![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758102-25.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL (“FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”). REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. COMPLEXIDADE FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESTORNO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRUDÊNCIA NA POSTERGAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária mediante técnicas de engenharia social, conhecidas como “golpe da falsa central de atendimento”. 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera verossimilhança da narrativa quando os fatos se mostram controvertidos e complexos. 3. Em hipóteses de suposta fraude bancária envolvendo engenharia social, a apuração da responsabilidade da instituição financeira não é automática, demandando análise aprofundada acerca da eventual falha na prestação do serviço e da possível culpa concorrente ou exclusiva do consumidor, o que inviabiliza a concessão de medida antecipatória sem a prévia formação do contraditório. 4. O estorno administrativo parcial de valores pela instituição financeira constitui elemento que enfraquece a urgência da tutela pleiteada e reforça a necessidade de maior cautela judicial, evidenciando que a questão encontra-se em análise e carece de adequada instrução probatória. 5. A jurisprudência pátria orienta que, diante de fatos controversos e da ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito, a tutela de urgência deve ser indeferida, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 6. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto.
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LÚCIA DA SILVA CASTRO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0827466-52.2025.8.18.0140, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na decisão agravada (ID 76692898), o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que objetivava suspender a exigibilidade de débitos decorrentes de alegadas transações bancárias fraudulentas, bem como impedir eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O fundamento adotado para a negativa liminar residiu na complexidade da matéria e na necessidade de formação do contraditório e de prévia justificação da alegação de fraude, à luz do § 2º do art. 300 do CPC. Inconformada, a agravante, alegando ser idosa e aposentada, sustentou que foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, resultando em movimentações bancárias não reconhecidas que totalizaram R$ 42.399,98, das quais apenas R$ 19.399,99 foram estornados administrativamente pelo banco. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, a fim de suspender as cobranças e impedir a negativação de seu nome. A decisão monocrática proferida por este Relator (ID 25994221) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos legais para a antecipação recursal, mantendo, portanto, a decisão de origem em todos os seus termos. Contra essa decisão monocrática, foi interposto Agravo Interno pela parte agravante, que reiterou os fundamentos expostos na inicial recursal, pleiteando a reforma da decisão singular. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau e a inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela provisória, sustentando, ainda, que a concessão da medida liminar incentivaria o inadimplemento e traria desequilíbrio à relação contratual. Contudo, com o julgamento do próprio Agravo de Instrumento por este órgão colegiado, a análise do Agravo Interno interposto pela parte agravante restou prejudicada. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal, forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. II – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Com o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento por este órgão colegiado, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo perde seu objeto. A análise definitiva do recurso principal absorve e substitui a decisão provisória, tornando prejudicado o recurso acessório por perda superveniente de interesse recursal. III – DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O ponto central da controvérsia é decidir se, em um cenário de suposta fraude bancária por engenharia social, os indícios apresentados são suficientes para a concessão de tutela de urgência, ou se a complexidade do caso justifica postergar a medida para após a formação do contraditório. O sistema jurídico brasileiro, para a concessão da tutela de urgência, exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, embora a narrativa da Agravante seja verossímil, a análise da probabilidade do direito se mostra complexa e demanda cautela. A própria natureza do "golpe da falsa central de atendimento" envolve técnicas de engenharia social que, não raro, levam a vítima a fornecer dados ou realizar procedimentos que contribuem para o sucesso da fraude. A apuração da responsabilidade, portanto, não é automática e exige uma cuidadosa instrução probatória para se delimitar a eventual falha na prestação do serviço bancário e a possível culpa concorrente ou exclusiva da consumidora. Ademais, o fato de o BANCO DO BRASIL S/A ter estornado administrativamente o valor de R$ 19.399,99 introduz uma nuance que enfraquece a urgência da medida e reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada. A conduta do banco sugere que uma análise criteriosa das transações está em curso, o que torna a decisão do juízo de primeiro grau, de aguardar o contraditório, uma medida de notável prudência. Confrontando os argumentos, entendo que a decisão agravada não merece reparos. A complexidade da matéria e a ausência de elementos que, de plano, demonstrem de forma cabal a falha exclusiva do serviço bancário para a totalidade da fraude, justificam a necessidade de maior dilação probatória. A concessão da tutela neste momento seria prematura. A jurisprudência pátria, em casos de fatos controversos, corrobora a cautela. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÕES ON LINE . BLOQUEIO DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art . 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos relativos à evidência da probabilidade do direito, bem como à visualização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso o provimento jurisdicional não venha, em tempo hábil, evitar o perecimento do direito. 2. No caso em apreço, revela-se correto o indeferimento do pedido de tutela de urgência neste momento, porquanto ausente prova convincente da probabilidade do direito afirmado, havendo inequívoca necessidade de dilação probatória para elucidação das circunstâncias da venda realizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 52024658820248090051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) – g.n. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO . ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, para suspensão das cobranças relativas a débitos objetos da lide, por alegar ter sido vítima de um golpe, mediante a realização operações financeiras indesejadas. 2 . Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Verificado nos autos que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou demonstrada, porquanto a agravante não comprova de forma suficiente o nexo de causalidade entre a alegada fraude e qualquer falha de segurança ou ato ilícito da instituição financeira agravada, imperiosa a manutenção da decisão que negou a liminar vindicada. 4 . Não demonstrada a responsabilidade da instituição financeira por alegada fraude, mostra-se legítima a cobrança de débitos e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 5. Diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e considerando a necessidade de dilação probatória para a apuração da responsabilidade do banco réu pela situação retratada na inicial, a antecipação de tutela não pode ser concedida. 6 . Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16082646320248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) – g.n. Assim, a prudência recomenda a manutenção da decisão agravada, a complexidade inerente aos golpes de engenharia social, aliada ao fato de que a instituição financeira já promoveu o estorno de parte considerável dos valores, o que sinaliza uma análise administrativa em andamento, demonstra que um juízo de certeza sobre a responsabilidade e a extensão do dano só poderá ser formado após a devida instrução probatória. Conceder a medida neste momento, sem o amadurecimento da causa, seria prematuro e contrário à cautela que o caso exige, razão pela qual a postergação da análise da tutela de urgência pelo juízo de origem mostra-se a medida mais acertada. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão agravada, por entender que a matéria demanda maior instrução probatória para a formação de um juízo de clareza, sendo prudente aguardar a formação do contraditório antes da análise do pedido de tutela de urgência. Julgo, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, ante a perda superveniente de seu objeto. É como voto. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão agravada, por entender que a matéria demanda maior instrução probatória para a formação de um juízo de clareza, sendo prudente aguardar a formação do contraditório antes da análise do pedido de tutela de urgência. Julgo, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, ante a perda superveniente de seu objeto. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
Teresina, 28/02/2026
|
|
0758102-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCIA DA SILVA CASTRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026