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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800594-05.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS §§ 2º, 8º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800594-05.2022.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar, de ofício, os §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, considerando que o valor da causa (R$ 1.616,00) seria irrisório, o que autorizaria a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos moldes da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Devidamente intimada, a parte embargada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A deixa de apresentar manifestação. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente qualquer desses vícios no julgado, os embargos não merecem acolhimento. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja aplicação se dá de forma automática em grau recursal, sempre que mantida a condenação. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “A seguradora apelada, de forma diversa, junta em id 21743739 a apólice do seguro e pagamento do prêmio em id 21743742. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço a presente APELAÇÃO e, no mérito, VOTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No que concerne a condenação em honorários recusais, em conformidade com artigo 85§ 11 do CPC e tema 1059 do STJ, majoro condenação fixada em desfavor da apelante de 10% ( dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.” A pretensão da embargante, nesse ponto, busca rediscutir o critério de fixação da verba sucumbencial, matéria de mérito já apreciada e decidida, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos ratificados pelo embargante na contra razões a apelação acerca da contratação em comento, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. É como voto. Intime-se e inclua-se em pauta Teresina, data registrada no sistema
Teresina, 27/02/2026
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0800594-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/03/2026