Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801363-27.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos fatos e por deficiência na documentação apresentada. A petição inicial foi considerada padronizada e genérica. A parte autora sustenta que deveria ter sido intimada a emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial era efetivamente inepta a ponto de justificar o indeferimento imediato; (ii) estabelecer se o juízo deveria ter oportunizado à parte autora a emenda da inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 321, impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a correção da petição inicial quando verificar vícios que possam ser sanados, assegurando o contraditório e a cooperação processual. A extinção do feito sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. A ausência de indicação clara e específica, por parte do juízo, quanto aos pontos a serem corrigidos na petição inicial, viola o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. A parte autora apresentou documentação que reputava suficiente para demonstrar a relação jurídica com a parte ré. Eventual insuficiência deveria ter sido suprida por meio da intimação para regularização, conforme entendimento consolidado no próprio art. 321 do CPC. O despacho que indefere a inicial, sem antes oferecer prazo para a emenda e sem apontar de forma precisa os vícios existentes, contraria o princípio do aproveitamento dos atos processuais e a orientação do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da cooperação. O juiz deve apontar de forma clara e específica os vícios a serem sanados, oportunizando prazo de 15 dias para a regularização, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução de mérito só se justifica no caso de descumprimento da ordem de emenda, e não de forma imediata. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IX, 276, 282, 320, 321, 330, I e IV, e 485, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801363-27.2025.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801363-27.2025.8.18.0069
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos fatos e por deficiência na documentação apresentada. A petição inicial foi considerada padronizada e genérica. A parte autora sustenta que deveria ter sido intimada a emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial era efetivamente inepta a ponto de justificar o indeferimento imediato; (ii) estabelecer se o juízo deveria ter oportunizado à parte autora a emenda da inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a correção da petição inicial quando verificar vícios que possam ser sanados, assegurando o contraditório e a cooperação processual.

  2. A extinção do feito sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

  3. A ausência de indicação clara e específica, por parte do juízo, quanto aos pontos a serem corrigidos na petição inicial, viola o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.

  4. A parte autora apresentou documentação que reputava suficiente para demonstrar a relação jurídica com a parte ré. Eventual insuficiência deveria ter sido suprida por meio da intimação para regularização, conforme entendimento consolidado no próprio art. 321 do CPC.

  5. O despacho que indefere a inicial, sem antes oferecer prazo para a emenda e sem apontar de forma precisa os vícios existentes, contraria o princípio do aproveitamento dos atos processuais e a orientação do Conselho Nacional de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da cooperação.

  2. O juiz deve apontar de forma clara e específica os vícios a serem sanados, oportunizando prazo de 15 dias para a regularização, nos termos do art. 321 do CPC.

  3. A extinção do processo sem resolução de mérito só se justifica no caso de descumprimento da ordem de emenda, e não de forma imediata.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IX, 276, 282, 320, 321, 330, I e IV, e 485, I.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801363-27.2025.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a causa de pedir era genérica e imprecisa, revelando padrão repetitivo em relação a outras demandas ajuizadas pelo mesmo procurador, caracterizando litigância predatória e comprometendo a boa-fé processual. Ressaltou-se a ausência de individualização suficiente dos fatos e a existência de inúmeras ações similares que reproduzem a mesma narrativa, modificando-se apenas os dados pessoais e contratuais das partes.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a extinção do feito ocorreu sem prévia intimação para emenda da petição inicial. Alega que a demanda trata de contratação bancária inexistente, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha havido a formalização válida do contrato. Requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de dano in re ipsa.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando que o recurso não ataca os fundamentos da decisão e, portanto, deve ser considerado inadmissível por violar o princípio da dialeticidade. Sustenta ainda que não há nos autos provas de ato ilícito, dano ou nexo causal, elementos indispensáveis para eventual condenação em danos morais ou materiais. Reforça a existência de múltiplas ações com idêntico objeto, o que justificaria a extinção da presente demanda por ausência de interesse processual e prática de litigância predatória.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


O juízo de primeiro grau entendeu que a petição inicial era inepta, por não individualizar os fatos e apresentar documentação considerada insuficiente. Observou-se que a peça inicial tinha estrutura padronizada e genérica, não atendendo aos requisitos previstos no art. 330, I, § 1º, do Código de Processo Civil.


Considerando o vício como insanável, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.


O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis. Contudo, não há uma lista exaustiva desses documentos, devendo a análise ser feita conforme o caso concreto, desde que não imponha ônus desproporcional à parte autora.


Quando identificadas falhas que não inviabilizam a análise do pedido, mas exigem correção, o juiz deve conceder prazo de quinze dias para a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. Essa previsão visa preservar o princípio do aproveitamento dos atos processuais, conforme os arts. 139, IX, 276 e 282 do mesmo diploma legal.


A possibilidade de emenda é um direito do autor. Indeferir a petição inicial de forma imediata, sem oferecer essa oportunidade, constitui cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.


Cabe ao magistrado indicar de forma clara e precisa quais os pontos devem ser corrigidos ou complementados, além de oportunizar o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização, observando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Somente no caso de descumprimento da intimação é que se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.


No caso concreto, a parte autora apresentou os documentos que considerava suficientes para demonstrar a relação jurídica com a parte ré. Assim, caso o juízo entendesse que faltavam documentos essenciais, deveria ter determinado a intimação da parte para regularizar a petição inicial, de modo preciso, sobre quais os documentos que restaram insuficientes conforme a supramencionada recomendação do CNJ, nos moldes do art. 321 do CPC, o que não ocorreu no despacho de Id 22154856.


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801363-27.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2026