Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800442-88.2018.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. DESNECESSIDADE DE FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO O CÁLCULO FOR ARITMÉTICO. ART. 509, §2º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Uruçuí/PI contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a fase de liquidação de sentença quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético; (ii) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser conhecida quando a alegação de excesso de execução não é acompanhada de planilha de cálculo ou valor que o executado entende devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de liquidação da sentença não é exigida quando o valor devido pode ser obtido por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, hipótese verificada nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer a desnecessidade de liquidação prévia em casos de baixa complexidade nos cálculos. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução sem indicar, de forma específica, o valor que entende devido ou apresentar memória de cálculo deve ser rejeitada, conforme o disposto no art. 535, §2º, do CPC. A ausência de qualquer elemento objetivo que indique erro nos cálculos apresentados pela parte exequente afasta a possibilidade de atuação ex officio pelo juízo, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.887.589/GO. A rejeição da apelação autoriza a fixação de honorários recursais, mesmo na ausência de contrarrazões, diante da aplicação do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se exige a fase de liquidação da sentença quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução sem apresentar planilha de cálculo ou indicar o valor que entende devido não deve ser conhecida, conforme o art. 535, §2º, do CPC. A ausência de indícios objetivos de erro nos cálculos apresentados pela exequente afasta a atuação ex officio do juízo para apuração de excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º; 535, §2º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800002-24.2020.8.18.0077, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 10.02.2023. TJ-MS, Apelação Cível nº 0824052-82.2021.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 07.07.2022. STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014. STJ, REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800442-88.2018.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800442-88.2018.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BORGES

Advogado(s) do reclamado: KLEBER MENDES PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. DESNECESSIDADE DE FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO O CÁLCULO FOR ARITMÉTICO. ART. 509, §2º, CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Uruçuí/PI contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a fase de liquidação de sentença quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético; (ii) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser conhecida quando a alegação de excesso de execução não é acompanhada de planilha de cálculo ou valor que o executado entende devido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fase de liquidação da sentença não é exigida quando o valor devido pode ser obtido por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, hipótese verificada nos autos.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer a desnecessidade de liquidação prévia em casos de baixa complexidade nos cálculos.

  3. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução sem indicar, de forma específica, o valor que entende devido ou apresentar memória de cálculo deve ser rejeitada, conforme o disposto no art. 535, §2º, do CPC.

  4. A ausência de qualquer elemento objetivo que indique erro nos cálculos apresentados pela parte exequente afasta a possibilidade de atuação ex officio pelo juízo, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.887.589/GO.

  5. A rejeição da apelação autoriza a fixação de honorários recursais, mesmo na ausência de contrarrazões, diante da aplicação do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não se exige a fase de liquidação da sentença quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.

  2. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução sem apresentar planilha de cálculo ou indicar o valor que entende devido não deve ser conhecida, conforme o art. 535, §2º, do CPC.

  3. A ausência de indícios objetivos de erro nos cálculos apresentados pela exequente afasta a atuação ex officio do juízo para apuração de excesso de execução.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º; 535, §2º; 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800002-24.2020.8.18.0077, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 10.02.2023.
TJ-MS, Apelação Cível nº 0824052-82.2021.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 07.07.2022.
STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014.
STJ, REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.04.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. 

Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI



 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA BORGES, rejeitou a impugnação ofertada pela Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase executiva, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Na origem, a autora propôs ação de cobrança trabalhista cumulada com obrigação de fazer, alegando que prestou serviços à municipalidade como professora, com jornada de 40 horas semanais, no período de junho de 1998 a agosto de 2017, sem concurso público e sem anotação em CTPS, tendo sido dispensada sem o recebimento das verbas rescisórias.

A sentença de mérito reconheceu a nulidade da contratação sob o prisma do art. 37, II da Constituição Federal, mas deferiu o pagamento de verbas indenizatórias de natureza trabalhista, correspondentes ao período laborado, excluída a possibilidade de reintegração, reconhecimento de vínculo estatutário ou concessão de estabilidade. (Id Num. 9557300 - Pág. 1/5).

Transitada em julgado a decisão, sobreveio a fase de cumprimento de sentença, sendo apresentada planilha de cálculo pela parte exequente. O Município opôs impugnação, alegando ausência de prévia liquidação e excesso de execução, mas não apresentou memória de cálculo própria nem indicou quais rubricas ou valores considerava indevidos. (id Num. 26930819 - Pág. 1/10)

O Juízo de piso, com base no art. 509, §2º, do CPC, entendeu ser desnecessária a fase de liquidação autônoma, por se tratar de cálculo aritmético simples, e rejeitou a impugnação pela ausência de demonstração do alegado excesso, à luz do art. 535, §2º do CPC. (ID Num. 26930824 - Pág. 1/2)

Irresignado, o Município interpôs apelação sustentando violação ao devido processo legal e excesso de execução, com fundamento na ausência de liquidação formal da sentença e na suposta iliquidez dos valores apresentados pela parte exequente. (ID Num. 26930826 - Pág. 1/10)

O Ministério Público, por sua vez, deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, ao fundamento de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e dos arts. 176 e 178, I a III, do Código de Processo Civil. (Id 28158122)

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


II - MÉRITO

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Uruçuí/PI em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.

No mérito, não assiste razão ao apelante.

Sustenta o Município a nulidade da decisão por ausência de prévia fase de liquidação da sentença, em ofensa ao devido processo legal. Aduz ainda excesso de execução, mas sem apresentar planilha própria de cálculo ou demonstrar objetivamente quais rubricas ou valores considera indevidos.

Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fase de liquidação de sentença não se impõe quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, como ocorre na hipótese dos autos. Trata-se de hipótese de liquidação por simples cálculo, nos termos do art. 509, §2º do CPC.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.


Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E DE LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. – MEMÓRIA DE CÁLCULO OU INDICAÇÃO DO VALOR QUE ACHA DEVIDO – AUSÊNCIA – BAIXA COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO . SIMPLES REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DO ART. 509, § 2º, DO CPC. - – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. O ente apelante não trouxe aos autos memória de cálculos tidos por corretos, nem mesmo indicou o valor que acha ser devidamente executado. 2. Na hipótese, percebe-se que a parte Apelante baseia-se no fundamento legal – excesso à execução – para propor Impugnação à Execução, sem, contudo, trazer qualquer fundamento ao alegado excesso, ou qualquer documentação que demonstre o valor realmente devido . Portanto, imperativo a rejeição da impugnação proposta. 3. Por outro lado, no que tange à alegação de violação ao devido processo legal por ausência de liquidação da sentença tenho que, de igual modo, não assiste razão ao ente recorrente, uma vez que a apuração do valor do débito depende somente da realização de meros cálculos aritméticos, nos exatos moldes preconizados no art. 509, § 2º, do CPC . Em razão da baixa complexidade na apuração do quantum devido, cujo valor poderia se dar por meros cálculos aritméticos, perfeitamente aplicável ao caso do comando previsto no art. 509, § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido .(TJ-PI - Apelação Cível: 0800002-24.2020.8.18 .0077, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE – ART. 537, §§ 3º E 4º, CPC – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – VALOR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – ART. 509, § 2º, CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "A teor do § 3º do art . 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito" (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021) . II – No caso concreto, não se faz necessária a instauração de prévia liquidação, pois, embora a decisão que fixou as astreintes seja ilíquida, o valor a ser executado pode ser apurado através de simples cálculo aritmético, conforme prevê o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, após aferir-se o número de dias de atraso para o cumprimento da decisão – acaso o juízo a quo constate que, de fato, o cumprimento da obrigação foi intempestivo. III – A discordância das partes a respeito do descumprimento da decisão que impôs a multa cominatória, por si só, não justifica a exigência de prévia liquidação, pois a solução de tal controvérsia não depende de produção probatória ou da juntada de novos documentos. IV – Recurso conhecido e provido . (TJ-MS - Apelação Cível: 0824052-82.2021.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022)


A pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, § 2º do CPC que estabelece:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(…)

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o poder público impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.

Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525, §§.

Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consoante ementa a seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é

indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014)


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.887.589/GO, reconheceu que, em situações excepcionais, é possível ao julgador examinar de ofício eventual excesso de execução, ainda que ausente planilha da parte executada. Contudo, no presente caso, o Juízo a quo expressamente consignou não haver nos autos nenhum indício objetivo de erro nos cálculos apresentados pela exequente, afastando a possibilidade de atuação ex officio.

Portanto, diante dos fatos apresentados e do atual entendimento jurisprudencial acerca da matéria, impõe-se a rejeição do Apelo, com o fim de manter integralmente a sentença atacada.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Município de Uruçuí/PI, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, ressalvada a ausência de contrarrazões que, no caso, não impede a majoração, diante da rejeição integral do recurso.

É como o voto.




1. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 



 

Detalhes

Processo

0800442-88.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BORGES

Publicação

10/02/2026