
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801697-36.2023.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECORRENTE: MARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica de Laboratório da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve a sentença de improcedência de seu pedido de aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61, bem como de equiparação remuneratória com os Técnicos de Enfermagem, com base no art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015.
A recorrente sustenta violação aos arts. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões, defendendo que a Lei Federal nº 3.999/61, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 325, teria aplicação obrigatória a todos os entes federativos, de modo que o piso nela previsto deveria ser estendido aos servidores públicos municipais da área da saúde. Invoca, ainda, precedentes em que se teria reconhecido a observância da referida lei por entes municipais.
Em contrarrazões, o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde sustentam, em síntese, que o Recurso Extraordinário é manifestamente inadmissível, por ausência de repercussão geral, inexistência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados e por veicular, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, uma vez que a controvérsia se limita à interpretação de legislação municipal e estatutária sobre remuneração e jornada de servidor público. Defendem que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência do STF, especialmente com a Súmula Vinculante nº 37 e precedentes que vedam a concessão de aumento remuneratório ou redução de jornada por decisão judicial com fundamento em isonomia, ressaltando a autonomia municipal para fixar o regime jurídico e a remuneração de seus servidores. Ao final, requerem o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção integral do acórdão recorrido e majoração dos honorários.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia debatida nos autos diz respeito à aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61– que fixa piso salarial para médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares – ao servidor municipal submetido ao regime estatutário, ocupante do cargo de Técnico de Laboratório da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, com a consequente fixação de sua remuneração básica em montante equivalente a dois salários-mínimos; e subsidiariamente, da possibilidade de equiparação remuneratória com os Técnicos de Enfermagem, com fundamento no art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015.
O núcleo decisório da controvérsia reside na interpretação da Lei Federal nº 3.999/61, quanto ao seu campo de incidência, notadamente se abrange ou não servidores estatutários de entes federados diversos da União; e da legislação municipal (Lei Complementar nº 4.730/2015), no tocante à extensão da tabela remuneratória de determinado cargo (Técnico de Enfermagem) a outra categoria de servidores (Técnico de Laboratório), diante da disciplina constitucional sobre fixação de vencimentos de servidores públicos (art. 37, X e XIII, da CF) e do regime jurídico local.
Tal questão, todavia, possui natureza eminentemente infraconstitucional, porquanto exige o exame do alcance da Lei Federal nº 3.999/61 e da legislação municipal aplicável, bem como da conformação do regime estatutário dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, matéria estranha ao âmbito do Recurso Extraordinário, que não se presta ao reexame de direito local nem de lei federal sob perspectiva meramente interpretativa. Eventual violação à Constituição Federal, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, decorrente da alegada má aplicação de normas infraconstitucionais e de direito municipal, o que não autoriza o processamento do apelo extremo, a teor da Súmula 636 do STF.
Cumpre observar, ademais, que o reconhecimento, na ADPF 325, da compatibilidade do art. 5º da Lei Federal nº 3.999/61 com o texto constitucional – especificamente quanto à vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, parte final, da CF) – não implicou, em momento algum, o reconhecimento de sua aplicabilidade automática a servidores públicos estatutários. O Supremo Tribunal Federal limitou-se a afirmar que a fixação do piso profissional em múltiplos do salário mínimo não ofende a Constituição, desde que observada a técnica da “interpretação conforme” para congelamento da base de cálculo, não tendo convertido a referida lei trabalhista em norma geral e abstrata de remuneração de servidores públicos de todos os entes federados.
Na mesma linha, precedentes monocráticos invocados pela parte recorrente, proferidos em casos específicos envolvendo médicos e cirurgiões-dentistas, não estabelecem, por si sós, tese de repercussão geral que imponha a admissão do Recurso Extraordinário em hipóteses como a presente, em que se discute a situação de servidor municipal técnico de laboratório, regida por estatuto e por legislação local específica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que: a definição do regime remuneratório dos servidores públicos e a fixação de seus vencimentos constituem matéria reservada à lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da CF); é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da CF e Súmula Vinculante nº 37); e não se admite, em sede de Recurso Extraordinário, a mera rediscussão da interpretação conferida por Tribunal de origem a normas infraconstitucionais e locais, sob pena de transformar o STF em instância revisora de direito comum.
No que tange à repercussão geral, também não se constata, na espécie, a presença de questão constitucional relevante, sob a ótica econômica, política, social ou jurídica, que transcenda os limites subjetivos da lide, como exige o art. 102, § 3º, da CF/88 e o art. 1.035, § 1º, do CPC/2015. A pretensão recursal limita-se a buscar, para a recorrente, a aplicação de determinado piso remuneratório e o pagamento de diferenças salariais, com base em interpretação própria da Lei nº 3.999/61 e da LC municipal nº 4.730/2015, sem veicular tese constitucional nova ou controvertida perante o Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a decisão recorrida harmoniza-se com orientação consolidada desta Corte quanto à autonomia dos entes federados para disciplinar o regime remuneratório de seus servidores e à vedação de equiparação remuneratória por isonomia, inclusive sob a forma de extensão de tabelas de vencimentos entre cargos diversos, consoante iteradas decisões acerca do Tema 315 de Repercussão Geral.
Diante desse quadro, conclui-se pela inexistência de violação direta à Constituição Federal, bem como pela ausência de repercussão geral da matéria constitucional alegada, mostrando-se inviável o processamento do Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil, por ausência de repercussão geral da matéria constitucional e por configurar ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801697-36.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação30/01/2026