)


Portanto, não se demonstrou, nos autos, qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de validade da taxa contratada, não havendo, pois, ilegalidade ou onerosidade excessiva que justifique a revisão pretendida.

Quanto à capitalização mensal de juros, esta foi expressamente pactuada pelas partes, como se depreende da divergência entre as taxas mensal e anual contratadas (2,07% a.m. x 27,87% a.a.), evidenciando a incidência da capitalização composta.

Assim, configurando a expressa pactuação exigida pela jurisprudência, conforme disposto na Súmula 541, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”  Com entendimento adotado por esta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-61.2019.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025)


O artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, admite expressamente a capitalização dos juros, desde que pactuada, o que se verificou no caso concreto:


Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – juros remuneratórios, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização; (...)


Diante desse panorama, não há que se falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, tampouco em nulidade ou necessidade de revisão judicial dos encargos, inexistindo ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato ou equilíbrio contratual, sendo, portanto, indevida a descaracterização relacionada à mora, compensação ou mesmo repetição do indébito, devendo prevalecer os termos contratuais e valores advindos dele.

Nesse sentido, reafirma o indeferimento da medida liminar em afastar ação de busca e apreensão decorrente de suposto inadimplemento de contrato e o banco apelado de abster de cadastrar o nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que não foi comprovada ilegalidades nas cláusulas contratuais em análise.

Ademais, é importante destacar que o contrato assinado prevê cláusula expressa de aceitação de tais encargos e que o consumidor anuiu com os termos pactuados, não sendo demonstrado vício de consentimento, tampouco ausência de transparência.

Não se olvidam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, mesmo sob a égide da legislação consumerista, a revisão das cláusulas exige demonstração cabal de vantagem manifestamente excessiva por parte do fornecedor, o que não restou comprovado nos autos.



IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, §3º, CPC. do Código de Processo Civil.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, §3º, CPC. do Código de Processo Civil."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0804454-77.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

JOAO CAMPELO CHAVES

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

13/02/2026