Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0804981-41.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FORMALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Lopes da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais movida em face do Banco PAN S.A. Sustenta a autora a existência de desconto indevido no valor de R$ 14,10 em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo consignado não contratado. Pleiteia a repetição do valor em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contrato efetivamente formalizado e a ausência de descontos nos proventos da autora, concluindo pela inexistência de dano material ou moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora, decorrente de contrato de empréstimo não contratado; e (ii) apurar a existência de danos materiais e morais a justificar a repetição de indébito e a indenização postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de descontos nos proventos da autora é comprovada pelos extratos bancários anexados aos autos, inclusive por documento apresentado pela própria apelante, afastando a alegação de cobrança indevida. A proposta de contrato foi cancelada pela instituição financeira antes de qualquer efetivação de desconto, sendo o contrato incluído e excluído no sistema em curto intervalo, sem gerar qualquer débito. Não configurado o dano material ou moral, pois inexiste prejuízo efetivo à autora, sendo o mero lançamento de contrato não seguido de descontos incapaz de violar direitos patrimoniais ou da personalidade. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade da autora na relação de consumo, não há nos autos indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme exige a Súmula 26 do TJPI. Jurisprudência consolidada do TJPI afasta a responsabilidade do banco e a configuração de dano moral ou material em casos análogos, em que não se comprovam descontos ou prejuízos efetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de descontos efetivos em benefício previdenciário inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais. O simples lançamento de contrato posteriormente cancelado, sem prejuízo comprovado, não configura falha na prestação do serviço bancário. A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 934 e 1.012; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800443-92.2021.8.18.0069, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 26.05.2023; TJPI, AC nº 0802046-82.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 22.09.2023; TJPI, AC nº 0802186-40.2020.8.18.0069, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 29.07.2022; TJPI, AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022. Súmula 26 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804981-41.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804981-41.2023.8.18.0039

APELANTE: MARIA DE JESUS LOPES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, ANDREIA FERNANDES CARRIAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FORMALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Lopes da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais movida em face do Banco PAN S.A. Sustenta a autora a existência de desconto indevido no valor de R$ 14,10 em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo consignado não contratado. Pleiteia a repetição do valor em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contrato efetivamente formalizado e a ausência de descontos nos proventos da autora, concluindo pela inexistência de dano material ou moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora, decorrente de contrato de empréstimo não contratado; e (ii) apurar a existência de danos materiais e morais a justificar a repetição de indébito e a indenização postulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de descontos nos proventos da autora é comprovada pelos extratos bancários anexados aos autos, inclusive por documento apresentado pela própria apelante, afastando a alegação de cobrança indevida.

  2. A proposta de contrato foi cancelada pela instituição financeira antes de qualquer efetivação de desconto, sendo o contrato incluído e excluído no sistema em curto intervalo, sem gerar qualquer débito.

  3. Não configurado o dano material ou moral, pois inexiste prejuízo efetivo à autora, sendo o mero lançamento de contrato não seguido de descontos incapaz de violar direitos patrimoniais ou da personalidade.

  4. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade da autora na relação de consumo, não há nos autos indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme exige a Súmula 26 do TJPI.

  5. Jurisprudência consolidada do TJPI afasta a responsabilidade do banco e a configuração de dano moral ou material em casos análogos, em que não se comprovam descontos ou prejuízos efetivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de descontos efetivos em benefício previdenciário inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

  2. O simples lançamento de contrato posteriormente cancelado, sem prejuízo comprovado, não configura falha na prestação do serviço bancário.

  3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 934 e 1.012; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800443-92.2021.8.18.0069, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 26.05.2023; TJPI, AC nº 0802046-82.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 22.09.2023; TJPI, AC nº 0802186-40.2020.8.18.0069, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 29.07.2022; TJPI, AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022.
Súmula 26 do TJPI.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS LOPES DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo não chegou a ser formalizado, tampouco houve desconto nos proventos da autora, conforme comprovado por extratos previdenciários. Considerou que os documentos juntados pelo banco, especialmente a proposta cancelada, demonstram que não houve contratação efetiva nem prejuízo material. Assim, concluiu que não se configuraram danos materiais ou morais, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve desconto indevido no valor de R$ 14,10 em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado não contratado, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade do desconto, repetição do indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que não há contrato assinado nos autos e que o juízo de origem desconsiderou as provas apresentadas pela autora, como extratos bancários. Afirma ainda que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve celebração do contrato nem descontos efetivos, uma vez que a proposta de empréstimo foi cancelada e não se formalizou, não havendo ato ilícito ou prejuízo a ensejar indenização. Reforça que os documentos comprovam a inexistência de vínculo contratual e ausência de descontos nos proventos da autora. Defende a manutenção da sentença por inexistirem os pressupostos para reparação por danos morais ou materiais.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

  1. DO CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 25639159), CONHEÇO da Apelação Cível.

 

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Sem preliminares.

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na validade ou não do contrato n° 335413913-5, com suposto desconto direto no benefício previdenciário da parte autora.

A instituição financeira afirma que o referido contrato se trata de proposta cancelada, portanto, não teve nenhum desconto indevido, assim, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Analisando os extratos bancários trazidos no ID 23216116, pela própria apelante, nota-se que não houve descontos na conta corrente da autora relativas ao contrato aqui discutido.

No caso, percebe-se que o contrato foi incluído em 08/10/2020 e excluído, pela própria instituição financeira, em 10/2020, sequer gerando descontos no benefício da Autora/Apelante.

O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelada não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário.

Além disso, por mais que em casos desse jaez seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Vejamos o teor da súmula 26 do TJPI:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Ademais, é entendimento desse TJPI que o mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS . DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 24/02/2019, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 03/2019. Todavia, na data 09/03/2010, ou seja, 17 (dezessete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante . 2. No caso em tela, verifica-se que a parte Apelada realizou o cancelamento do contrato, sem efetuar descontos, não havendo qualquer situação vexatória que dê causa à pretensão indenizatória. 3. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art . 104 do CCB. 4. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais . Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais, nem de repetição de indébito para a Apelada, uma vez que o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim nenhum desconto sustentado pela apelante . 5. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 9770711) .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800443-92.2021.8.18 .0069, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO PELO BANCO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Empréstimo Consignado que foi excluído pelo Banco 2 . Impossibilidade de Indenização por Danos Morais em virtude de não extrapolar os limites do mero dissabor. 3.Reforma da sentença é medida que se impõe. 4 . Má-fé excluída. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802046-82 .2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 09/06/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 07/2020. Todavia, na data 16/06/2016, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 08021864020218180069, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Dessa forma, não se evidenciou falha na prestação do serviço bancário, o que afasta a hipótese de indenização por danos morais.

A propósito: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3 . O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3 . Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Nesse sentido, forçoso se reconhecer pela reforma do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelante.

 

  1. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento), com observância do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

É o voto.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0804981-41.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA DE JESUS LOPES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026