Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800594-05.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS §§ 2º, 8º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A parte embargante alega omissão do julgado quanto à análise da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base nos §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, sob o argumento de que o valor da causa seria irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de aplicar, de ofício, os §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos legais relativos à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja aplicação se dá de forma automática em grau recursal. A pretensão da parte embargante consiste em rediscutir matéria de mérito já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Inexistindo qualquer vício no acórdão, os embargos não devem ser acolhidos, sendo inadequado o manejo da presente via recursal para fins de reapreciação da matéria. Eventual inconformismo poderá ser arguido perante os Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de análise de dispositivo legal cuja aplicação não foi suscitada oportunamente não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A rediscussão do critério de fixação de honorários advocatícios, já enfrentado no acórdão embargado, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. A majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, opera-se de forma automática em sede recursal quando mantida a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800594-05.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800594-05.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS §§ 2º, 8º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A parte embargante alega omissão do julgado quanto à análise da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base nos §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, sob o argumento de que o valor da causa seria irrisório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de aplicar, de ofício, os §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos legais relativos à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja aplicação se dá de forma automática em grau recursal.

  3. A pretensão da parte embargante consiste em rediscutir matéria de mérito já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.

  4. Inexistindo qualquer vício no acórdão, os embargos não devem ser acolhidos, sendo inadequado o manejo da presente via recursal para fins de reapreciação da matéria.

  5. Eventual inconformismo poderá ser arguido perante os Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de análise de dispositivo legal cuja aplicação não foi suscitada oportunamente não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

  2. A rediscussão do critério de fixação de honorários advocatícios, já enfrentado no acórdão embargado, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.

  3. A majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, opera-se de forma automática em sede recursal quando mantida a condenação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800594-05.2022.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634-A

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) EMBARGADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar, de ofício, os §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, considerando que o valor da causa (R$ 1.616,00) seria irrisório, o que autorizaria a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos moldes da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.

Devidamente intimada, a parte embargada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A deixa de apresentar manifestação. 

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente qualquer desses vícios no julgado, os embargos não merecem acolhimento.

O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja aplicação se dá de forma automática em grau recursal, sempre que mantida a condenação.

A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

A seguradora apelada, de forma diversa, junta em id 21743739 a apólice do seguro e pagamento do prêmio em id 21743742.

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço a presente APELAÇÃO e, no mérito, VOTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

No que concerne a condenação em honorários recusais, em conformidade com artigo 85§ 11 do CPC e tema 1059 do STJ, majoro condenação fixada em desfavor da apelante de 10% ( dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto.”

A pretensão da embargante, nesse ponto, busca rediscutir o critério de fixação da verba sucumbencial, matéria de mérito já apreciada e decidida, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.

Com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos ratificados  pelo embargante na contra razões a apelação acerca da contratação em comento, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

É como voto.

Intime-se e inclua-se em pauta

Teresina, data registrada no sistema

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800594-05.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/03/2026